TJDFT 05/03/2012 - Pág. 97 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 43/2012
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de março de 2012
a teor do disposto no art. 2.028 daquele diploma legal, quando no início de sua vigência houver transcorrido menos
da metade do tempo estabelecido na lei revogada; 3. Em prestações de trato sucessivo, tem-se que a prescrição
ocorre gradualmente à medida que as prestações atingem o prazo prescricional. Reconhecida a aplicação do prazo
quinquenal do inciso I, § 5º do art. 206 do Código Civil vigente. Reconhecimento da prescrição até cinco anos anteriores
ao despacho que ordenou a citação, nos termos do inciso I do art. 202 do Código Civil de 2002, permanecendo incólumes
e aptas à discussão daquelas ainda não alcançadas pela prescrição; 4. Em que pese à alegada exceção de contrato
não cumprido, não há como ser acolhido tal argumento, porquanto não há nos autos a indicação documental, pericial
e/ou testemunhal de ter a administração descumprido com alguma de suas obrigações, não se desincumbindo o réu
de provar fato extintivo do direito do Autor - inciso II do art. 333 do CPC -, já que a exceção de contrato não cumprido
importa, por via transversa, importaria, em tese, em extinção do direito autoral. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada.
Prejudicial de mérito parcialmente acolhida. Sentença reformada apenas para excluir as parcelas prescritas. No mérito
improvido, mantido o ônus da sucumbência.
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
2008 01 1 170337-9
567124
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
MARIO-ZAM BELMIRO
CAESB - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
MARCELO ANTÔNIO RODRIGUES REIS e outro(s)
TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA
NADYA DINIZ FONTES e outro(s)
PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF - BRASILIA - 20080111703379 - COBRANCA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. COBRANÇA. SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. OBRIGAÇÃO.
PROPRIETÁRIO. DECRETO 20.590/06. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Não há que se falar em responsabilidade
solidária do proprietário do imóvel relativamente ao pagamento de débitos de água e esgoto, haja vista que a
jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que independentemente da natureza da obrigação (se pessoal ou propter
rem), o inadimplemento é do usuário, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço. 2. O art. 59 do
Decreto nº 26.590/06 viola o princípio constitucional da legalidade, pois estabeleceu regra de solidariedade não prevista
na Lei Distrital que regulamenta, o que é vedado, haja vista que tal espécie normativa de hierarquia inferior não pode
criar obrigações. 3. Recurso improvido.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
2008 06 1 011588-4
566310
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
LEILA ARLANCH
CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
PAULO CÉZAR MARCON e outro(s)
ANTONIO NETO DA SILVA
NÃO CONSTA ADVOGADO
SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO - SOBRADINHO - 20080610115884 - REINTEGRACAO DE POSSE
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - REGULAR INTIMAÇÃO DA PARTE E DE SEU PATRONO - PERSISTÊNCIA
DA INÉRCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1.Se a parte autora não promove os atos ou diligências que lhe competir,
abandonando a causa por mais de 30 dias, e persistindo a inércia após regular intimação do causídico via DJe e
intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, a extinção do processo sem resolução de mérito
por abandono é medida que se impõe (art. 267, III e § 1º, do CPC). 2.Oportunizado ao autor manifestar-se acerca
da tentativa frustrada de reintegração e citação, o não atendimento da determinação constitui omissão hábil a gerar
a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo (art. 267, IV, CPC). 3.Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Decisão
2008 06 1 013492-2
566309
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
LEILA ARLANCH
BANCO BMC S/A
NELSON PASCHOALOTTO e outro(s)
LEONARDO FÉLIX DE LIMA
NÃO CONSTA ADVOGADO
SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO - 20080610134922 - BUSCA E APREENSAO (COISA)
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU - EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART.295, III E VI DO CPC - SENTENÇA MANTIDA. 1.É indispensável,
para a validade do processo, a citação do réu. 2.Não efetivada a citação da parte ex adversa para aperfeiçoar o trinômio
processual em questão após mais de 3 anos do ajuizamento da ação, justifica-se a extinção do processo. Precedentes
desta eg. Corte. 3.Arrastando-se o processo por tempo muito superior ao permitido pelo § 3º do artigo 219 do CPC,
sem que a parte autora lograsse promover a citação do réu e cumprisse, assim, as determinações legais acerca da
constituição e desenvolvimento válido da relação processual, impõe-se a extinção do feito. 4.Recurso conhecido e NÃO
PROVIDO. Sentença mantida.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
2009 01 1 084757-8
566314
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
LEILA ARLANCH
PABLO JOSÉ SAINZ FUENTES
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