TJDFT 27/02/2012 - Pág. 766 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 38/2012
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012
ITAMAR LEITE PEREIRA
CARLOS ALBERTO FARIAS COSTA
PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - TAGUATINGA - 20060710066414 - REINTEGRACAO DE POSSE 1999.01.1.084608-6 - 2001.07.1.017771-3 - 2002.01.1.074616-2 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.07.1.006641-4 - QUINTA
TURMA CÍVEL
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. IMÓVEL
PÚBLICO. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO CONFERIDO A QUEM FAZ
BOM USO DO SOLO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. I - Cumpre ao juiz avaliar, dentro do quadro probatório
existente, a necessidade de produção de determinada prova, indeferindo-a se inútil ou meramente protelatória, nos
termos do artigo 130 do CPC. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez prescindível a realização da
audiência de instrução pretendida pelo recorrente. II - Admite-se a discussão de litígio possessório entre particulares
em se tratando de terra pública, que nada interfere no direito de propriedade conferido ao Estado. III - O julgador deve
ater-se ao cumprimento da função social da propriedade - artigo 186 da Constituição Federal - de forma a autorizar a
utilização do imóvel rural público àquele que efetivamente labora na terra, fazendo bom uso do solo, no desempenho de
atividade agropecuária, gerando emprego e, por consequência, proporcionando o fomento econômico-social do Distrito
Federal. III - Logo, embora o autor tenha autorização do poder público para ocupar o imóvel, consubstanciada no contrato
de concessão de uso, a posse deve ser conferida ao réu, quem vem fazendo bom uso da terra, no desempenho de
atividade produtiva, também sob a tutela do Estado, por meio da Secretaria de Assuntos Fundiários e da EMATER.
CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2011 09 1 009578-6
566636
ROMEU GONZAGA NEIVA
ANGELO PASSARELI
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
TATIANE FERREIRA LEITE e outro(s)
CHIRLEY GOMES DO NASCIMENTO
NÃO CONSTA ADVOGADO
SEGUNDA VARA CIVEL DE SAMAMBAIA - 20110910095786 - BUSCA E APREENSAO (COISA)
RECURSO DE APELAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DE CAUSA - CITAÇÃO PESSOAL. 01. A parte
autora, quando instada a dar prosseguimento ao feito não o fez, configurando, assim, após citação pessoal, hipótese
de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do código de ritos. 02. Recurso desprovido. Unânime.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2009 01 1 101714-5
565908
ROMEU GONZAGA NEIVA
ANGELO PASSARELI
DISTRITO FEDERAL
CESAR RODRIGUES ALVES (Procurador)
ANTONIO PAULO ALVES GONDIM
RAFAEL MONTENEGRO DE AVILA E SILVA BUDAL
SÉTIMA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF - BRASILIA - 20090111017145 - MANDADO DE SEGURANÇA
ADMINISTRATIVO - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - SERVIDOR INATIVO - AUTORIDADE COATORA - DIRETOR DE
INATIVOS E PENSIONISTAS DO PMDF - LEGITIMIDADE PASSIVA - PERCEPÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - BOA-FÉ - CARÁTER ALIMENTAR DO
BENEFÍCIO - ILEGALIDADE. 1. O Diretor de Inativos e Pensionista da Polícia Militar do DF é a autoridade coatora, em
Mandado de Segurança, impetrado com o objetivo de determinar a cessação de ato que determina o cancelamento da
pensão militar por morte ficta, eis que é ele a autoridade competente, em concreto, para conceder ou cancelar o referido
benefício, apesar do ato atacado ter por fundamento decisão do TCDF. 2. É cediço que a Administração deve rever
seus atos quando eivados de erro em cumprimento aos princípios que a norteiam, especialmente, o da legalidade. 3.
O benefício recebido pelo Impetrante está protegido pela boa-fé e pelo seu caráter alimentar, pois seu recebimento foi
em decorrência de erro da Administração, não podendo ser objeto de descontos sem o devido processo administrativo.
4. Como o Apelado percebeu o benefício certo de ter direito a ele e com boa-fé, não pode ser penalizado pelo erro
administrativo do Apelante, daí porque indevidos os descontos unilaterais e a imposição de devolução dos valores. 5.
Rejeitada a preliminar. Recurso voluntário e remessa desprovidos. Unânime.
CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO E À REMESSA
OFICIAL. UNÂNIME
ELVI MARI MACIEL MATTOS
Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Brasília -DF, 24 de fevereiro de 2012
020ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS
DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) DESEMBARGADOR(AS) RELATOR(AS)
REMESSA DE OFÍCIO
Num Processo
2010 01 1 049209-5
Relator Des.
JOÃO EGMONT
Autor(es)
ELIANA SANTOS COSTA
Advogado(s)
MARCOS ANTONIO TENÓRIO
Réu(s)
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
ANTÔNIO AUGUSTO CARDOSO DÓREA FILHO (Procurador)
Origem
TERCEIRA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF - BRASILIA - 20100110492095 - DECLARATORIA
DESPACHO
FLS."Vistos etc... Dentro desse quadrante, nego seguimento à remessa oficial, porquanto em manifesto confronto com a
106/109
jurisprudência majoritária desta egrégia Corte, bem como do entendimento predominante no colendo Superior Tribunal
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