TJDFT 08/06/2012 - Pág. 573 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 107/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de junho de 2012
Nº 195227-2/09 - Revisao de Clausula - A: LORENA DE SOUZA AFONSO. Adv(s).: GO022393 - Luciano Jose Braz de Queiroz,
GO024365 - Luiz Antonio Costa Reis. R: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que juntei a petição de fls.
53/55 . Nesta data , faço estes autos conclusos ao MM. Dr. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Juiz de Direito Titular. Brasília - DF, segundafeira, 04/06/2012 às 17h56. Fernanda Cibelle R. dos Santos Técnico Judiciário DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. À Secretaria
para proceder às atualizações necessárias junto ao sistema informatizado e serviço de Distribuição. Os honorários advocatícios e a multa, na
sistemática apresentada pela Lei n° 11.232/2005, são cabíveis nas hipóteses em que não ocorre o pagamento espontâneo da dívida, após o
decurso do prazo estipulado no art. 475-J, do Código de Processo Civil e expressamente advertidos na sentença. Isto posto, fixo os honorários
advocatícios pelo cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, sem prejuízo de majoração posterior,
em face de impugnação ao cumprimento de sentença, bem como sem prejuízo de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se restar
infrutífera a impugnação ao cumprimento de sentença. Passa a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a partir do
trânsito em julgado da sentença. Diante do uso do BACENJUD transfiro o(s) valor(es) bloqueado(s) - R$ 1.650,00 para uma conta judicial vinculada
aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília S/A como fiel depositário da quantia penhorada. No mesmo ato, e diante do detalhamento
da resposta de bloqueio em anexo, declaro efetivada a penhora, caso em que esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das
formas, substituirá o referido auto de penhora. Fica a parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se.
Caso o(s) devedor(es) não possua(m) advogado(s) constituído(s), procedam à(s) respectiva(s) intimação(ões) pessoal(ais). Após, voltem-me. P.
I. Brasília - DF, segunda-feira, 04/06/2012 às 17h56. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 57586-2/07 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Adv(s).: DF011437 - Viviane Becker Amaral,
DF016371 - Tatiane Becker Amaral, DF06273E - Rodrigo Cabeleira de Araujo Monteiro de C Melo, DF09261E - Fernanda Azambuja Ribeiro de
Souza. R: MARUPA IND E COM DE MADEIRAS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: DOMICIO ALVES ALBUQUERQUE. Adv(s).:
(.). R: ENIRCE TEIXEIRA ALBUQUERQUE. Adv(s).: (.). Certifico que juntei a petição de fls.97 . Nesta data , faço estes autos conclusos ao
MM. Dr. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Juiz de Direito Titular. Brasília - DF, segunda-feira, 04/06/2012 às 17h28. Fernanda Cibelle R. dos
Santos Técnico Judiciário DESPACHO Diante da resposta à consulta do endereço da parte executada junto aos estabelecimentos bancários, via
BACENJUD, intimo a parte credora para manifestação. Segue detalhamento da ordem de requisição. Brasília - DF, segunda-feira, 04/06/2012
às 17h28. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 8238-7/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARIA ALICE ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF025547 - Marlos Martinho Viana de
Alecrim. R: ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que juntei a petição de fls. 58/59 . Nesta data , faço estes autos
conclusos ao MM. Dr. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Juiz de Direito Titular. Brasília - DF, segunda-feira, 04/06/2012 às 17h31. Fernanda
Cibelle R. dos Santos Técnico Judiciário DECISÃO Diante do uso do BACENJUD e ante a ausência de saldo bancário para garantir o valor
devido, manifeste-se o credor no prazo de 5 dias, promovendo o andamento do feito. Segue em anexo comprovante e detalhamento da ordem
de bloqueio. Voltem-me. P. I. Brasília - DF, segunda-feira, 04/06/2012 às 17h31. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 117491-8/06 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CENTRO EDUCACIONAL CANARINHO LTDA. Adv(s).: DF004604 - Djalma
Nogueira dos Santos Filho, DF024355 - Thiago Henrique Nogueira Sidrim, DF07581E - Jhonatas Estevam Araujo Magalhaes. R: ADRIANA
FERREIRA DA MOTA MOREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que juntei a petição de fls. 86/87 . Nesta data , faço estes
autos conclusos ao MM. Dr. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Juiz de Direito Titular. Brasília - DF, segunda-feira, 04/06/2012 às 17h53.
