TJDFT 15/08/2012 - Pág. 616 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 155/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de agosto de 2012
de atenuar o seu sofrimento, sem, contudo, deixar de atentar para as condições econômicas das partes. Correto, ainda, que a compensação pelo
prejuízo não resulte em obtenção de vantagem indevida. Não pode, ademais, ser irrisória, posto que visa coibir a repetição de comportamento
descompromissado. Ademais, predomina a Teoria do Desestímulo, que tem como princípio a medida preventiva e de desestímulo a repetição
de comportamento semelhante ao que gerou o constrangimento de ordem moral. 4. Acerca dos danos estético e materiais não merece reparos
a r. sentença apelada, considerando que a quantia foi arbitrada de forma razoável e de acordo com a orientação legislativa pertinente para
reparação dos danos experimentados a este título pelo apelado. 5. "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral" (Súmula
387, STJ), e, de igual forma, "são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato" (Súmula 37, STJ).(...)
(Acórdão n. 566737, 20090111327102APC, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 1ª Turma Cível, julgado em 15/02/2012, DJ 27/02/2012 p. 730)"
"QUEIMADURAS. DANOS MATERIAIS. DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. É possível a cumulação de danos estéticos e danos
morais (enunciado 387 do Superior Tribunal de Justiça). Estão caracterizados o dano moral e o estético quando o paciente, ao submeter-se a
procedimento cirúrgico em hospital, sofre queimaduras de 2º e 3º graus, decorrentes do uso da placa do bisturi elétrico, ficando com marcas
da referida queimadura.(Acórdão n. 404865, 20020110306443APC, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 03/02/2010, DJ
01/03/2010 p.
50)" A indenização a ser paga a título de danos morais deve ser suficiente a reparar o abalo sofrido pela paciente em razão da situação
constrangedora e apta a imputar ao fornecedor de serviço maiores cuidados nas realizações dos futuros procedimentos, a fim de impedir novos
casos semelhantes. Entendo razoável, para tanto, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Também assiste razão à autora acerca do pedido
de indenização por dano estético, que é caracterizado por um acontecimento externo, pela modificação da aparência, que faz com que a pessoa
se torne esteticamente menos agradável quando comparada com sua aparência anterior ao agente externo. Quanto ao montante requerido pela
autora a esse título, considero exorbitante a quantia pleiteada, considerando o local e a extensão da macha e, ainda, diante da possibilidade
de melhora da aparência por meio de tratamentos clareadores. Para tanto, aceitável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de
indenização pelo dano estético. /Pauta Ante o exposto, DECLARO A REVELIA DA PARTE RÉ E JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO
DA AUTORA para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, e de R$
5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos estéticos. Ante a sucumbência, deverá a ré arcar com o pagamento das despesas
processuais, sendo que os honorários advocatícios ficam arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos
termos do artigo 20, § 3º do CPC. Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito com espeque no art. 269, I, do CPC. Transitada em
julgado, aguarde-se o cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 475-J do CPC. Decorrido o prazo,
não havendo requerimento, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 08/08/2012
às 11h57. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 37820-6/11 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK. Adv(s).: DF035088 - Luis Henrique Moreira
Lamego. R: REGIANE DOS REIS DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CENTRAL
PARK ajuizou a presente ação de cobrança pelo rito sumário em desfavor de REGIANE DOS REIS DA SILVA, partes qualificadas na inicial,
pretendendo a condenação da Ré no pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias em atraso, bem como fundo de reserva,
afetas à unidade B-1004, de sua propriedade, apresentando a planilha de fl. 06. O autor aponta o débito da ré para com o pagamento das
taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas de Novembro de 2010 a Outubro de 2011, bem como fundo de reserva. À inicial vieram
acostados os documentos de fls. 06/86. Determinada a emenda da inicial, após o devido cumprimento, foi designada Audiência de Conciliação
(fl.105), sendo que a ré, embora presente ao ato, desacompanhada de advogado, informou que sua citação ocorrera dois dias antes. Constatada
a irregularidade, quanto à observância do prazo estipulado pelo artigo 277, "caput", do CPC, foi designada nova data para o ato conciliatório. Na
data aprazada, a ré, apesar de devidamente intimada, não compareceu à Audiência de Conciliação designada (fl. 113). É como relato. DECIDO.
