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TJDFT - Edição nº 4/2014 - Página 1567

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TJDFT 07/01/2014 - Pág. 1567 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 07/01/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 4/2014

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de janeiro de 2014

na presente sentença. Então, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso. Por fim, arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF,
terça-feira, 17/12/2013 às 16h48. Marco Antonio do Amaral , Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.160620-7 - Acao de Conhecimento - A: ERIVAM DIAS MOURA. Adv(s).: DF030565 - Eraldo Jose Cavalcante Pereira. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013057 - Renato Guanabara Leal de Araujo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO
o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 8.580,25 (oito mil quinhentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), referente às parcelas devidas a
título de adicional de insalubridade correspondentes ao período de outubro de 2010 a setembro de 2013 (planilha à fl.12/13). Os juros moratórios
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, nos termos da ADI 4357,
já a correção monetária, deverá ser calculada com base no IPCA, nos termos da RESP 1270439/PR. O termo inicial da incidência dos juros é a
data da citação nesta ação e da correção monetária, a data que deveria ter sido efetivamente pago. Fica ainda condenado o Distrito Federal ao
pagamento do adicional de insalubridade ao autor nos meses em que exercer suas atividades na Diretoria Penitenciária de Operações Especiais
- DPOE. Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com base no art. 269, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários, na forma do artigo
55, caput, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 18/12/2013 às 14h09. Marco Antonio do Amaral Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.171823-7 - Acao de Conhecimento - A: GILSIANO DE JESUS NASCIMENTO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes
Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013376 - Ademir Marcos Afonso. , JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o DISTRITO
FEDERAL ao pagamento para a parte autora do valor devido a título de Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, referente ao ano de
2009, no importe de R$ 3.666,67. Resolvo o mérito da demanda, com base no art. 269, inc. I, do CPC. Os juros moratórios devem ser calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, nos termos da ADI 4357, já a correção monetária,
deverá ser calculada com base no IPCA, nos termos da RESP 1270439/PR. O termo inicial da incidência dos juros é a data da citação nesta ação
e da correção monetária, a data que deveria ter sido efetivamente pago. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95,
observando-se ainda os benefícios da gratuidade judiciária concedidos aos autores, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Com o trânsito
em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada na presente sentença. Com o retorno
dos autos da Contadoria, vista às partes. Após, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivemse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 18/12/2013 às 16h56. Marco Antonio do Amaral , Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.188261-0 - Indenizacao - A: ANA PAULA DE ALMEIDA DOS SANTOS CRISOSTOMO. Adv(s).: DF015121 - Adao Neves
de Oliveira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULA GOMES ALVES DE LIMA. Adv(s).: (.). Diante do exposto,
reconheço a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da ação, motivo pelo qual se impõe a
extinção do processo, sem julgamento de mérito, na forma prevista pelo art. 267, inciso IV, e VI, do CPC c/c art. 51, inciso II, da Le 9.099/95. Sem
custas ou honorários advocatícios, conforme artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Ato registrado eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimemse as partes. Brasília - DF, terça-feira, 17/12/2013 às 14h41. Marco Antonio do Amaral , Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.111592-5 - Cobranca - A: MARINA ISABELA BORGES FERREIRA DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
FEPECS FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE. Adv(s).: DF020641 - Olimpia de Lourdes Campos Vidigal. ,
resolvendo o mérito, com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para
condenar a FEPECS ao pagamento do montante de R$568,00, relativamente à carga horária de Monitoria laborada pela autora. Os juros
moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, nos termos da
ADI 4357, já a correção monetária, deverá ser calculada com base no IPCA, nos termos da RESP 1270439/PR. A correção monetária tem como
termo inicial as datas em que deveriam ter sido pagas as quantias. Juros de mora a contar da citação. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei
9.099/95 c/c art. 1.º e 27 da Lei 12.153/2009), neste primeiro grau de jurisdição Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pequeno
valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 18/12/2013 às
14h01. Marco Antonio do Amaral Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.127019-4 - Acao Inominada - A: SHEYLA DO CARMO COSTA. Adv(s).: DF039044 - Nayara Guimaraes Marcato. R: BRB
BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. , confirmo os termos da liminar anteriormente deferida e julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos iniciais tão somente para o fim de determinar ao réu que se abstenha de efetuar descontos nas contas bancárias
da parte autora, relativos aos contratos firmados pelas partes, a qualquer título, que ultrapassem o percentual de 50% (cinquenta por cento)
incidentes sobre os seus rendimentos salariais líquidos. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Não havendo
outros requerimentos, após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei nº 12.153/2009 e arquivem-se os autos com as cautelas de
estilo. PRI. Brasília - DF, quarta-feira, 18/12/2013 às 13h32. Marco Antonio do Amaral Juiz de Direito .
Decisao
Nº 2013.01.1.128177-6 - Anulatoria - A: DANIEL SOARES DE MENEZES. Adv(s).: DF039713 - Sandra Borges Valente. R: BRB
BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF034768 - Ricardo Victor Ferreira Bastos. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: DF020412 - Luiz Gustavo Barreira
Muglia. Processo: 2013.01.1.128177-6 Classe : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto : Bancários Requerente: DANIEL SOARES
DE MENEZES Requerido: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros DECISÃO A relação jurídica travada entre as partes caracteriza-se como
sendo de consumo. Assim, tendo em vista que o Autor é hipossuficiente financeira e tecnicamente face aos Réus e com o objetivo de facilitar a
defesa dos direitos do consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código e Defesa do Consumidor
e determino ao Banco BMG S/A que traga aos autos dados que atestem a informação de que não foi localizado em seu sistema a liberação do
crédito combatido e que, portanto, a quantia de R$ 4.290,99, indicada à fl. 16, não foi, por si, depositada na conta do demandante. Determino,
ainda, que o BRB traga aos autos provas de que não promoveu a alegada retirada do referido montante da conta do autor e, se o fez, que traga
as razões. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2013 às 13h28. Marco Antonio do Amaral Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.188785-9 - Declaratoria - A: DEZE MARIA FIGUEIREDO DA SILVA. Adv(s).: DF022808 - Cristiano Pessanha Lobato. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PAULO CESAR FIGUEIREDO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ALESSANDRO FIGUEIREDO
DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ROGERIO FIGUEIREDO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: PATRICIA FIGUEIREDO DA SILVA. Adv(s).: (.). Nesses termos,
ausente requisito, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a não demonstração de prova inequívoca da
verossimilhança dos direitos que expõe o Autor. Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atento ao disposto
nos arts.7º e 9º da Lei n. 12.153/2009. Na hipótese de probabilidade conciliatória, deverá a resposta manifestar tal intenção, para análise quanto
à necessidade de eventual designação de audiência. Após, se for o caso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, eventualmente,
manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre interesse na produção de outras provas. Cumpridas as diligências
necessárias, venham os autos conclusos. Intimem-se Brasília, 18 de dezembro de 2013 às 15h38 Marco Antonio do Amaral , Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.189118-5 - Obrigacao de Fazer - A: MARIA DAS GRACAS SOUSA CRUZ. Adv(s).: DF024298 - Leandro Madureira Silva.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IPREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DF. Adv(s).: (.).
Processo: 2013.01.1.189118-5 Classe : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto : Averbação / Contagem de Tempo Especial Requerente:

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