TJDFT 01/10/2012 - Pág. 468 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 187/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de outubro de 2012
DE PAIVA, todos qualificados nos autos, ingressaram com pedido de REGISTRO TARDIO DO ÓBITO de Antonio Bezerra de Paiva. Alegam,
em síntese, que Antonio Bezerra de Paiva faleceu em sua residência, em 20/02/1970, sendo sepultado na cidade de Crateús/CE, conforme
atestado de óbito expedido pela paróquia local. Afirmam que a TERRACAP exige a apresentação do registro de óbito para a regularização
de imóvel adquirido por Júlia Bezerra de Paiva, viúva do falecido. O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido (fl.67). É o relatório.
DECIDO. Compulsando os autos, tenho que a medida pleiteada na inicial merece ser acolhida, pois o direito substancial restou suficientemente
demonstrado, consoante declaração de fl.06, no sentido de que o corpo de Antonio Bezerra de Paiva se encontra sepultado no cemitério de
Crateús, informação corroborada pelo atestado de óbito de fl.07, subscrito por duas testemunhas e pelo pároco. De outro lado, restou comprovado
pelas certidões negativas de fls.44/52 e 55 que o óbito não foi registrado. Os assentos de nascimento e casamento de Antonio Bezerra de Paiva
reforçam a convicção nesse sentido já que também não trazem nenhuma averbação do óbito, como determina o art.107 da Lei 6.015/73. (fls.56
e 63/64). Forçoso salientar que não existe nos autos indício de má-fé ou prejuízo a terceiros ou ao Poder Público. Assim, impõe-se que seja
autorizada a lavratura do registro de óbito de Antonio Bezerra de Paiva, com as informações que constam na inicial, com exceção do horário e
causa da morte, já que inexiste prova nos autos. Observo ainda que Joana Bezerra de Paiva nasceu após à morte de seu genitor (09/11/1970),
razão pela qual não deve figurar entre os filhos deixados pelo falecido. Por fim, o registro tardio de óbito deverá ser lavrado pelo Oficial de Registro
Civil do local do falecimento, ante o que dispõe o art.77 da Lei 6.015/73. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e com fundamento
nos artigos 77 e 83, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO, autorizando ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito
de Poty - Crateús/CE (que de acordo com o documento de fl.61, responde pelo Distrito de Ibiapaba) a proceder a lavratura tardia do assento
de óbito de Antonio Bezerra de Paiva, com os seguintes dados: Nome do falecido: Antonio Bezerra de Paiva; Data de Nascimento: 18/08/1927;
Local do Falecimento: Distrito de Ibiapaba, Crateús/CE; Sexo: Masculino; Profissão: Lavrador; Naturalidade: Corô, Distrito de Ibiapaba, Crateús/
CE; Idade: 42 anos; Estado civil: casado com Júlia Bezerra de Paiva; Filiação: Cícero de Paiva Bezerra e Ana Rodrigues de Matos; Local do
sepultamento: Cemitério de Assis, Crateús/CE; Filhos: Francisco Bezerra de Paiva, José Bezerra de Paiva, Rita Bezerra Leitão; e Martinho
Bezerra de Paiva; Não deixou testamento, tampouco bens a inventariar; Demais dados: ignorados. Sentença proferida com força de MANDADO
JUDICIAL. Sem custas. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF,
quinta-feira, 27/09/2012 às 14h42 . Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito .
Nº 84307-2/07 - Anulatoria - A: JOAO ALEIXO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. João Aleixo da Silva formula pedido de anulação de registro de óbito lavrado em seu nome. O Ministério Público à fl. 174
e v oficiou pelo deferimento do pedido. Os autos encontram-se devidamente instruídos. Eis o breve relatório. Decido. Analisando os documentos
constantes dos autos verifica-se que uma pessoa de nome Maria Aparecida da Silva compareceu ao cartório de registro civil de Juazeiro do
Norte - CE e declarou que o requerente havia falecido, havendo correspondência entre os dados constantes do assento de óbito (fl. 27) com o
documento de identidade de fl. 07, ambos em nome do requerente. A tentativa de realização de perícia papiloscópica restou infrutífera, uma vez
que a Secretaria de Segurança do Ceará, local onde teria sido expedida a primeira carteira de identidade do requerente, informou que não havia
em seus arquivos o prontuário civil deste, tornando impossível a confrontação com os dados constantes do prontuário civil do Distrito Federal.
Entretanto, as declarações prestadas em juízo pelo requerente, sua ex-esposa e uma de suas filhas (fls. 35, 170/171), comprovam ser ele a
pessoa de João Aleixo da Silva, não sabendo, estes, quem seria Maria Aparecida da Silva, declarante do óbito. Assim, é de se concluir que o
assento de óbito lavrado em nome de João Aleixo da Silva é nulo, configurando-se em um ato simulado, nos termos do que dispõe o artigo 167
do CC. Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e DEFIRO O PEDIDO, determinando a ANULAÇÃO do registro de óbito de
João Aleixo da Silva, lavrado no Livro nº 30, fls. 71v, nº 12.492 do Cartório de Registro Civil de Juazeiro do Norte - CE, em 04/02/1985 (fl. 27).
