TJDFT 10/12/2012 - Pág. 1119 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 233/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de dezembro de 2012
intimado(a)(s) para se manifestar(em) acerca do esboço de partilha e documentos de fls. 162/180, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF,
quinta-feira, 06/12/2012 às 18h35. VILMAR SUARES DE BARCELOS Diretor de Secretaria.
DECISAO
Nº 2322/97 - Inventario - A: AMELIA BORGES NAIM. Adv(s).: DF002244 - ELADYR PIMENTEL. R: MARIO SAMIR ALAM NAIM Parte Baixada. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ESTHER EL ALAM NAIM. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ROBERTO JORGE DOS SANTOS. Adv(s).:
DF021331 - MARINA SILVA CACAO. INTERESSADA: FELIX MIKHAIEL NAIM. Adv(s).: MG113649 - DANIEL CORDEIRO DE MORAES.
INTERESSADA: ESPOLIO DE ELITON MARTINS GONCALVES. Adv(s).: DF005452 - BENTO DE FREITAS CAYRES FILHO. Instrua-se o feito
com a certidão de ônus/matrícula do imóvel localizado no Lote 10 da CSA 02 de Taguatinga/DF, no prazo de 15 (quinze) dias. Indefiro o pleito
de fls. 807/810 posto que os formais de partilha já foram expedidos exaurindo a competência desta vara. Ademais, não compete à Vara de
Órfãos conhecer de demandas entre herdeiros e terceiros. No caso em apreço, havendo interesse, deverá o herdeiro interessado ajuizar nas
vias ordinárias a ação que melhor julgar adequada a fim de possibilitar o registro dos formais diante do direito invocado. Publique-se. Intime-se.
Brasília - DF, terça-feira, 04/12/2012 às 14h54. Clodair Edenilson Borin,Juiz de Direito Substituto.
Nº 184380-5/12 - Inventario - A: ADELMA BITENCOURT PEREIRA e outros. Adv(s).: DF014192 - MARIA APARECIDA GUIMARAES
SANTOS, DF014500 - Janaina Guimaraes Santos, DF023694 - Jackeline Guimaraes Santos, DF035559 - Jamila Guimaraes Santos. R:
MARIA ALVES PEREIRA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: ELZA PEREIRA DA COSTA. Adv(s).: DF014192 MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS, DF014500 - Janaina Guimaraes Santos, DF023694 - Jackeline Guimaraes Santos, DF035559
- Jamila Guimaraes Santos. A: VASTI BITENCOUTE COELHO. Adv(s).: (.). A: MARGARIDA BITENCOURT PEREIRA. Adv(s).: DF014192 MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS, DF014500 - Janaina Guimaraes Santos, DF023694 - Jackeline Guimaraes Santos, DF035559
- Jamila Guimaraes Santos. A: TAELMA BITENCOURT VEMUS. Adv(s).: (.). A: JEOVALDA BITENCOURT MACIEL. Adv(s).: DF014192 MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS, DF014500 - Janaina Guimaraes Santos, DF023694 - Jackeline Guimaraes Santos, DF035559
- Jamila Guimaraes Santos. A: SINDALVA BITENCOURT DE ALMEIDA. Adv(s).: DF014192 - MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS,
DF014500 - Janaina Guimaraes Santos, DF023694 - Jackeline Guimaraes Santos, DF035559 - Jamila Guimaraes Santos. A: WALTER FERREIRA
VENIS. Adv(s).: DF014192 - MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS, DF014500 - Janaina Guimaraes Santos, DF023694 - Jackeline
Guimaraes Santos, DF035559 - Jamila Guimaraes Santos. A: MIGUEL LOPES MACIEL. Adv(s).: DF014192 - MARIA APARECIDA GUIMARAES
SANTOS, DF014500 - Janaina Guimaraes Santos, DF023694 - Jackeline Guimaraes Santos, DF035559 - Jamila Guimaraes Santos. A:
JOVELY GONCALVES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF014192 - MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS, DF014500 - Janaina Guimaraes Santos,
DF023694 - Jackeline Guimaraes Santos, DF035559 - Jamila Guimaraes Santos. A: SEBASTIAO TAVARES. Adv(s).: DF014500 - JANAINA
GUIMARAES SANTOS, DF023694 - Jackeline Guimaraes Santos, DF035559 - Jamila Guimaraes Santos, DF14192 - Maria Aparecida Guimares
Santos. Vistos etc. Determino à requerente emende a inicial para indicar os filhos dos herdeiros pré-mortos Vasti, casada com Elísio e Taelma,
casada com Walter Ferreira Venis, devendo ser juntados os respectivos documentos (carteira de identidade, CPF, certidão de nascimento ou
casamento). Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Deve a requerente também instruir a inicial com certidão atualizada da matrícula do
imóvel de fl.10. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 05/12/2012 às 13h54. .
