TJDFT 14/09/2012 - Pág. 337 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 176/2012
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Juíza
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Juíza
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de setembro de 2012
INSCRIÇÃO NEGATIVA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
ABORRECIMENTOS E CONTRARIEDADES DECORRENTES DA VIDA MODERNA. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42,
parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer nos casos em que reste configurado engano
injustificável na cobrança indevida. 2. Restou incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço da ré ao vincular
os dados bancários da autora a contrato de titularidade de terceira pessoa, resultando em descontos indevidos em sua
conta corrente. Referidos descontos perduraram por mais de um ano, o que foge da esfera da hipótese de engano
justificável, equiparando-se à má-fé. Dessa forma, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na
forma dobrada, nos termos do parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A responsabilidade
de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano do atributo da personalidade afirmado. Daí porque
não se concebe a busca da reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido. 4. É
inegável que a conduta da empresa ré provocou aborrecimentos para a autora, contudo os descontos indevidos não
geraram descontrole financeiro em sua conta bancária, tanto é que demorou 9 meses para percebê-los. Acresça-se
que também não houve negativação do nome da autora em cadastro restritivo de crédito. Assim, não verifico ocorrência
que transborde as raias da compensação material para atingir o patrimônio imaterial da autora. 5. Recurso conhecido
e parcialmente provido. Sentença reformada para afastar a condenação por danos morais. No mais, sentença mantida
por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46, da Lei 9.099/95.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido.
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME
2012 07 1 000824-0
618139
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
JULIANA MOURA ONZI
JULIANA MOURA ONZI
TIM CELULAR S.A.
RAQUEL AGUIAR DA ROCHA e outro(s)
3JC-TAGUATINGA - DECLARATORIA
JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. COBRANÇAS INDEVIDAS POR
COMPRA NÃO REALIZADA PELA AUTORA. APARELHO CELULAR ENVIADO À CONSUMIDORA, CONQUANTO
NÃO COMPROVADA SUA AQUISIÇÃO. HIPÓTESE DE NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO DO EQUIPAMENTO À
EMPRESA DE TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRA DEVIDA. HIPÓTESE DE FALHA NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS QUE NÃO DÁ ENSEJO A INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. OFENSA A DIREITO
DA PERSONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1.Para o reconhecimento de situação ensejadora de reparação moral, consistente em ofensa à dignidade
da pessoa humana, é imprescindível a violação de quaisquer de seus aspectos, como honra, nome, imagem, intimidade
ou privacidade, diante a uma conduta ilícita atribuída a terceiro. 2.Inexistente prova de que a Autora tenha efetivamente
adquirido o aparelho celular a ela encaminhado, têm-se por indevidos os lançamentos faturados pela operadora de
telefonia como parcelas relativas à compra do produto. Hipótese de falha administrativa que não rende ensejo a
reparação por dano moral. Contratempos que não ultrapassam os limites do que razoavelmente se pode admitir como
percalços naturais da vida em sociedade. Ofensa a direito da personalidade não configurado. 3.Recurso conhecido e
improvido. Sentença confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4.Em face da sucumbência do Recorrente,
condeno-o ao pagamento das custas processuais, conforme disposição expressa no caput do art. 55 da Lei 9.099/95.
No entanto, respeitado o prazo prescricional previsto no art. 12 da Lei 1.060/50, fica suspensa dita condenação
enquanto perdurar o estado de miserabilidade jurídica alegado pelo Autor. Sem condenação em honorários porque não
apresentada contrarrazões. 5.Acórdão lavrado por súmula de julgamento, conforme permissão posta no art. 46 da Lei
dos Juizados Especiais Cíveis.
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
Decisão
2012 07 1 005771-7
618138
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
ANDRÉ LUIZ PEREIRA DE BRITO
ANDRÉ LUIZ PEREIRA DE BRITO
SARAIVA E SICILIANO S.A.
LUIS GUSTAVO DE PAIVA LEAO e outro(s)
1JC-TAGUATINGA - INDENIZACAO
JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APARELHO CELULAR. ALEGADO VÍCIO DE
QUALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MERA ASSERTIVA DE QUE O PRODUTO APRESENTOU DEFEITO. O
DIREITO DE FACILITAÇÃO DA DEFESA ESTABELECIDO NA LEI CONSUMERISTA (LEI N. 8.078/90, ART. 6º,
VIII) NÃO AUTORIZA O CONSUMIDOR A ADUZIR ARGUMENTOS DESTITUÍDOS DE MÍNIMA PROVA PRÉCONSTITUÍDA. IMPRESCINDÍVEL TANTO A COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE DO DIREITO, QUE SE FAZ
PELA APRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL DE COMPRA, QUANTO DE VEROSSIMILHANÇA DA AFIRMATIVA DE
MAU FUNCIONAMENTO DO APARELHO. CARECE DE LEGITIMIDADE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUANDO
AUSENTES ELEMENTOS DE CONVICCÃO QUE POSSAM CONFERIR, AINDA QUE NO MENOR LIMITE PROVÁVEL,
PLAUSIBILIDADE FÁTICA ÀS ALEGAÇÕES ADUZIDAS NA INICIAL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO PELO
CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DE REGRA EXPRESSA NO INCISO I DO ART. 333 DO CPC. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido. No mérito, improvido. Sentença mantida, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na
forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 2.Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de
honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) do valor da causa. Fica suspensa dita condenação, respeitado o prazo
prescricional, enquanto perdurar a alegada condição de miserabilidade jurídica.
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
2012 07 1 005956-2
617906
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
337