Determino ainda, a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da Comarca de Juazeiro do Norte - CE, para ciência e adoção das medidas
que entender cabíveis. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta
decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Expeça-se o respectivo Mandado de Anulação. P.R.I. Brasília - DF,
quinta-feira, 27/09/2012 às 15h23. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito dvo .
Nº 75279-4/11 - Retificacao - A: MARLENE PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF021253 - Luis Claudio Megiorin, DF034138 - Walace
Heringer Vieira de Oliveira. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. INTERESSADA: RAPHAEL PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.).
INTERESSADA: LUCIA DA CRUZ PEREIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: RODRIGO BIVAR PEREIRA. Adv(s).: (.). A: MARIA LUIZA BIVAR
SOARES MEGIORIN. Adv(s).: (.). Marlene Pereira da Silva e Raphael Pereira da Silva requerem a retificação de seus assentos de nascimento
e casamento, a fim de corrigir os nomes do avô materno e da genitora de Marlene, bem como incluir aos seus nomes o sobrenome MEGIORIN,
passando a primeira a se chamar Marlene Pereira Megiorin e, o segundo, Raphael da Silva Megiorin. Às fls. 117/118 o Ministério Público oficiou
pelo deferimento dos pedidos. Eis o breve relatório. Decido. Verifica-se da averbação constante do assento de nascimento da genitora de Marlene
(fls. 104/106) que esta e seu genitor se chamam Luzia de Lourdes Megiorin e Pedro Paulo Megiorin, tendo constado nos registros de nascimento
e casamento de Marlene como Luzia de Lourdes Pereira e Pedro Paulo Mourim. Em decorrência destes erros, os registro de nascimento e
casamento de Marlene e, consequentemente, de Raphael, seu filho, foram lavrados com erro, merecendo retificações. Quanto à inclusão do
sobrenome Megiorin ao nome da Requerente, não há nenhum empecilho, uma vez que esta só foi registrada com sobrenome, "PEREIRA",
advindo de seu genitor, sendo que o sobrenome "DA CRUZ", constante de seu nome de solteira, inexiste nos nomes de seus ascendentes,
devendo ser excluído. Quanto ao sobrenome "DA SILVA", este foi adotado em decorrência do casamento, pretendendo a requerente também
vê-lo excluído, uma vez que no pedido constante na inicial requer que seu nome passe a ser Marlene Pereira Megiorin. Quanto a Raphael, o
pedido deve ser deferido, uma vez que continuará a utilizar o sobrenome paterno "DA SILVA". Por fim, as certidões negativas em nome dos
requerentes atestam a boa-fé. Posto isso, tendo em vista não haver nos autos indícios de má fé ou prejuízo a terceiros, acolho o parecer do
Ministério Público, e com base nos artigos 40, 57 e 109, § 4º da Lei 6.015/73, DEFIRO OS PEDIDOS para retificar os assentos de: a) nascimento
de Marlene da Cruz Pereira, lavrado sob o Livro nº A-19, fls. 277v, Termo nº 9.571 do Cartório de Registro Civil do Distrito de Itaipava, Petrópolis
- RJ (fl. 40), para constar que se chama "MARLENE PEREIRA MEGIORIN", filha de "LUZIA DE LOURDES MEGIORIN" e tem como avô materno
"PEDRO PAULO MEGIORIN", mantendo-se inalterados os demais dados; b) casamento de Marlene Pereira da Silva, lavrado sob o Livro nº 52,
fls. 91, nº 15.724 do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 5º Subdistrito da Comarca de São Gonçalo - RJ (fl. 41), para constar que
se chama "MARLENE PEREIRA MEGIORIN", nome de solteira e, após o casamento continuou a usar o mesmo nome, "MARLENE PEREIRA
MEGIORIN" e que é filha de "LUZIA DE LOURDES MEGIORIN", mantendo-se inalterados os demais dados; c) nascimento de Raphael Pereira
da Silva, lavrado sob o Livro nº A-20, fls. 56vº, Termo nº 38.917 do Cartório de Registro Civil da 6ª Zona, Comarca de Nitéroi - RJ (fl. 43),
para constar que se chama "RAPHAEL DA SILVA MEGIORIN", filho de "MARLENE PEREIRA MEGIORIN" e tem como avó materna "LUZIA DE
LOURDES MEGIORIN", mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista das retificações ora formuladas, os Senhores Oficiais dos Cartórios
Civis competentes deverão expedir as certidões relativas aos assentos. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado, expeçam-se as
diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Comunique-se ao
INI, II do Estado do Rio de Janeiro, Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, à
Distribuição, Receita Federal, TRE/DF e TRE/RJ, informando a alteração dos nomes dos Requerentes. Expeçam-se os respectivos Mandados
de Averbação. Brasília - DF, quinta-feira, 27/09/2012 às 16h07. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito dvo .
Nº 197109-8/11 - Retificacao de Registro de Casamento - A: ELZA MADALENA DA PAZ ALVES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: RAIMUNDO ALVES DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). Elza Madalena da Paz Alves
e Raimundo Alves do Nascimento requerem a retificação do seu assento de casamento, para retificar o nome da primeira, o qual consta como Elza
Madalenda. À fl. 36 o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido. Eis o breve relatório. Decido. O assento de nascimento da requerente
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