TJDFT 16/05/2012 - Pág. 385 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 91/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de maio de 2012
Público oficiou pela procedência da dúvida. É o relatório. DECIDO. Recebo o presente expediente como consulta, pois apesar de a Registradora
haver invocado o art.198 da Lei 6.015/73, que se refere à dúvida registrária, não foi observado o inciso III do referido dispositivo legal, que trata
da notificação dos interessados. Quanto à possibilidade de alteração administrativa do patronímico materno, em decorrência de casamento, no
assento de nascimento do filho, trata-se de questão já dirimida por este juízo no processo n. 52908-2/02, que julgou necessária autorização
judicial para tanto. Nesse diapasão, enquanto não houver norma legal ou regulamentar que possibilite tal averbação, deve ser mantida a citada
decisão. Ressalte-se que os arts. 29, § 1º, "c", e 103, ambos da Lei 6.015/73, referem-se apenas à legitimação de filhos, sendo inaplicáveis à
espécie. Além disso, foram revogados, como bem posto pelo Ministério Público. Portanto, a averbação do patronímico materno, em decorrência
de casamento, no assento de casamento de filho, deve ser requerida judicialmente pelos interessados, conforme orientação dada por este juízo
no processo nº 52.908-2/02. Intime-se o Ministério Público. Encaminhe-se cópia desta decisão à Registradora. Após, arquivem-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 14/05/2012 às 14h16 . Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito .
CONCLUSÃO
Nº 61233-9/12 - Retificacao de Registro Civil - A: RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF035164 - Wilson Ferreira dos Santos.
R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: JUDITH FERREIRA SANTIAGO. Adv(s).: (.). A: CATARINA SANTIAGO DIAS. Adv(s).: (.).
DESPACHO A. R. Defiro os benefícios da justiça gratuita. O fato de o nome do genitor das requerentes estar correto nas certidões de nascimento
de fls. 17,19 e 21, como alegado na inicial, não comprova que os requerentes tenham em comum a mesma genitora, além do mais, quando
comparamos essas certidões entre si e/ou com as certidões de fls. 24 e 25 constam divergências entre os nomes dos genitores de Antonio Ferreira
Santiago e, também, entre os nome da genitora de Joaquina Ferreira da Silva/Santiago. Vejamos: 1) na certidão de nascimento de RAIMUNDA
(fl.17): a) constam como avós paternos as pessoas de "RAIMUNDO FERREIRA SANTIAGO" e "MARIA SANTIAGO DA SILVA", o que diverge
da certidão de casamento de ANTONIO (fl. 25), em que consta somente o nome de sua genitora, qual seja, "MARIA BERNARDA MESSIAS"; b)
consta o sobrenome da avó materna grafado como "DA SILVA", entretanto, na certidão de casamento de fl. 25 consta o sobrenome da genitora
de "JOAQUINA PEREIRA DA SILVA" grafado como "DE SALES". 2) na certidão de nascimento de JUDITH (fl.19): a) os nomes dos avós paternos
constam como ignorados; b) consta como avó materna a pessoa de "PERPÉTUA PEREIRA DA SILVA", entretanto, na certidão de casamento
de fl. 25 consta como genitora de "JOAQUINA PEREIRA DA SILVA" a pessoa de "MARIA PEREIRA DE SALES". 3) na certidão de nascimento
de CATARINA (fl. 21): a) constam como avós paternos as pessoas de "RAIMUNDO FERREIRA CARVALHO" e "MARIA BERNARDA MECIAS",
o que diverge da certidão de casamento de ANTONIO (fl. 25), em que consta somente o nome de sua genitora, qual seja, "MARIA BERNARDA
MESSIAS"; b) consta como avó materna a pessoa de "MARIA PERPÉTUA DA SILVA", entretanto, na certidão de casamento de fl. 25 consta
como genitora de JOAQUINA PEREIRA DA SILVA a pessoa de "MARIA PEREIRA DE SALES". 4) Na certidão de casamento de CATARINA (fl.
