TJDFT 08/06/2012 - Pág. 572 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 107/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de junho de 2012
patrono constituído, querendo, manifestar-se. Caso o(s) devedor(es) não possua(m) advogado(s) constituído(s), procedam à(s) respectiva(s)
intimação(ões) pessoal(ais). Após, voltem-me. P. I. Brasília - DF, segunda-feira, 04/06/2012 às 17h40. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 132852-9/06 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANESTES BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SA. Adv(s).: DF015598 Marcelo Ramos Correia, DF030616 - Uriel dos Santos Goncalves, DF06119E - Warlei Marques Ponte, DF07498E - Fernando Parente dos Santos
Vasconcelos, DF09008E - Danyla Ribeiro de Almeida Carneiro. R: LUIZ FERNANDO VICTOR. Adv(s).: DF009831 - Nicson Chagas Quirino.
Certifico que juntei a petição de fls. 243 . Nesta data , faço estes autos conclusos ao MM. Dr. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Juiz de
Direito Titular. Brasília - DF, segunda-feira, 04/06/2012 às 17h51. Fernanda Cibelle R. dos Santos Técnico Judiciário DECISÃO Diante do uso do
BACENJUD e ante a ausência de saldo bancário para garantir o valor devido, manifeste-se o credor no prazo de 5 dias, promovendo o andamento
do feito. Segue em anexo comprovante e detalhamento da ordem de bloqueio. Voltem-me. P. I. Brasília - DF, segunda-feira, 04/06/2012 às 17h51.
Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 134651-7/06 - Cobranca - A: CESAR FONSECA RAMALHO. Adv(s).: DF017516 - Dilson Guths. R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA
FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF011873 - Christina Aires Correa Lima, DF012090 - Walfredo Frederico de S. Cabral Dias. A:
AGOSTINHO GRRIDO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: MARIA DE LOURDE VILELA. Adv(s).: (.). A: MONICA MARIA TORQUATO
VILLAR. Adv(s).: (.). Certifico que juntei a petição de fls. 400/401. Nesta data , faço estes autos conclusos ao MM. Dr. ROBSON BARBOSA DE
AZEVEDO, Juiz de Direito Titular. Brasília - DF, segunda-feira, 04/06/2012 às 17h58. Cristovam Bezerra Tavares Diretor de Secretaria DESPACHO
O prazo para manifestação sobre o laudo pericial é comum. Sendo assim, defiro o pedido de fls. 400/401 para conceder às partes a dilação do
prazo para manifestação sobre os esclarecimentos do perito em 10 (dez) dias. Após, voltem-me. P. I. Brasília - DF, segunda-feira, 04/06/2012
às 17h58. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 36250-7/08 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: BARUQUE COMERCIO DE COLCHOES LTDA. Adv(s).: DF025446 - Luiz Guaraci
David. R: WAND ELIANE DA SILVA COSTA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que juntei a petição de fls. 134/136 . Nesta data ,
faço estes autos conclusos ao MM. Dr. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Juiz de Direito Titular. Brasília - DF, segunda-feira, 04/06/2012 às
17h47. Fernanda Cibelle R. dos Santos Técnico Judiciário DECISÃO Diante do uso do BACENJUD transfiro o(s) valor(es) bloqueado(s) - R
$ 139,50 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília S/A como fiel depositário da quantia penhorada.
