TJDFT 11/10/2011 - Pág. 619 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 193/2011
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de outubro de 2011
manifestação das partes, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 06/10/2011 às 19h25. Yeda Maria
Morales Sánchez Juíza de Direito Substituta .
Nº 89076-0/06 - Divorcio Direto Consensual - A: M.M.S.. Adv(s).: DF007019 - Faber Iria Matias, DF009074 - Feliciano Garcia Santana.
R: N.H.. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: D.L.D.S.. Adv(s).: (.). 1. Encaminhe-se resposta ao Ofício nº 173/DPAG/MRE/APES, datado
de 27 de julho de 2011 (fls. 76/77), esclarecendo, primeiramente, que somente em 16/09/2011 foi possível juntá-los aos presentes autos, eis que
o referido ofício foi endereçado ao r. Juízo da 4ª Vara de Família desta Circunscrição Judiciária e que este processo estava arquivado desde
dezembro/2009. 2. Informar que perante este Juízo apenas tramitou esta ação de divórcio (processo 2006.01.1.089076-0) e que, em razão da
sentença homologatória do acordo celebrado pelas partes e conseqüente decreto de divórcio, encaminhou dois ofícios àquele Ministério (nº
1106/06 e 1249/2009, fls. 42 e 72, respectivamente). 3. No primeiro ofício (nº 1106/06 - fls. 42) indicou de forma precisa o acordo celebrado pelas
partes com relação aos percentuais a serem descontados em favor das filhas do servidor aposentado D.L.S. e o prazo final do referido benefício
alimentar, assim como o percentual destinado à ex-esposa. 4. Já, no segundo ofício (nº 1249/2009 - fls. 72) este Juízo solicitou informações
acerca dos descontos realizados na folha de pagamento do servidor em favor de sua ex-esposa, M.M.S., encaminhando petição, não constando
dos autos resposta do ente público 5. Por fim, esclarecer que nos termos da sentença proferida nestes autos, cujas cópias de fls. 42; 58/69; 71
e 72 deverão seguir em anexo, nesta data apenas persistiria a determinação de desconto em favor da ex-esposa M.M.S., caso outra sentença
não tenha sido proferida alterando cláusulas do acordo celebrado perante este Juízo. Brasília - DF, quinta-feira, 06/10/2011 às 19h26. Yeda Maria
Morales Sánchez Juíza de Direito Substituta .
Nº 126621-9/08 - Investigacao de Paternidade - A: A.D.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: N.M.A.. Adv(s).:
PB010433 - Francisco de Assis Silva. R: M.D.S.R.D.. Adv(s).: (.). R: A.R.D.S.. Adv(s).: PB010433 - Francisco de Assis Silva. 1. A autora ajuizou
a presente ação de investigação de paternidade e maternidade cumulada com retificação de registro civil em desfavor de seus pretensos pai e
mãe biológicos (N.M.A. e M.S.R.D., respectivamente); de seu pai registral A.R.S. e M.R.S., sucessora da avó paterna falecida, M.D.R. 2. Todos
aqueles incluídos no pólo passivo foram regularmente citados: a) o pretenso pai biológico, N.M.A. (fl. 37) não apresentou resposta à inicial (fl.
91); b) a pretensa mãe biológica, M.S.R.D. (fl. 50) não apresentou resposta à inicial (fl. 91); c) M.R.S. (fl. 59), apresentou a contestação acostada
às fls. 61/62, instruída com documentos (fls. 63/65) e, posteriormente, foi excluída do pólo passivo da ação, nos termos do decisum de fl. 90; e,
d) o pai registral, A.R.S. (fl. 83 verso), que apresentou contestação dia 06/08/2009 (fls. 124/127) firmada pelo advogado, Dr. Francisco de Assis
Silva, OAB/PB 10.433, um dia após a juntada da aos presentes autos da carta precatória expedida para citá-lo desta ação (fl. 78). 3. Verifico
que a contestação do pai registral (A.R.S.) foi protocolada neste Juízo no dia 1º/10/2009, porém apenas juntada aos autos mais de um mês
após, inclusive da audiência realizada com as partes (10/11/2009)(fl. 121). 4. Em que pese os pretensos pais biológicos haverem reconhecido
a paternidade e maternidade em audiência (fl. 121), após conhecimento do teor do laudo técnico pericial (Teste de Paternidade pela Análise
de DNA) (fls. 104/109), diversas publicações de atos processuais desde então foram efetivadas sem que fosse incluído o nome do patrono do
requerido A.R.S.. 5. A pretensão nas ações de investigação de paternidade fundamenta-se no direito personalíssimo, indisponível e imprescindível
de conhecimento do estado biológico de filiação, consubstanciado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III),
privilegiando-se o direito à identidade genética. 6. Porém, para seu reconhecimento é necessário o respeito às garantias do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurando com isso a eficácia plena da prestação jurisdicional pretendida. 7. A juntada de petição
tardia configura erro cartorário que não pode prejudicar as partes (TJDFT - APC 2010.07.1.029567-8), mesmo que, aparentemente não tenha
redundado em prejuízo. 8. Reputo, pois, imprescindível a regularização do feito com a anotação do nome do advogado do requerido A.R.S.
no SISTJ, e que seja republicado o despacho de fl. 175, que facultou às partes apresentarem alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias. 9.
