TJDFT 08/04/2013 - Pág. 1208 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 63/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de abril de 2013
Nº 6952-2/12 - Execucao Por Quantia Certa - A: ANITA ELISABETH DO CARMO MELO. Adv(s).: DF034050 - Fabio Batista de Araujo. R:
PLANETA KIDS MODAS INFANTO JUVENIL LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: SANDRO MORETI MEDEIROS. Adv(s).: (.).
R: MARIA APARECIDA ALVES RODRIGUES. Adv(s).: (.). DESPACHO Rhj. Promova(m) o(a)(s) do(a)(s) autor(a)(es)/credor(a)(es), no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo, a completa angularização
da relação jurídico-processual, advertindo-o(a)(s), desde logo, sobre o não cabimento da suspensão do feito. I. Taguatinga - DF, terça-feira,
26/03/2013 às 18h48. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
Nº 22762-4/12 - Perdas e Danos - A: ANTONIO FERREIRA GOMES. Adv(s).: DF019940 - Divanildes Macedo Costa. R: JOSE GOMES
BARRETO. Adv(s).: DF034669 - Elton Barbosa da Silva. R: MARIA ELAINE BRAGA BARRETO. Adv(s).: DF034669 - Elton Barbosa da Silva.
Assim sendo, conheço do recurso, porque presentes seus pressupostos de cabimento, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão em seus
precisos termos como lançada nos autos. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 26/03/2013 às 17h16. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
Nº 26884-8/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: LUIZ DE SOUZA RIBEIRO. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. DESPACHO Manifeste-se o réu
sobre o pedido de desistência formulado pelo autor, ficando advertido que o seu silêncio será interpretado como concordância. I. Taguatinga DF, terça-feira, 26/03/2013 às 17h07. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
Nº 336-3/13 - Acao Cautelar - A: ZELIA DE SOUZA FROTA. Adv(s).: DF031272 - Wesley de Paula, DF035467 - Marcos Martins Costa.
R: BANCO CRUZEIRO DO SUL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DESPACHO Rhj. Atenda-se a contento à determinação precedente, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, procedendo à compilação da petição inicial com a respectiva emenda, acompanhada
de contrafé. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 26/03/2013 às 17h49. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
Nº 1502-3/13 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon.
R: EDUARDO FERNANDES CUNHA MACHADO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DESPACHO Rhj. Considerando o lapso temporal
transcorrido, atenda-se a contento à determinação precedente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. I. Taguatinga - DF,
terça-feira, 26/03/2013 às 17h32. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
Nº 1578-8/13 - Exibicao de Documentos - A: MARCO AURELIO FERREIRA ARAUJO. Adv(s).: DF029953 - Naim Goncalves Pereira.
R: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DECISÃO Vistos etc. Havendo dúvida acerca da
hipossufiência econômica alegada pelo(a) autor(a)/credor(a), pelo Juízo foi determinada a comprovação da miserabilidade jurídica. Não obstante
os documentos apresentados, a parte autora não se desincumbiu do ônus. Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça formulado
pela parte autora, ante a não demonstração quantum satis ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais. Confira-se os seguintes
entendimentos do nosso e. Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NÃO
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art.
5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno
acesso à justiça. A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais
da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes
para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. 3. Não logrando o postulante comprovar que a sua renda esteja
comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais, mostra-se insuficiente, para a concessão da gratuidade de
justiça, a simples juntada de declaração de hipossuficiência.4. Agravo Regimental não provido."(TJDFT, Acórdão n.653455, 20101110016213APC,
Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Civel, Publicado no DJE: 20/02/2013. Pág.: 133); "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL
COM O PLEITO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS. DECISÃO MANTIDA. Não se evidenciando nos autos que
o postulante não possa suportar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, possuindo, conforme
extrai-se dos elementos dos autos, elástica disponibilidade financeira, confirma-se o indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, deduzido
unicamente com base em declaração de hipossuficiência acostada aos autos. Agravo de Instrumento desprovido." (TJDFT, Acórdão n.649761,
20120020242195AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Civel, Publicado no DJE: 01/02/2013. Pág.: 391); e "PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA
DECLARAÇÃO FIRMADA PELO POSTULANTE. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO, DE OFÍCIO, DETERMINAR A COMPROVAÇÃO DE
RENDIMENTOS OU INDEFERIR DE PLANO O PEDIDO. MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO DE INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum
(art. 4º, caput, e § 1º, da Lei 1.060/1950), podendo o magistrado determinar a comprovação da condição de hipossuficiência quando houver
elementos nos autos dos quais possa extrair convicção em sentido contrário, sem embargo da possibilidade de impugnação da concessão do
benefício pela parte contrária, possuindo elementos probatórios para tanto. 2. Pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de justiça gratuita,
desde que haja fundadas razões para tanto, extraídas dos elementos dos autos. 3. Necessária a mitigação do entendimento de indeferimento do
benefício pleiteado em casos excepcionais, principalmente quando a causa é de pequena monta, o valor recebido ao final do feito é suficiente
para justificar o pagamento de custas processuais, mas não é tão elevado, que agrida ao senso comum a concessão de isenção, e decorrente de
processos julgados procedentes reiteradas vezes, nas instâncias de Primeiro e Segundo Grau de Jurisdição, e mesmo assim, o Distrito Federal
mantém a postura de contrariar a lei e as decisões judiciais com relação a outros servidores. 4. Agravo provido. Decisão reformada. Assistência
judiciária gratuita concedida. (TJDFT, 20080020109774AGI, Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES, 6ª Turma Cível, julgado em 15/10/2008,
DJ 05/11/2008 p. 123); e Assim, INDEFIRO o pedido de benefício da Justiça gratuita. I. o(a) autor(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda
ao recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 191 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça, sob pena de cancelamento
da Distribuição. Taguatinga - DF, terça-feira, 26/03/2013 às 17h49. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
Nº 1640-3/13 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF032546 - Marco Antonio Moreira. R:
NICOMEDES DA SILVA ROCHA NETO. Adv(s).: DF003548 - Joaquim Andrelino da Rocha. DESPACHO Rhj. Nos termos do artigo 3º., § 3º, do
Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/04, o devedor fiduciante poderá apresentar resposta ao pedido de busca e
apreensão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento da medida liminar. Compulsando os autos, não houve implemento da medida
constritiva de evidência, razão por que não há espaço, ainda que se considerem os fatos deduzidos pela parte ré às fls. retro, o recebimento da
peça defensiva. Sendo assim, manifeste a parte autora, dando-se o devido impulso ao processo. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 26/03/2013 às
20h27. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
Nº 2005-0/13 - Obrigacao de Fazer - A: CLEIDE GISELE SANTOS. Adv(s).: DF018275 - Luiz Fernando Mouta Moreira. R: GOLDEN
CROSS ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA. Adv(s).: DF020772 - Marconni Chianca Toscano da Franca. DESPACHO Rhj.
Especifiquem as partes, querendo, as provas que pretendem produzir, delimitando modalidade e objeto, com o objetivo de se esclarecem
eventuais pontos controvertidos, sob pena de indeferimento, oportunizando o julgamento antecipado da lide, conforme o estado do processo.
Manifestem, outrossim, desde logo, sobre eventual possibilidade, havendo, de composição amigável, apresentando termos da avença, para fins
de homologação. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 26/03/2013 às 17h35. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
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