TJDFT 08/10/2013 - Pág. 626 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 192/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de outubro de 2013
Nº 2013.01.1.055575-0 - Declaracao de Nulidade - A: CELSO ANTONIO RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF033804 - Ludmila Araujo
de Ornelas Mendes. R: BANCO SANTANDER BANESPA SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. R: SANTANDER BRASIL
ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA. Adv(s).: (.). R: FIDC- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO
PADRONIZADOS. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Designo audiência preliminar para o dia 06/12/2013 às 15h00, nos termos
do artigo 331 do CPC. Ficam as partes intimadas, por seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça da União. Sem prejuízo, às
partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção
de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso desejem produzir prova oral, deverão apresentar o rol respectivo e dizer se pretendem a
intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e
julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão formular, desde logo, os quesitos pertinentes e,
se desejarem, indicar assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais (art. 397 do CPC), estas deverão ser apresentadas
em anexo à manifestação. Ficam, desde já, as partes advertidas de que havendo a preclusão quanto ao prazo para especificação de provas
ora fixado, tornar-se-á inviável o acolhimento de postulação probatória superveniente, bem como aquela eventualmente deduzida no curso da
audiência preliminar. Brasília - DF, sexta-feira, 04/10/2013 às 14h05. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.117724-5 - Revisao de Contrato - A: MARIA CARMELITA FERNANDES BRITO REZENDE. Adv(s).: DF035976 - Fabio
Gomides Borges. R: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A fim de viabilizar o exercício da ampla defesa e do
contraditório, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, emende a inicial a fim de identificar as cláusulas contratuais que pretende
sejam revistas ou declaradas nulas, sob pena de indeferimento da petição inicial. Brasília - DF, sexta-feira, 04/10/2013 às 16h55. Cristiana Torres
Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.147273-5 - Anulatoria - A: CARLOS EDUARDO FERNANDES DA CUNHA. Adv(s).: DF033649 - Helena Goncalves Lariucci.
R: CID NUNES OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: HEILINDA SELMA BARBOSA DA ROCHA OLIVEIRA. Adv(s).:
(.). R: DIRECIONAL ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: (.). A: FRANQUILENE SILVA MACHADO. Adv(s).: (.). Nos termos do artigo 5o, inciso LXXIV
da Constituição Federal "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, resta
claro quem a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência, ante a disposição
superveniente da Lei Maior. Destarte, comprove a parte autora a sua condição de hipossuficiente ou, alternativamente, recolha as custas iniciais.
Prazo de 10 dias, sob pena indeferimento da inicial, nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC - I. No mesmo prazo, emende-se a inicial
a fim de atender ao disposto no artigo 282 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto na Certidão de fl. 222. Brasília - DF, sextafeira, 04/10/2013 às 15h51. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.198583-8 - Indenizacao - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF032546 - Marco Antonio Moreira.
R: UIRA MATOS MINEIRO. Adv(s).: DF00811A - Glei Roberto Vilela. Designo audiência preliminar para o dia 06/12/2013 às 15h30, nos termos
do artigo 331 do CPC. Ficam as partes intimadas, por seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça da União. Sem prejuízo, às
partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção
de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso desejem produzir prova oral, deverão apresentar o rol respectivo e dizer se pretendem a
intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e
julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão formular, desde logo, os quesitos pertinentes e,
se desejarem, indicar assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais (art. 397 do CPC), estas deverão ser apresentadas
em anexo à manifestação. Ficam, desde já, as partes advertidas de que havendo a preclusão quanto ao prazo para especificação de provas
ora fixado, tornar-se-á inviável o acolhimento de postulação probatória superveniente, bem como aquela eventualmente deduzida no curso da
audiência preliminar. Brasília - DF, sexta-feira, 04/10/2013 às 14h05. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2010.01.1.008631-6 - Monitoria - A: PLANALTO SIGN E SERIGRAFIA LTDA . Adv(s).: PR023291 - Charles da Silva Ribeiro. R: FF
ASSOCIADOS GRAFICA E SINALIZACAO LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro o pedido de fls. 143/144. Assim, considerando
o resultado da pesquisa de fl. 140, expeça-se ofício ao Corregedor do TRE-PE requisitando informações apenas quanto ao endereço do
representante legal da empresa ré (Sr. Fabiano de Freitas Souza, fls. 40/41), tendo em vista as informações prestadas à fl. 136. Vindo a resposta,
dê-se vista ao autor, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 04/10/2013 às 09h34. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito
Substituta .
Nº 2007.01.1.123911-3 - Monitoria - A: LIQUIGAS DITRIBUIDORA SA. Adv(s).: MG045576 - Jose Carlos Azevedo. R: JOSENY LIMA
DE MEDEIROS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Designo audiência preliminar para o dia 06/12/2013 às 16h30, nos termos do
artigo 331 do CPC. Ficam as partes intimadas, por seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça da União. Sem prejuízo, às
partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção
de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso desejem produzir prova oral, deverão apresentar o rol respectivo e dizer se pretendem a
intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e
julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão formular, desde logo, os quesitos pertinentes e,
se desejarem, indicar assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais (art. 397 do CPC), estas deverão ser apresentadas
em anexo à manifestação. Ficam, desde já, as partes advertidas de que havendo a preclusão quanto ao prazo para especificação de provas
ora fixado, tornar-se-á inviável o acolhimento de postulação probatória superveniente, bem como aquela eventualmente deduzida no curso da
audiência preliminar. Brasília - DF, sexta-feira, 04/10/2013 às 14h01. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2002.01.1.044358-3 - Execucao de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. R:
JACSON COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. Adv(s).: DF016654 - Simone Maria Marques. R: MARIA SOARES CARDOSO. Adv(s).:
DF016654 - Simone Maria Marques. R: MARLI CLEMENTE BARBOSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Verifica-se da análise dos
autos que o Cartório do 6º Ofício se negou a cumprir a determinação de baixa da penhora, sob o fundamento de que a parte interessada deveria
promover o pagamento de emolumentos devidos para a feitura do ato (fl. 340). No entanto, a gratuidade de justiça se estende ao mencionado ato,
conforme entendimento do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - ATOS EXTRAJUDICIAIS
RELACIONADOS A PROCESSO JUDICIAL - ISENÇÃO - ART. 3º, II, DA LEI N. 1.060/50 - EXTENSÃO - ATOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO
DA CIDADANIA - LEGALIDADE DO ATO. 1. A gratuidade da justiça estende-se aos atos extrajudiciais relacionados à efetividade do processo
judicial em curso, mesmo em se tratando de registro imobiliário. 2. A isenção contida no art. 3º, II, da Lei n. 1.060/50 estende-se aos valores
devidos pela extração de certidões de registro de imóveis, necessárias ao exercício do direito de ação. 3. Legalidade do ato. 4. Recurso ordinário
não provido. (STJ, RMS 26493/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 23/09/2008)." Assim, a baixa da penhora deve ser
efetivada independentemente do recolhimento dos emolumentos indicados à fl. 340. Oficie-se, novamente, ao Cartório do 6º Oficio de Imóveis
do Distrito Federal, para que cumpra a ordem de baixa da penhora determinada à fl. 214, independentemente do pagamento dos emolumentos
noticiados à fl. 340, sob pena de ser aplicado o disposto no artigo 14, parágrafo único, do CPC. Promova-se, também, os atos necessários a
expedição da certidão de crédito, como determinado na sentença. Brasília - DF, sexta-feira, 04/10/2013 às 15h20. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza
de
Direito
Substituta
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