22) consta o nome de sua genitora como sendo "JOAQUINA FERREIRA SANTIAGO" em desacordo com a certidão de óbito (fl. 24) e casamento
(fl. 25)desta. Ainda, oportunamente, observa-se que apesar de na certidão de nascimento de MARIA DE LURDES (fl.27) estarem corretos os
nomes de ANTONIO e JOAQUINA, os nomes dos avós maternos e paternos estão divergentes da certidão de casamento de fl.25 e na certidão de
registro de imóvel (fl.26) consta o sobrenome da genitora de JOAQUINA grafado como "DE SOUSA". Esclareçam e requeiram o que entenderem
de direito, instruindo os autos com as cópias das certidões de nascimento e/ou casamento dos genitores de ANTONIO e JOAQUINA. Em seguida,
requisite a Secretaria cópia dos respectivos assentos. Façam prova de que a requerente JUDITH nasceu em 13/10/1940, visto que não há nos
autos elementos que comprovem a data alegada na inicial. Instruam os autos com a anuência dos demais filhos de JOAQUINA PEREIRA DA
SILVA, uma vez que todos são interessados em relação à retificação do assento de óbito (fl.24). Venha a anuência de JOSÉ DIAS DA SILVA, eis
que o mesmo é interessado na retificação de seu assento de casamento. PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. Requisite(m)-se ao(s) Ofício(s) Registral(is)
de folha(s) 17, 19, 21, 22, 24, 25, 27 e 28 cópia do(s) respectivo(s) assento(s). Após, vista ao Ministério Público. Brasília - DF, segunda-feira,
14/05/2012 às 14h37. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 196497-2/11 - Retificacao de Registro Civil - A: LUZIMAR MARTINS DE MELO. Adv(s).: DF022619 - Antonio Aldrin Ferreira Costa. R:
NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Luzimar Martins de Melo formulou pedido de alteração de prenome, para se chamar LUCIANA,
alegando para tanto, que o nome com o qual foi registrada lhe causa inúmeros constrangimentos. O Ministério Público oficiou pelo deferimento do
pedido à fls. 49/52. Os autos encontram-se devidamente instruídos. Eis o breve relatório. DECIDO. O art. 16 do Código Civil preconiza o direito
universal ao nome, composto por prenome e sobrenome, instrumentalizado na Lei 6.015/73, em seus artigos 52 a 53. A alteração posterior do
nome consiste em exceção e desde que motivada, levando em conta o caso concreto a teor do disposto no art. 57, da Lei 6.015/73. A dignidade da
pessoa humana é uma garantia constitucional, estabelecendo um valor fundamental do ordenamento jurídico. Representa o ponto de referência
para todas as questões nas quais esteja algum aspecto da personalidade em jogo. Diante do princípio da dignidade da pessoa humana, a tutela
ao nome vai além, ou seja, chega-se a um verdadeiro direito à identidade pessoal. Todavia, essa proteção deve ater-se às hipóteses previstas
no ordenamento jurídico e naqueles casos em que é evidente o prejuízo causado à pessoa, quanto ao nome que a identifica. Nesse contexto,
observa-se claramente que o prenome da requerente, LUZIMAR, é passível de lhe submeter a constrangimentos, por ser destinado tanto a
pessoas do sexo masculino quanto do feminino, o que de pronto justifica a alteração ora pretendida. No mais, registre-se que as certidões
negativas em nome da requerente compravam sua boa fé. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos artigos
40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para alterar o assento de nascimento de Luzimar Martins de Melo, lavrado sob
a matrícula nº 027540 01 55 2011 1 00007 204 0007222 51 do Cartório de Registro Civil de Itaberaí - GO (fl. 43) e passe dele a constar que
o registrada se chama "LUCIANA MARTINS DE MELO", mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista da retificação ora formulada, o
Senhor Oficial do Cartório Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao assento. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado,
expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
Comunique-se ao INI, II, Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, Secretaria de Segurança Pública do Goiás, à Distribuição, Receita Federal
e TRE/GO, informando a alteração do prenome da Requerente. Expeça-se o respectivo Mandado de Averbação. Brasília - DF, segunda-feira,
14/05/2012 às 14h54. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito dvo .
CONCLUSÃO
Nº 56677-3/12 - Retificacao de Registro Civil - A: JULIA LIMA ROCHA DA SILVA. Adv(s).: DF023385 - Carlos Alberto da Silva. R: NAO
HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DESPACHO Intime-se a requerente para que junte aos autos certidões negativas ou positivas, em
seu nome, da: a) Justiça Comum: Cíveis, Criminais e de Protesto b) Justiça Federal: Cíveis e Criminais c) Justiça Eleitoral (de crimes eleitorais) d)
Justiça do Trabalho e) Justiça Militar f) Receita Federal g) Secretaria de Fazenda do GDF Esclareça a requerente se possui descendentes, uma
vez que os assentos de nascimento dos mesmos deverão ser alterados, caso a pretensão seja deferida. Observa-se divergência em sua certidão
de nascimento (fl.07), quanto ao nome de seu avô materno JOAQUIM, onde fora omitido o patronímico #SOUZA#, constante nas certidões de fls.
09 e 10. Esclareça e requeira o que entender de direito. Instrua os autos com a cópia da certidão de nascimento e/ou casamento de ANTONIO DE
SOUSA LIMA. Em seguida, requisite a Secretaria cópia do respectivo assento. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. Requisite(m)-se ao(s) Ofício(s)
Registral(is) de folha(s) 07 e 09 cópia do(s) respectivo(s) assento(s). Expeça a Secretaria certidão do INI em nome do(a) requerente. Tudo
cumprido, vista ao Ministério Público. Brasília - DF, segunda-feira, 14/05/2012 às 15h11. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito .
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