Ante o exposto, primeiramente, a Secretaria para certificar a inclusão no SISTJ do nome do patrono do requerido A.R.S. para fins de futuras
intimações/publicações. 10. Após, republique-se o despacho de fl. 175. 11. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, venham
os autos imediatamente conclusos para sentença. Brasília - DF, 06 de outubro de 2011. Brasília - DF, quinta-feira, 06/10/2011 às 19h22. Yeda
Maria Morales Sánchez Juíza de Direito Substituta .
Nº 126102-9/08 - Declaracao de Ausente - A: M.D.L.M.. Adv(s).: DF012015 - Maria de Lurdes Martins, DF026426 - Pantaleao Martins
Abreu, DF028499 - Jane Aparecida de Abreu. R: D.D.A.. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. 1. A autora ajuizou a presente ação pleiteando
a declaração de ausência de seu filho D.A., que residia nesta Capital e desaparecido desde 15 de julho de 1998, conforme ocorrência policial de
fl. 09, distribuída inicialmente à 4ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária. 2. Declinada a competência em favor de uma das varas de família
(fls. 46/48), o Ministério Público requereu a arrecadação dos bens do ausente e a nomeação da requerente, como sua curadora (fls. 56/57). 3.
Determinou-se, então, que o pedido seguiria o rito previsto nos artigos 1.159 e seguintes do CPC, nomeando a autora, curadora do ausente (fls.
59/60 e 63). 4. Consta dos autos que existem os seguintes bens do ausente a serem arrecadados: a) Seguro de vida da MONGERAL (fls. 30
e 67/70); b) 6,25% dos bens deixados por seu falecido genitor (fls. 31/37 e cópias idênticas acostadas às fls. 40/45); e, c) a integralidade da
propriedade denominada "Chácara das Laranjeiras, na cidade de Paracatu-MG, nos termos da escritura de doação de fls. fls. 105/106. 5. Este
Juízo determinou que a arrecadação de todos os bens que compõe o patrimônio do ausente, cuja existência foi noticiada nos autos, bem como
a publicação dos editais, nos termos do art. 1.161, do CPC (fl. 127). 6. Ocorre que, após arrecadados os bens do ausente, a Curadora noticiou
que o imóvel situado na cidade de Paracatu-MG produz frutos (royalties), depositados mensalmente pela Mineradora RPM em conta judicial do
espólio constituído com o falecimento do genitor do ausente (fl. 129). 7. Também a Curadora, que antes havia informado a este Juízo que seu
filho não era portador de CPF (fl. 119), às fls. 130/131 informou o CPF do ausente (CPF 417.529.453-87). 8. Verifico que é necessário chamar o
feito à ordem. 9. No inventário por falecimento do genitor do ausente, no rol dos bens a serem partilhados entre os oito filhos/herdeiros, constam
o imóvel da cidade de Paracatu-MG, assim como os royalties pagos pela empresa "Kinross Brasil Mineração S/A", nova denominação da Rio
Paracatu Mineração S/A (fls. 33 e 188). 10. A escritura de fls. 105/106, como salientou o Ministério Público à fl. 154, "...constata-se que o imóvel,
chácara das Laranjeiras, foi doado de forma integral ao ausente, tendo sido dividido, em porcentagens, apenas o direito de usufruto (30% para o
donatório e 70% para o doador)" e por conseqüência os frutos (royalties) seguem o principal. 11. Enquanto a escritura de fl. 224 nada menciona
acerca da doação integral do imóvel ao ausente. 12. Ademais, o Juízo onde tramita o inventário não foi comunicado da arrecadação determinada
por este Juízo, conforme se observa de fls. 175 verso; 176 e 179/180. 13. Como oficiou o Ministério Público, é necessária a definição da questão
relativa ao registro da escritura de doação de fl. 106, para fins da arrecadação determinada pelo art. 1.160 e a reprodução bimestral dos editais de
arrecadação dos bens e nomeação de curador ao ausente (CPC, art. 1.161) 14. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fl. 127, até porque
não se procedeu a correta publicação dos editais na forma do art. 1.161, do CPC. 15. Necessário para que se possa finalizar a arrecadação dos
bens do ausente que a Curadora preste os seguintes esclarecimentos: a) se continuará atuando em causa própria ou por meio dos advogados
constituídos (fls. 78/79 e 93), para se definir em nome de quem deverão ser efetuadas as futuras intimações/publicações. b) se há definição
quanto ao registro da escritura de doação na matrícula do imóvel situado em Paracatu-MG, para que se possa saber qual o percentual do referido
bem deverá ser arrecadado por este Juízo como pertencente ao ausente. 16. Prazo: 10 (dez) dias. 17. Transcorrido o referido prazo, com ou sem
manifestação da Curadora, venham os autos conclusos, Brasília - DF, 06 de outubro de 2011. Brasília - DF, quinta-feira, 06/10/2011 às 19h24.
Yeda Maria Morales Sánchez Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 165143-5/11 - Divorcio Direto Consensual - A: L.C.R.D.M.. Adv(s).: DF666666 - Assistencia Juridica - Uniceub. R: N.H.. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. A: D.S.D.M.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, DECRETO o divórcio do casal, extinguindo o vínculo matrimonial até então
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