TJDFT 07/01/2014 - Pág. 1566 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 4/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de janeiro de 2014
da citação nesta ação e da correção monetária, a data que deveriam ter sido efetivamente pagos os respectivos valores. Fica ainda condenado
o Distrito Federal ao pagamento do adicional de insalubridade ao autor nos meses em que exercer suas atividades na Diretoria Penitenciária de
Operações Especiais - DPOE. Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com base no art. 269, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários,
na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a
situação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 18/12/2013 às 14h05. Marco Antonio do Amaral Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.134174-7 - Acao de Conhecimento - A: CLAUDIA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF033428 - Luciano Tenorio de Carvalho. , JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o DISTRITO FEDERAL ao
pagamento para a parte autora do valor devido a título de Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, referente ao período de setembro
a dezembro de 2008, no importe de R$ 1.124,44. Resolvo o mérito da demanda, com base no art. 269, inc. I, do CPC. Os juros moratórios devem
ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, nos termos da ADI 4357, já a
correção monetária, deverá ser calculada com base no IPCA, nos termos da RESP 1270439/PR. O termo inicial da incidência dos juros é a data da
citação nesta ação e da correção monetária, a data que deveria ter sido efetivamente pago. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55
da Lei 9.099/95, observando-se ainda os benefícios da gratuidade judiciária concedidos aos autores, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada na presente sentença.
Com o retorno dos autos da Contadoria, vista às partes. Após, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim,
arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 18/12/2013 às 16h28. Marco Antonio do Amaral , Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.138184-7 - Cobranca - A: PAULO CESAR MOTA DE SOUZA. Adv(s).: DF022924 - Katia Ribeiro Macedo Abilio. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013057 - Renato Guanabara Leal de Araujo. Diante do exposto, tendo em vista a incompetência deste Juizado
Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da ação, impõe-se a EXTINÇÃO do processo, sem julgamento de mérito, na
forma prevista pelo art. 267, inciso IV do CPC c/c art. 51 da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios, conforme artigo 55, caput, da
Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 18/12/2013 às 13h51. Marco Antonio do Amaral Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.139269-9 - Acao de Conhecimento - A: VANJA MILANI OTT. Adv(s).: DF019035 - Danillo Vieira de Paula Lima. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013057 - Renato Guanabara Leal de Araujo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO
o réu a pagar à autora a quantia de R$ 4.291,21 (quatro mil duzentos noventa e um reais vinte centavos), referente às parcelas devidas a título
de adicional de insalubridade correspondentes ao período de agosto/2009 a agosto/2011 (planilha à fl.09/10). Os juros moratórios devem ser
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, nos termos da ADI 4357, já a correção
monetária, deverá ser calculada com base no IPCA, nos termos da RESP 1270439/PR. O termo inicial da incidência dos juros é a data da citação
nesta ação e da correção monetária, a data que deveriam ter sido efetivamente pagos os respectivos valores. Fica ainda condenado o Distrito
Federal ao pagamento do adicional de insalubridade ao autor nos meses em que exercer suas atividades na Diretoria Penitenciária de Operações
Especiais - DPOE. Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com base no art. 269, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários, na forma
do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 18/12/2013 às 14h07. Marco Antonio do Amaral Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.142013-9 - Acao de Conhecimento - A: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ROCHA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes
Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013376 - Ademir Marcos Afonso. , JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o DISTRITO
FEDERAL ao pagamento para a parte autora do valor devido a título de Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, referente ao ano de
2009, no importe de R$ 1.186,53. Resolvo o mérito da demanda, com base no art. 269, inc. I, do CPC. Os juros moratórios devem ser calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, nos termos da ADI 4357, já a correção monetária,
deverá ser calculada com base no IPCA, nos termos da RESP 1270439/PR. O termo inicial da incidência dos juros é a data da citação nesta ação
e da correção monetária, a data que deveria ter sido efetivamente pago. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95,
observando-se ainda os benefícios da gratuidade judiciária concedidos aos autores, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Com o trânsito
em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada na presente sentença. Com o retorno
dos autos da Contadoria, vista às partes. Após, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivemse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 18/12/2013 às 16h38. Marco Antonio do Amaral , Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.148796-7 - Acao de Conhecimento - A: LUIZ PAULO ARAUJO FERREIRA FILHO. Adv(s).: DF039161 - Fabio Viana Avila.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF006845 - Patricia Lyrio Assreuy. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu
a pagar ao autor a quantia de R$8.578,73, a partir dos percentuais devidos mês a mês naquele período demonstrado à fls.26/27, referente às
parcelas devidas a título de adicional de insalubridade no período vindicado. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial
de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, nos termos da ADI 4357, já a correção monetária, deverá ser calculada
com base no IPCA, nos termos da RESP 1270439/PR. O termo inicial da incidência dos juros é a data da citação nesta ação e da correção
monetária, a data que deveria ter sido efetivamente pago. Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com base no art. 269, inciso I, do
CPC. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pequeno
valor ou precatório, conforme a situação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/12/2013 às 16h24. Marco Antonio
do Amaral , Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.157014-2 - Acao de Conhecimento - A: GARLENIA DE OLIVEIRA E SILVA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013291 - Maria Beatriz Brown Rodrigues. , JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o DISTRITO
FEDERAL ao pagamento para a parte autora do valor devido a título de Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, referente ao ano de
2009, no importe de R$ 3.669,60. Resolvo o mérito da demanda, com base no art. 269, inc. I, do CPC. Os juros moratórios devem ser calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, nos termos da ADI 4357, já a correção monetária,
deverá ser calculada com base no IPCA, nos termos da RESP 1270439/PR. O termo inicial da incidência dos juros é a data da citação nesta ação
e da correção monetária, a data que deveria ter sido efetivamente pago. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95,
observando-se ainda os benefícios da gratuidade judiciária concedidos aos autores, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Com o trânsito
em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada na presente sentença. Com o retorno
dos autos da Contadoria, vista às partes. Após, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivemse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 18/12/2013 às 16h44. Marco Antonio do Amaral , Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.158740-2 - Cobranca - A: EDUARDO LUIZ DANTAS DA COSTA. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022164 - Renato de Oliveira Alves. , JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o Distrito Federal ao
pagamento da quantia correspondente à rubrica indicada no documento de fl.30 no valor de R$ 33.869,13, corrigidos desde a data em que se
tornou devida a quantia nos termos do reconhecimento administrativo e com juros de mora a partir da citação. Os juros moratórios devem ser
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, nos termos da ADI 4357, já a correção
monetária, deverá ser calculada com base no IPCA, nos termos da RESP 1270439/PR. Embora sucumbente, sem custas, em face da isenção
legal que goza o ente público. Sem honorários (art. 55, da Lei nº9.099/95). Julgo extingo o processo com apoio no art. 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada
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