TJDFT 14/05/2012 - Pág. 682 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 89/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de maio de 2012
de alvará em favor da parte autora ou seu representante legal (fl. 05). Custas e honorários, estes no importe de R$ 400,00, pela parte ré. Julgo
extinto o processo, com apreciação de mérito, a teor do artigo 269, inciso II, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 11/05/2012 às 13h45. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 18483-7/12 - Exibicao de Documentos - A: SILVANIA SILVA COSTA. Adv(s).: DF028934 - Juliana Inacio de Magalhaes Guimaraes. R:
SANTANDER. Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires, DF017380 - Rafael Furtado Ayres. Por tais fundamentos, julgo PROCEDENTE
O PEDIDO para determinar a busca e apreensão do documento referido na inicial. DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE
MÉRITO, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os
quais arbitro em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado,
expeça-se o mandado de busca e apreensão. Cumprida a ordem e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Brasília DF, sexta-feira, 11/05/2012 às 13h41. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 47040-4/12 - Execucao Por Quantia Certa - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: MANOEL
MESSIAS OLIVEIRA ALVES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MANOEL MESSIAS OLIVEIRA ALVES. Adv(s).: (.). Isto posto,
HOMOLOGO, por sentença, para que surta ela os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, fls. 23/26, determinando que
tudo quanto nele disposto seja fielmente cumprido. Fica resolvido o mérito na forma do art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas
processuais e honorários advocatícios como acordado. Defiro o desentranhamento de documentos mediante traslado a cargo da própria parte.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. Brasília - DF, sexta-feira,
11/05/2012 às 13h39. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 8766-0/12 - Exibicao de Documentos - A: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF028934 - Juliana Inacio de Magalhaes
Guimaraes. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na
inicial, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, os quais arbitro em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira,
11/05/2012 às 13h44. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 34423-7/12 - Indenizacao - A: RUTH SOARES RAMOS. Adv(s).: DF026601 - Frederico Soares Araujo, DF029252 - Priscila Larissa
de Morais Figueredo. R: OI BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL
e EXTINGO O PROCESSO sem julgamento do mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único, c/ c art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Sem honorários. Faculto desentranhamento
de documentos, mediante traslado. Oportunamente arquivem-se os autos, com a expedição do ofício de baixa. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira,
11/05/2012 às 13h43. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 12055-6/12 - Exibicao de Documentos - A: PEDRO MARTINS DE SOUZA. Adv(s).: DF028934 - Juliana Inacio de Magalhaes
Guimaraes. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF022743 - Amanda Betine Freitas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na
inicial, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, os quais arbitro em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira,
11/05/2012 às 13h41. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 11687-7/12 - Obrigacao de Fazer - A: MAURINA VILLACA VARGAS BRAGA. Adv(s).: DF024741 - Alberto de Medeiros Filho. R: SUL
AMERICA SEGURO SAUDE SA. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo. Ficam as partes intimadas a especificar provas que pretendem
produzir no prazo comum de 5 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 11/05/2012 às 14h53. .
SENTENÇA
Nº 27565-3/12 - Deposito - A: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. Adv(s).: DF014974 - Maria Cristina da Costa Fonseca. R: AUTO
SHOPPING QL 06 COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MAGDA SCHMITT
MONTEIRO DE BARROS. Adv(s).: (.). Homologo, por sentença, para que surta ela os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do pedido
formulado às fls. 27, e, em consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Faculto a parte autora o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial para restituição à parte autora, mediante
traslado. Isento a parte autora do pagamento das custas, haja vista não haver citação do requerido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília
- DF, sexta-feira, 11/05/2012 às 16h40. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 233396-0/11 - Cobranca - A: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL ETAPA C. Adv(s).: DF008622 - Jose Umberto Ceze. R: JULIANA
TAVARES ALMEIDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Homologo, por sentença, para que surta ela os seus jurídicos e legais efeitos, a
desistência do pedido formulado às fls. 70, e, em consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Faculto a parte autora o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial para restituição à parte
autora, mediante traslado. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 11/05/2012 às 16h41. Hilmar
Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 13151-9/12 - Revisao de Contrato - A: NAYANA CHAVES AVEIRO. Adv(s).: GO023466 - Marcos Benatti da Silva. R: BANCO
SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação ajuizada por NAYANA CHAVES AVEIRO em face de BANCO
SANTANDER BRASIL S/A, com o objetivo de ter revistas cláusulas do contrato firmado entre ambos. À fl. 34, a parte autora foi instada a apresentar
emenda à inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. À fl. 36, foi certificado que o prazo para a referida emenda transcorreu
sem manifestação da parte autora. Assim sendo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
com fulcro no art. 284, parágrafo único c/c art. 267, inc. I do CPC. Faculto a parte autora o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial para restituição à parte autora, mediante traslado. Pagas as custas pela parte autora, anote-se e comunique-se ao Cartório de Distribuição,
com expedição de ofício de baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 11/05/2012 às 16h41. Hilmar Castelo Branco
Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 43171-7/12 - Revisao de Contrato - A: ANTONIO CARLOS DE SOUSA OLIVEIRA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges.
R: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO
CARLOS DE SOUSA OLIVEIRA em face de BANCO FINASA BMC S/A, com o objetivo de ter revistas cláusulas do contrato firmado entre ambos.
À fl. 28, a parte autora foi instada a apresentar emenda à inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. À fl. 30, foi certificado que o
prazo para a referida emenda transcorreu sem manifestação da parte autora. Assim sendo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O FEITO
SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 284, parágrafo único c/c art. 267, inc. I do CPC. Faculto a parte autora o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial para restituição à parte autora, mediante traslado. Anote-se e comunique-se ao Cartório de Distribuição,
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