Fernanda Cibelle R. dos Santos Técnico Judiciário DECISÃO Diante do uso do BACENJUD transfiro o(s) valor(es) bloqueado(s) - R$ 729,58
para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília S/A como fiel depositário da quantia penhorada. No
mesmo ato, e diante do detalhamento da resposta de bloqueio em anexo, declaro efetivada a penhora, caso em que esta decisão, com fulcro
no princípio da instrumentalidade das formas, substituirá o referido auto de penhora. Fica a parte devedora intimada para, através de seu
patrono constituído, querendo, manifestar-se. Caso o(s) devedor(es) não possua(m) advogado(s) constituído(s), procedam à(s) respectiva(s)
intimação(ões) pessoal(ais). Após, voltem-me. P. I. Brasília - DF, segunda-feira, 04/06/2012 às 17h53. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 43535-8/2000 - Execucao - A: BRASAL BRASILIA SERVICOS AUTOMOTORES SA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel,
DF013704 - Marilci Ciani Klamt, DF018116 - Roberto de Souza Moscoso, DF05126E - Maria Paula Barros Fialho, DF08243E - Hermes Fontoura
de Almeida, DF09228E - Ligia Ferreira Couto Pinto, DF09355E - Rafael Veloso Mizuno, DF09360E - Rodrigo Valente Fagundes Lebre. R:
EDVALDO UNA XAVIER DA ROCHA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que juntei a petição de fls. 156/157 . Nesta data , faço
estes autos conclusos ao MM. Dr. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Juiz de Direito Titular. Brasília - DF, segunda-feira, 04/06/2012 às
17h21. Fernanda Cibelle R. dos Santos Técnico Judiciário DECISÃO Diante do uso do BACENJUD transfiro o(s) valor(es) bloqueado(s) - R$
1.283,33 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília S/A como fiel depositário da quantia penhorada.
No mesmo ato, e diante do detalhamento da resposta de bloqueio em anexo, declaro efetivada a penhora, caso em que esta decisão, com
fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substituirá o referido auto de penhora. Fica a parte devedora intimada para, através de seu
patrono constituído, querendo, manifestar-se. Caso o(s) devedor(es) não possua(m) advogado(s) constituído(s), procedam à(s) respectiva(s)
intimação(ões) pessoal(ais). Após, voltem-me. P. I. Brasília - DF, segunda-feira, 04/06/2012 às 17h21. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 20523-5/05 - Execucao - A: AEUDF ASSOCIACAO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF018403 - Eliane
Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF05109E - Camila Raya Crelier. R: GRAZIAN GONCALVES DE MAGALHAES.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que juntei a petição de fls. 156/157 . Nesta data , faço estes autos conclusos ao MM. Dr. ROBSON
BARBOSA DE AZEVEDO, Juiz de Direito Titular. Brasília - DF, segunda-feira, 04/06/2012 às 17h16. Fernanda Cibelle R. dos Santos Técnico
Judiciário DECISÃO Procedida à pesquisa para localização de bens junto ao BACENJUD, verificou-se a ausência de saldo bancário para garantir
o valor devido, conforme comprovante e detalhamento da ordem de bloqueio anexa. Também consta dos autos que, envidados os esforços
possíveis, inclusive mais de uma vez por intermédio do sistema BACENJUD, não se localizou patrimônio do(a) devedor(a) passível de constrição
ou, ainda, restou insuficiente o bloqueio realizado. Nessas circunstâncias, apenas reiterar as tentativas de bloqueio "on line" repetidamente
mostra-se contraproducente, ante a constatada inexistência de bens, além de sobrecarregar a Serventia. Por tudo isso, somente em casos
excepcionais e devidamente justificados deve-se proceder à repetição dessa providência. Assim, o STJ já vem decidido no sentido de que, para
requerer novo pedido de BACENJUD, deve o exeqüente demonstrar a modificação da situação econômica do executado: "RECURSO ESPECIAL
- PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/
STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE
DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO
MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE
MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (Resp nº 1.284.587 - SP, Rel.
Min. MASSAMI UYEDA, DJE de 29/02/2012)." Além disso, constata-se que o presente processo está há mais de seis meses sem localização
de bens passíveis de constrição. Dessa forma, o provimento nº 9 de 2010 da Corregedoria do Distrito Federal e Territórios faculta ao credor
a extinção e o arquivamento do feito, sem qualquer dano ao crédito do exeqüente, observando-se os seguintes procedimentos: "Art. 2º Após
o trânsito em julgado da sentença de extinção, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que
consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: I - nome e endereço das partes e de seus advogados,
incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II - número do processo do qual consta o título executivo; III - número do CPF do(a) devedor(a),
se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem
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