No mesmo ato, e diante do detalhamento da resposta de bloqueio em anexo, declaro efetivada a penhora, caso em que esta decisão, com
fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substituirá o referido auto de penhora. Fica a parte devedora intimada para, através de seu
patrono constituído, querendo, manifestar-se. Caso o(s) devedor(es) não possua(m) advogado(s) constituído(s), procedam à(s) respectiva(s)
intimação(ões) pessoal(ais). Após, voltem-me. P. I. Brasília - DF, segunda-feira, 04/06/2012 às 17h47. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 82774-7/11 - Execucao Por Quantia Certa - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: A L M
BARRETO AUTO PECAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: AIONA LOPES MORAIS BARRETO. Adv(s).: (.). R: ANTONIO JOSE MUNIZ
BARRETO . Adv(s).: (.). Certifico que juntei a petição de fls.41/42. Nesta data , faço estes autos conclusos ao MM. Dr. ROBSON BARBOSA DE
AZEVEDO, Juiz de Direito Titular. Brasília - DF, segunda-feira, 04/06/2012 às 17h26. Fernanda Cibelle R. dos Santos Técnico Judiciário DECISÃO
Diante do uso do BACENJUD transfiro o(s) valor(es) bloqueado(s) - R$ 2.534,44 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando
o Banco de Brasília S/A como fiel depositário da quantia penhorada. No mesmo ato, e diante do detalhamento da resposta de bloqueio em
anexo, declaro efetivada a penhora, caso em que esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substituirá o referido
auto de penhora. Fica a parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se. Caso o(s) devedor(es) não
possua(m) advogado(s) constituído(s), procedam à(s) respectiva(s) intimação(ões) pessoal(ais). Após, voltem-me. P. I. Brasília - DF, segundafeira, 04/06/2012 às 17h26. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 98968-3/04 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO APOSTOLAS SAGRADO CORACAO DE JESUS. Adv(s).: DF019489
- Veronica Quihillaborda Irazabal Amaral, DF020211 - Patricia Carneiro Silva, DF020842 - Isana Borges Leal Teixeira, DF026346 - Rafael Marques
Siqueira Mendes, DF027047 - Fabio Silva Costa, DF027341 - Giselle dos Santos Ribeiro, DF029696 - Marcelo Alves de Abreu, DF05724E
- Daniel Clevert Soares, DF07124E - Diogo Rossi Lopes dos Santos, DF10249E - Wilson Roberto da Rocha Soares Caixeta, DF10337E Maria Lelia Batista de Jesus. R: SOLANGE SILVA DE ALMEIDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que juntei a petição de
fls. 171/172 . Nesta data , faço estes autos conclusos ao MM. Dr. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Juiz de Direito Titular. Brasília - DF,
segunda-feira, 04/06/2012 às 17h17. Fernanda Cibelle R. dos Santos Técnico Judiciário DECISÃO Procedida à pesquisa para localização de
bens junto ao BACENJUD, verificou-se a ausência de saldo bancário para garantir o valor devido, conforme comprovante e detalhamento da
ordem de bloqueio anexa. Também consta dos autos que, envidados os esforços possíveis, inclusive mais de uma vez por intermédio do sistema
BACENJUD, não se localizou patrimônio do(a) devedor(a) passível de constrição ou, ainda, restou insuficiente o bloqueio realizado. Nessas
circunstâncias, apenas reiterar as tentativas de bloqueio "on line" repetidamente mostra-se contraproducente, ante a constatada inexistência
de bens, além de sobrecarregar a Serventia. Por tudo isso, somente em casos excepcionais e devidamente justificados deve-se proceder à
repetição dessa providência. Assim, o STJ já vem decidido no sentido de que, para requerer novo pedido de BACENJUD, deve o exeqüente
demonstrar a modificação da situação econômica do executado: "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006
- ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE
- INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA
- NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO
DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (Resp nº 1.284.587 - SP, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJE de 29/02/2012)."
Além disso, constata-se que o presente processo está há mais de seis meses sem localização de bens passíveis de constrição. Dessa forma, o
provimento nº 9 de 2010 da Corregedoria do Distrito Federal e Territórios faculta ao credor a extinção e o arquivamento do feito, sem qualquer
dano ao crédito do exeqüente, observando-se os seguintes procedimentos: "Art. 2º Após o trânsito em julgado da sentença de extinção, a
serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá,
pelo menos, os seguintes requisitos: I - nome e endereço das partes e de seus advogados, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito;
II - número do processo do qual consta o título executivo; III - número do CPF do(a) devedor(a), se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa
jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos autos; IV - valor do crédito principal e
acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V - data da propositura da execução, bem como de
eventual citação ou homologação da conta de liquidação. (...) Art. 5º Expedida a certidão deverá ser lançado no sistema informatizado (SISTJ) o
andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA". Parágrafo único. O arquivamento definitivo, nas hipóteses
deste provimento, não implicará exclusão do nome do devedor dos cadastros de Distribuição porque ainda pendente a dívida, sendo vedada a
expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitado integralmente o débito. Art. 6º Encontrados bens de propriedade do devedor
passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a Certidão de Crédito
expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de novo recolhimento de custas." Diante do exposto, determino a intimação
do exequente para que indique bens passíveis de penhora (comprovando a modificação da situação econômica do executado) ou para que
requeira o arquivamento do feito, nos moldes supra apresentados. Mantendo-se silente, o feito será extinto e arquivado na forma prevista no
Provimento 9 da Corregedoria do DF. P.I. Brasília - DF, segunda-feira, 04/06/2012 às 17h17. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
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