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TJDFT - Edição nº 43/2012 - Página 98

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TJDFT 05/03/2012 - Pág. 98 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 05/03/2012 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 43/2012
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa

Decisão

Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de março de 2012
RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA
TABATA DANTAS DE OLIVEIRA
ASSEFAZ-FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
ANA PAULA MORALES FERNANDES MICHELI e outro(s)
PRIMEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA - BRASILIA - 20090110847578 - RESSARCIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE LOCAÇÃO
COMERCIAL - INTERDIÇÃO DO CLUBE, ÁREA ONDE SE DESENVOLVIA O COMÉRCIO - SUSPENSÃO DAS
ATIVIDADES E POSTERIOR RESCISÃO CONTRATUAL - FATORES NÃO IMPUTÁVEIS AO LOCADOR - SENTENÇA
MANTIDA. 1. A resolução do contrato de locação decorreu da necessidade de realização de obras, por exigência
do Poder Público, sem a possibilidade de permanência do locatário no local, não havendo como responsabilizar o
locador pelos prejuízos suportados em razão do encerramento das atividades comerciais. 2. Recurso conhecido e NÃO
PROVIDO. Sentença mantida.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
2009 01 1 147760-4
566315
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
LEILA ARLANCH
BANCO ITAU LEASING S/A
ALEXANDRE CESAR MACHADO DA SILVA e outro(s)
JEREMIAS XAVIER ROCHA
MARCIEL PEREIRA DE PAIVA e outro(s)
QUARTA VARA CIVEL - BRASILIA - 20090111477604 - REVISAO DE CLAUSULA
CONSUMIDOR - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SÚMULA N. 297/STJ
- APLICABILIDADE - NATUREZA PECULIAR DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - AUSÊNCIA DE
INSTITUTOS JURÍDICOS COMO CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE
COM CONTRATO DE MÚTUO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS
MORATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em virtude da natureza peculiar
de que se reveste o contrato de arrendamento mercantil, que constitui negócio jurídico pelo qual o arrendatário usa e
goza do bem adquirido pela arrendadora, conforme especificações previstas no pacto, durante determinado tempo e
mediante o pagamento de contraprestação mensal, tem-se que o contrato em questão não se assemelha ao contrato de
financiamento de veículo comumente realizado no mercado, razão pela qual não se pode falar, dentre outros, em revisão
de taxas de juros para se aferir a existência de capitalização mensal de juros, que constitui instituto jurídico estranho ao
contrato de leasing. 2. Comissão de permanência deve ser calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco
Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (súmula n.º 294/STJ), e não cumulada com juros remuneratórios/moratórios,
correção monetária e multa contratual (SÚMULAS N.ºS 30 E 296/STJ). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
2009 01 1 150224-7
567302
MARIO-ZAM BELMIRO
NÍDIA CORRÊA LIMA
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
EDUARDO LUIZ BROCK e outro(s)
RAFAEL JOSÉ SZERWINSK CAMARGOS
IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR e outro(s)
OS MESMOS
QUARTA VARA CIVEL - BRASILIA - 20090111502247 - REPARACAO DE DANOS
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REDE SOCIAL. PROVEDOR. RESPONSABILIDADE
CIVIL. REQUISITO NEXO CAUSAL AUSENTE. NECESSIDADE DE CIÊNCIA PRÉVIA DAS OFENSAS DIVULGADAS
PELO PROVEDOR. ATIVIDADE DE RISCO AFASTADA. 1. As atividades de provedor responsável por rede social
circunscrevem-se a hospedagem e encaminhamento de informações divulgadas pelos usuários, preservando as
garantias constitucionais da livre manifestação do pensamento e de inviolabilidade das comunicações. 2. Ausente o
prévio conhecimento do provedor quanto ao teor das mensagens ofensivas à honra, falta nexo de causalidade para
imputar-lhe a responsabilidade civil pela conduta ilícita. 3. O serviço de provedor de rede social não constitui atividade de
risco capaz de ensejar a responsabilidade objetiva pelo conteúdo divulgado pelos usuários. 4. Recurso do réu provido
e recurso do autor desprovido.
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO 1ª APELANTE. JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO 2ª
APELANTE. UNÂNIME
2009 01 1 158473-3
567304
MARIO-ZAM BELMIRO
NÍDIA CORRÊA LIMA
MARIA APARECIDA GUIMARÃES SANTOS
MARIA APARECIDA GUIMARÃES SANTOS e outro(s)
DETRAN DF DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL
LUCIANA MARQUES VIEIRA DA SILVA (Procurador)
QUARTA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20090111584733 - DECLARACAO
DE NULIDADE
DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTAS DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INICIAL NÃOCONHECIDA. CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
DECRETO Nº 20.910/32. ARTIGO 1º. APLICABILIDADE. 1. Se, na ação mandamental, foi indeferida a petição inicial
sem a citação da autoridade coatora, não há que se falar em causa interruptiva da prescrição. 2. Passados mais de cinco
anos entre o ajuizamento da demanda anulatória e o cometimento das infrações de trânsito indicadas pelo condutor
apelante, é de se reconhecer, com base no Decreto n° 20.910/32, a prescrição da pretensão anulatória. 3. Recurso
conhecido e desprovido.
98

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