Nº 183470-2/12 - Arrolamento - A: MARIA DOLORES EUTIMIA BLANCO BENAVIDES. Adv(s).: DF011161 - ANDREIA MORAES DE
OLIVEIRA MOURAO. R: MIGUEL FELIX BLANCO BENAVIDES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Considerando que o falecido
deixou testamento público, sua ratificação deve ser efetivada através do procedimento especial de jurisdição voluntária e sua confirmação se
consubstancia, inclusive, como pressuposto indispensável ao prosseguimento do procedimento sucessório deflagrado, pois deverá guardar
subserviência, se aferida sua legitimidade e eficácia, às disposições de última vontade dele originárias. Concedo à parte o prazo de 20 dias para
comprovar o ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 04/12/2012 às 18h21. .
Nº 61019-8/12 - Declaratoria - A: PAULA JANARIA FERNANDES MAGALHAES e outros. Adv(s).: BA017350 - SERGIO SILVA LEMA. R:
EPITACIO NEVES DA SILVA (ESPOLIO DE). Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. INTERESSADA: TEREZA MARIA DA SILVA. Adv(s).:
DF004872 - MARIA DE LOURDES NUNES. A: MANOEL CALMON NEVES DA SILVA. Adv(s).: DF004872 - MARIA DE LOURDES NUNES. Tratase de ação declaratória de união estável cumulada com herança de bens ajuizada por PAULA JANARIA FERNANDES MAGALHÃES em face
do espólio de EPITÁCIO NEVES DA SILVA. O feito foi originalmente distribuído na comarca de RIACHO DE SANTANA-BA, o qual declinou da
competência para este Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, conforme decisão proferida nos autos da exceção de incompetência
n. 61030-9/12. A ação declaratória de reconhecimento de união estável é matéria estranha ao rito especial do inventário e partilha, tratando-se
de matéria de alta indagação que, a teor do artigo 984 do Código de Processo Civil, exclui a possibilidade de reunião dos feitos. Observe-se
que a natureza das demandas não se confunde, haja vista que o procedimento especial do inventário e partilha delimita a matéria no tocante
ao patrimônio a ser parcelado entre os herdeiros e credores habilitados e, por outro lado, o reconhecimento do direito do terceiro requerente
com a conseqüente reconhecimento de pretensa união estável havida com o falecido necessitará de ampla dilação probatória como produção de
audiências para oitivas de testemunhas e demais provas previstas em lei. "PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. ILEGITIMIDADE DE PARTE NA
INVENTARIANÇA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POR JUÍZO INCOMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO . UNÂNIME. É INADMISSÍVEL O RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POR PARTE DO JUÍZO DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES,
UMA VEZ QUE O JUÍZO COMPETENTE É O DA FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ADMITIR COMO PARTE NA INVENTARIANÇA E,
CONSEQÜENTEMENTE COM DIREITO À MEAÇÃO, PESSOA QUE NÃO TENHA RECONHECIDA, MEDIANTE PROPOSITURA DE AÇÃO
PRÓPRIA E DECLARADA POR JUÍZO COMPETENTE, A UNIÃO ESTÁVEL COM O DE CUJUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (AGI 1999 00 2 002233-0, 1ª Turma Cível, Relator : JOÃO MARIOSA, Acórdão Número : 123693, no DJU: 29/03/2000 Pág. :
13 Seção: 3)" Proíbe-se sim a intromissão de questões de alta indagação ou que dependam de provas para um julgamento justo, uma ressalva
inteligente (artigo 984 do CPC) e que foi inserida para impedir o desvio de rota dos processos de inventários, sabido que a admissão de litigiosidade
simultânea de certas matérias estranhas monopoliza a atenção dos operadores do direito; gerando o fenômeno da suspensividade nociva é
eterna; inexplicável para os herdeiros desejosos do encerramento da providência familiar. Por todo o exposto, declino da minha competência para
uma das Varas de Família desta Circunscrição, aonde os autos devem ser remetidos, via Distribuição, juntamente com seus apensos os processo
n.s 61030-9/12, 61041-3/12. Desapense-se. Encaminhe-se. Brasília - DF, sexta-feira, 05/10/2012 às 15h52. Vilmar José Barreto Pinheiro,Juiz
de Direito.
Nº 65341-7/04 - Inventario - A: TEREZINHA MACEDO MOURAO e outros. Adv(s).: DF025320 - DANIELLI COSTA MACIEL. R: NADIR DA
PAZ FLOQUET FONTES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: LUCIANO DE OLIVEIRA FLOQUET. Adv(s).: DF011356 - ANTONIO
RODIGUERO. A: MARIA ANGELA RODRIGUES ARGOLO. Adv(s).: DF011356 - ANTONIO RODIGUERO. A: ADRIANA CRISTINA LOPES DE
AQUINO. Adv(s).: DF008494 - HELIO SILVA BARROS. À vista do pagamento das custas realizado pela inventariante, bem como do ciente da
Fazenda Pública à fl. 710, defiro a expedição dos alvarás decorrentes da sentença de fl. 676. Determino, contudo, a compensação no quinhão
da inventariante dos valores adiantados por esta relativos às cotas das custas dos demais herdeiros, tal qual como requerido á fl. 721, devendo a
secretaria da vara observar esta compensação quando da expedição dos alvarás. Após, não havendo requerimentos, arquivem-se estes autos.
Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 04/12/2012 às 18h34. Clodair Edenilson Borin,Juiz de Direito Substituto.
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