TJDFT 22/06/2012 - Pág. 1036 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 117/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de junho de 2012
pagamento no prazo do item 2, o valor dos honorários será reduzido pela metade (art. 652-A, par. único do CPC). Em caso de pronto pagamento,
ainda, para o devedor se beneficiar da redução dos honorários pela metade, além do prazo do item 2, deverá pagar o débito, atualizado até o
pagamento por conta do devedor, bem como os honorários no valor de 5% e mais custas processuais. 3 - Cite-se o devedor para pagar o débito
em três dias, a contar da juntada do mandado cumprido aos autos. 4 - Intime-se o(s) devedor(es) para informar(em), no prazo de 05 (cinco) dias,
bens comprovadamente de sua propriedade, que sejam passíveis de constrição e penhora, bem como indique a sua localização, estado e valores,
nos termos do art. 652, § 3º e 600, IV, ambos do CPC, considaradas as alterações introduzidas pela Lei 11.382/2006, sob pena de incorrer em ato
atentatória à dignidade da justiça. 5 - Faça-se constar do mandado intimação do executado para que tome ciência de que, havendo o pagamento
integral da dívida atualizada no prazo acima indicado (item 2), o pagamento dos honorários fixados serão reduzidos em 50% (cinqüenta porcento).
Esclareça-se, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação para, querendo,
opor embargos á execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 736 do CPC, conforme alterações da Lei
11.382/2006. 6 - Conforme art. 652, § 1º do CPC, expeça-se o mandado de citação em duas vias para o Sr. Oficial, de modo que, não efetuado
o pagamento no prazo indicado, proceda à penhora de bens e sua avaliação, lavrando o respectivo auto e, na mesma oportunidade, intimando o
executado. 7 - Concedo o benefício do art. 172, § 2º do CPC para as diligências citatórias e necessárias para efetivação do mandado. Taguatinga
- DF, segunda-feira, 18/06/2012 às 18h08. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 13158-7/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028319
- Heitor Evaristo Fabricio Costa. R: MARIA SALVADORA MOURAO REIS. Adv(s).: DF028934 - Juliana Inacio de Magalhaes Guimaraes. A
parte ré atravessa petição em que alega conexão do presente feito a ação revisional que tramita perante a 25ª Vara Civil de Brasília. Não há
conexão entre as ações revisional e de busca e apreensão, ainda que versem sobre o mesmo contrato, por inexistir identidade entre a causa
de pedir próxima e o objeto de ambas as lides, havendo somente prejudicial externa, conforme se pacificou na jurisprudência do E.TJDFT.
Transcrevo excerto deste Tribunal neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E
AÇÃO REVISIONAL. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES PREJUDICIALIDADE EXTERNA.1. Ainda que versem sobre o mesmo contrato,
por serem divergentes o objeto e a causa de pedir, não há conexão, entre ação revisional e busca e apreensão, mas simples prejudicialidade
externa, o que não autoriza a reunião dos processos para julgamento conjunto. Precedentes do Colendo STJ e deste eg. TJDFT.2. Inaplicável,
portanto, na espécie, o disposto no art. 103 do Código de Processo Civil.3. Conflito conhecido e declarado competente o juízo suscitado.(Acórdão
n. 565823, 20110020245540CCP, Relator SILVA LEMOS, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2012, DJ 17/02/2012 p. 56)". Haja vista a existência
de relação de prejudicialidade externa entre as demandas, a suspensão do processo na ação de busca e apreensão só pode ocorrer mediante
prova da descaracterização da mora pelo devedor. Em sua peça constestatória a ré não demonstrou a desconsituição ou suspensão da mora
pelo juízo onde corre a ação revisional. Sendo assim, não há motivos que justifiquem a suspensão do presente feito ou a revogação da liminar
concedida ao autor. Quanto ao pedido de purga da mora apenas em relação às parcelas de fato vencidas e não àquelas atingidas pelo vencimento
antecipado. Não mercê acolhida, pois que aludido pedido afronta diretamente texto de lei. A rigor, o Decreto-Lei em seu art. 2º, § 3º estabelece
faculta ao credor, de pleno direito, considerar vencidas todas as obrigações contratuais, nesse passo vejamos: "A mora e o inadimplemento
de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de
vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso
ou notificação judicial ou extrajudicial." Desse modo, indefiro o pedido de purgação da mora pelo valor das prestações de fato vencidas, por
falta de amparo legal. Ademais, a ré postula pela gratuidade de justiça. No entanto, não junta cópia de seu último contracheque, para fins de
verificação da pertinência do pedido das benesses de gratuidade. O contrato firmado com a parte autora, todavia, indica renda mensal de R$
5.000,00, incompatível com a alegação de pobreza da contestação. Fica a ré, então, intimada a comprovar sua renda, no prazo de 10 dias, sob
pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Outro lado, o autor a fl. 62 postula por diligências a ser realizado por este Juízo com
vistas a localizar o endereço do réu. Desnecessária a diligência para localização da ré. A ré contestou à fl. 43 e seguintes, através de advogado
regularmente constituído (fl. 56), e tal ato supre a citação. De outra parte, o procedimento especial de busca e apreensão na alienação fiduciária
só admite a defesa após a apreensão do bem. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJDF: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTESTAÇÃO. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. ART. 3º, § 3º, DO DL Nº 911/69. Na
ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, considerando que o artigo 3º, § 3º, do DL n. 911/69 aponta o prazo de quinze
dias contados da execução da liminar para a apresentação da defesa, correta é a decisão que determina o desentranhamento da contestação
apresentada antes da ocasião determinada, a fim de se evitar tumulto processual. (Acórdão n. 547237, 20110020176302AGI, Relator ANA MARIA
DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 09/11/2011, DJ 17/11/2011 p. 212) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO. RESPOSTA APRESENTADA ANTES DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A apresentação da
resposta pelo devedor fiduciante nos autos da ação de busca e apreensão, deve se dar no prazo de quinze dias da execução da liminar. (DecretoLei 911/69, art. 3º, § 3º). 2. O não recebimento da contestação apresentada antes do cumprimento da liminar, não ofende ao contraditório e
à ampla defesa, pois a busca e apreensão possui rito especial, que estabelece o momento oportuno para defesa, qual seja, após cumprida a
liminar. 3. Negou-se provimento ao agravo por instrumento.(Acórdão n. 445238, 20100020103580AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma
Cível, julgado em 01/09/2010, DJ 06/09/2010 p. 141) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - APRESENTAÇÃO
DE CONTESTAÇÃO ANTES DE CUMPRIDA A LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 3.º, § 3.º DO DECRETO0-LEI nº 911/69 - NATUREZA
EXECUTIVA DE RITO ESPECIAL - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - RECURSO IMPROVIDO. Na ação
de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, o devedor apresentará resposta no prazo de quinze dias, contados da execução da
liminar, nos termos do artigo 3.º, § 3.º, do Decreto-Lei nº 911/69, tendo em vista a sua natureza executiva e de rito especial. (Acórdão n. 433250,
20100020066521AGI, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 07/07/2010, DJ 13/07/2010 p. 120) Ainda assim, entendo
que a economia processual permite que se mantenha nos autos a contestação já apresentada, para ser apreciada após a apreensão do veículo.
Oportunamente, pois, o autor será intimado para réplica. Expeça-se mandado para apreensão do veículo conforme já determinado.ç Taguatinga
- DF, terça-feira, 19/06/2012 às 14h59. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 13537-2/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO SAFRA SA. Adv(s).: DF022743 - Amanda Betine Freitas. R: ANDRE LUIS
MACEDO DIAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro o pedido de suspensão do prazo processual, porquanto o prazo para emendar
a inicial é de 10 dias, consoante o disposto no art. 284 do CPC. Assim, fica o autor intimado a promover emenda, consoante o despacho de fl. 38.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Taguatinga - DF, segunda-feira, 18/06/2012 às 19h02. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 14001-3/12 - Consignacao Em Pagamento - A: GESSIANE VIEIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF036108 - Bruno Gabriel Andrade
Oliveira. R: GERALDA MOURA DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Acolho a emenda. Certifique a Secretaria se houve o
cumprimento ao determinado no parágrafo segundo da decisão de fls. 14. Em caso afirmativo, prossiga-se nos termos da referida decisão.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 18/06/2012 às 18h02. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 15100-9/12 - Obrigacao de Fazer - A: EVIDENCE PRODUTORA DE EVENTOS LTDA EPP. Adv(s).: DF027567 - Delize Sousa Martins
Andrade. R: IDMEPE S INST DE DES DAS MICRO E EMPR DE PEQ PORTE E NEG AFIN. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Não há nos
autos o pedido final de condenação em ressarcimento de valores, apenas em antecipação de tutela. Ademais, emende-se a inicial para declinar
os fundamentos do pedido de indenização por dano moral sofrido pela parte autora decorrente da conduta da ré narrada na exordial. Emendese ainda quanto aos fundamentos fáticos e de direito em relação aos pedidos do item 3,f l. 46. Assim, fica intimado para emendar a inicial quanto
1036