TJDFT 23/01/2013 - Pág. 879 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 16/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de janeiro de 2013
noticie a este Juízo se há interesse na expedição de carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desistência da medida requerida.
Int. Brasília - DF, sexta-feira, 18/01/2013 às 15h59. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
Nº 95427-2/09 - Cobranca - A: CONDOMINIO NAPOLEAO DE QUEIROZ. Adv(s).: DF017458 - Roberto do Espirito Santo Mesquita,
DF023468 - Jose Alves Coelho. R: WILSON RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF008317 - Wilson Rodrigues de Souza, Sem Informacao de
Advogado. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, não havendo alteração da partes. Anote-se e comunique-se à distribuição.
Considerando que o devedor não cumpriu voluntariamente a obrigação, incide, por força de lei, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o
débito, a título de multa, na forma do art. 475-J, do CPC. Fixo para a fase de execução, honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais), nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC. Ademais, verifico que o imóvel indicado à penhora às fls. 197/202 consiste naquele cuja
certidão de matrícula foi juntada às fls. 210/211. Assim, nos termos do disposto no art. 659, §5º, do Código de Processo Civil, lavre-se termo
de penhora do referido bem, intimando-se o executado quanto à constrição e, ainda, que está, por este ato, constituído fiel depositário. Ainda,
verifico na referida matrícula (fl. 211) que a credora hipotecária cedeu e transferiu os seus direitos relativos à dívida hipotecária, razão pela qual
faz-se necessária a intimação da cessionária EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA quanto à penhora deferida, por ser parte interessada.
Intime-se o requerente a indicar o endereço da cessionária para fins de intimação da penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, expeçase a certidão respectiva, intimando-se a exequente para providenciar o registro imobiliário da penhora, juntando aos autos sua comprovação, no
prazo de 30 (trinta) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 18/01/2013 às 14h13. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 107763-2/09 - Reparacao de Danos - A: SECULO REPRESENTACOES COMERCIAIS. Adv(s).: DF013201 - Guilherme Tapajos
Tavora. R: THIAGO SANTA ROSA RODRIGUES GODINHO. Adv(s).: DF004501 - Dilsete Barbosa dos Santos Sa. R: ROBERTO RAMOS
GODINHO. Adv(s).: DF031270 - Wanessa Marques Santos. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, não havendo alteração da
partes. Anote-se e comunique-se à distribuição. Considerando que os devedores não cumpriram voluntariamente a obrigação, incide, por força
de lei, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito, a título de multa, na forma do art. 475-J, do CPC. Fixo para a fase de execução,
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito. Saliento ser desnecessária nova intimação dos executados para o pagamento
da dívida, pois, conforme se verifica às fls. 135/136, já lhes foi facultado o prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Ainda, para fins de
apreciação dos demais pedidos formulados às fls. 149/151, carreie aos autos a parte credora planilha atualizada e detalhada de seu crédito,
ante a temporalidade da última apresentada, observando-se os percentuais ora fixados. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. Brasília - DF, sexta-feira,
18/01/2013 às 14h16. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 104678-3/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ALEXANDRE GOMES DE SOUZA. Adv(s).: DF030457 - Bruno Carlos Gontijo
Cardoso, DF033822 - Andre Luis Pinheiro Guimaraes. R: JOAO DIAS FERREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Conforme se observa
na certidão simplificada juntada à fl. 76, o executado é proprietário de apenas 30% da empresa ali mencionada, razão pela qual resta inviável a
penhora da forma como pleiteada às fls. 71/72. Assim, intime-se o exequente a promover o andamento do feito, requerendo o que entender de
direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 18/01/2013 às 14h14. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 104513-5/12 - Reintegracao de Posse - A: ALTINO ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF029257 - Vera Lucia Ferreira de Moura. R:
MARIA DE JESUS REIS LIMA. Adv(s).: DF027906 - Vera Eliza Muller. R: JOAO FERNANDES DE LIMA. Adv(s).: (.). A: ROCHELLE MARIA DO
NASCIMENTO. Adv(s).: (.). A alegada preliminar de falta de interesse processual, sob o fundamento de que o autor não tem direito de intentar
a presente ação, por não ser o legítimo proprietário da área em questão, é totalmente desprovida de razão jurídica. O interesse de agir, para ser
averiguado, bem como as demais condições da ação, necessitam da análise do mérito da causa. Ademais, o interesse de agir evidencia-se pela
necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para os fins colimados. Ademais, discute-se a posse nos autos, de modo que a legitimidade
independe da qualidade de proprietário para a propositura da demanda. Assim, rejeito a preliminar aduzida. A ré aduziu, ainda, a inépcia da inicial,
em razão da falta de pedido. A inicial não é inepta, pois o pleito inicial é claro quanto à reintegração dos autores na posse da parcela invadida
do imóvel sub judice. Ademais, não verifico a ocorrência de qualquer das causas de inépcia previstas pelo parágrafo único e incisos do art. 295
do CPC, quais sejam: a ausência de pedido ou causa de pedir; a inexistência de conclusão lógica decorrente da narrativa apresentada na peça
inaugural; a impossibilidade jurídica do pedido; ou a incompatibilidade entre pedido, por isso, rejeito a preliminar. Não havendo outras questões
processuais pendentes de apreciação, reputo saneado o feito. Visando à melhor elucidação dos fatos, defiro a prova oral requerida pelas partes
(fls. 119/120 e 122). Designe-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes para prestar depoimento pessoal e das testemunhas
arroladas (fls. 121 e 122). Brasília - DF, sexta-feira, 18/01/2013 às 15h57. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 114428-2/01 - Revisao de Aluguel - A: MODELITO COMERCIO DE ROUPAS LTDA. Adv(s).: DF035464 - Renato Ferreira Moura
Franco. R: JOSE BARACAT. Adv(s).: DF000734 - Raul Queiroz Neves, DF014230 - Guilherme Pimenta da Veiga Neves, DF024665 - Vinicius
Theodoro Stoetzl, SP197164 - Ricardo Antonio Emerson Lemes de Oliveira. R: MARIA JOSE LOPES BARACAT. Adv(s).: DF000734 - Raul Queiroz
Neves. R: EJB CENTROS COMERCIAIS SA. Adv(s).: DF000734 - Raul Queiroz Neves. R: OPERACAO ENGENHARIA E CONSTRUCOES
LTDA. Adv(s).: DF000734 - Raul Queiroz Neves. R: SIERRA ENPLANTA S/A. Adv(s).: DF000734 - Raul Queiroz Neves. Juntem-se a petição sob
protocolo n.º 7727861 e as guias que se encontram na capa dos autos. Defiro o pedido de tramitação Prioritária ao feito, considerando o que
leciona o art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) e o art. 1.211-A do CPC. À Secretaria para que anote na capa dos autos a prioridade de
tramitação ora deferida. Expeçam-se alvarás de levantamento das quantias depositadas nos autos, posteriormente às expedições dos alvarás
de fls. 922/940, em favor da parte ré, observando-se os critérios utilizados para as confecções daqueles documentos. Após, cumpra-se fl. 850,
segundo parágrafo. Brasília - DF, sexta-feira, 18/01/2013 às 16h43. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
Nº 33242-5/03 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ROSA MARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF014192 - Maria Aparecida Guimaraes
Santos, DF014500 - Janaina Guimaraes Santos, DF023694 - Jackeline Guimaraes Santos, DF035559 - Jamila Guimaraes Santos, DF11657E
- Jeusiene Veiga da Silva. R: LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA. Adv(s).: DF020913 - Frederico Soares de Aragao. R: SERGIO VIEIRA
DE MELLO. Adv(s).: DF026716 - Thayane Vilarino de Resende. R: MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA. Adv(s).: (.). Nada a prover sobre o
requerimento de expedição de diligência para que seja realizado desconto em desfavor do executado diretamente em sua folha de pagamento,
tendo em vista a informação de que o executado foi exonerado do cargo, conforme se observa no ofício de fl. 259, parte final. Ainda, indefiro o
requerimento de nova penhora online formulado à fl. 288, por não vislumbrar evidências de resultado frutífero da diligência pleiteada, na medida em
que a última pesquisa realizada às fls. 157/158 e 169/173 encontrou quantia de pequena monta em relação ao débito total, além que que parte da
quantia encontrada foi desbloqueada por tratar-se de verba de natureza alimentar. Ademais, a parte credora não demonstrou ter havido qualquer
modificação na movimentação bancária do devedor. Neste sentido, é o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO
CPC, SEM ÊXITO. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO
DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1. Caso em que se discute a obrigatoriedade do juízo da execução de
reiterar ordem de bloqueio de valores em depósito do executado, requerida pelo exequente, com relação à instituições financeiras que não tenham
respondido o comando anterior, sem que haja motivação do exequente. 2. Sobre o tema, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido
de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da
exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda. Precedentes: REsp 1.137.041/AC, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg
no Resp nº 1.254.129 - RJ (2011/0110503-7), Relator MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, julgado em 02/02/2012) PROCESSUAL
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