Constato a presença dos pressupostos processuais e condições da ação. Aliado a isso, há que se acrescer a revelia que se impõe reconhecer
à ré, que mostrou extremo descaso para com a Justiça, ao não acudir ao seu chamado, muito embora regularmente citada e intimada para o ato
processual. Com sua desídia, fez incidir na espécie o teor do artigo 277, parágrafo 2º do CPC, com a presunção de veracidade dos fatos alegados
pelo autor. Então, restando incontroverso nos autos, pela juntada do documento de fls. 85/86-v que quanto à unidade B-1004, a propriedade é da ré,
essa é a responsável pelos débitos oriundos da inadimplência com o condomínio autor, visto que não se dignou a demonstrar o contrário, optando
pela revelia. Ademais, trata-se de obrigação propter rem, vale dizer, que grava a unidade, cabendo ao possuidor arcar com o pagamento das cotas
condominiais, porque a organização da comunidade em prol da melhor qualidade de vida de todos deve ter a contribuição também igualitária
de todos. No mais, demonstra o autor o montante do débito em aberto, o que fez através da planilha de fl. 114. Quanto à incidência de multa
moratória no patamar de 2% (dois por cento), o ordenamento vigente permite, conforme entendimento desta Corte, consoante a seguir transcrito:
"COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. REGRA INTERTEMPORAL DE PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART.
2028 DO C.C./2002. LIMITAÇÃO DA MULTA NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) APENAS PARA OS DÉBITOS VENCIDOS APÓS
A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. 1. Não se conhece da alegação de coisa julgada, quando o pedido de cobrança de taxas condominiais
funda-se em nova causa de pedir, diversa daquela que fundamentou ação de Cobrança anterior. 2. O art. 2.028 do novel Código Civil disciplina os
conflitos dos prazos prescricionais disciplinados na nova lei e no Código anterior, determinando que: "Serão os da lei anterior os prazos, quando
reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
3. A regra insculpida no § 1º do art. 1.336 do Código Civil que limita a cobrança de multa ao percentual de 2% (dois por cento), incide apenas nas
taxas condominiais vencidas a partir da vigência do novo Código, qual seja, a partir de janeiro de 2003, valendo para aqueles que venceram em
período anterior o percentual estipulado na Convenção do Condomínio, com amparo legal na Lei nº 4.591/1964." (20030110457704APC, Relator
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 1ª Turma Cível, julgado em 23/05/2005, DJ 23/08/2005 p. 245)(grifou-se) Em relação à forma de incidência
de juros no cálculo do débito feito pelo Autor, caberia à ré o ônus da produção de prova pericial para tal desiderato, nos termos do artigo 333,
inciso II do CPC. Razão pela qual reputo correta a planilha apresentada pelo Autor à fl. 114, devendo desta serem excluídos os valores referentes
aos honorários advocatícios que serão arbitrados por este juízo. Ante o exposto, DECRETO A REVELIA DA REQUERIDA, ao que ACOLHO
O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para condená-la ao pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e pendentes de
pagamento até o trânsito em julgado desta decisão, conforme fl. 114. O valor do débito deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais
a partir do vencimento de cada parcela e acrescido de juros legais de mora de 1% a.m., além de acrescido de multa de 2% (art. 1.336, § 1º
CC). Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito com espeque no art. 269, I do CPC. Em face da sucumbência, condeno a ré ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 20,
§ 3º do CPC. Ultrapassados 15 dias do trânsito em julgado da presente decisão sem que haja pagamento espontâneo pela ré, haverá incidência
de multa de 10% sobre o valor da condenação, ex vi art. 475-J CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 07/08/2012
às 18h24. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 35936-6/09 - Reintegracao de Posse - A: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal.
R: SARKIS IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF017344 - Edilson Tomas Gomes. R: CERUTTI CONSTRUCOES LTDA REP. LEGAL: ELOISA HELENA
BAPTISTA PINTO PADUA. Adv(s).: (.). R: CONSORCIO NACIONAL SANTA IGNEZ S/C LTDA. Adv(s).: (.). R: SANTA IGNEZ CONST. IND. E
COMERCIO LTDA. Adv(s).: (.). R: SANTA IGNES INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: (.). R: ARMANDO FAVATO FILHO. Adv(s).: (.). R: MARCOS
FAVATO. Adv(s).: (.). R: CRISTINA FAVATO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o(s) Mandado(s) de fl(s). 377/380,
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