TJDFT 15/01/2014 - Pág. 531 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 10/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de janeiro de 2014
DESTA TURMA, SOB A ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO, VISTO QUE
O ACÓRDÃO, AO MANTER A SENTENÇA, LEVOU EM CONTA OS PONTOS INTEGRANTES DA LIDE, ALÉM DO QUE O TEMA FORA
EXPLICITAMENTE ANALISADO E DILUCIDADO NO DECISÓRIO INCREPADO. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. 1.
NÃO VINGAM EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DESTA TURMA, SOB O MANTO DA CONTRADIÇÃO
ATINENTE À ANÁLISE DO FATO, SE ESSA CIRCUNSTÂNCIA NÃO SE VERIFICA AO REEXAME DOS AUTOS. 2. INEXISTENTE O VÍCIO
DO ARTIGO 535 DO CPC, A EMBARGANTE PRETENDE O REEXAME DA QUESTÃO, VEDADO NESTA SEDE. A ALEGADA CONTRADIÇÃO
REFLETE APENAS O INTUITO DA RECORRENTE DE ATRIBUIR EFEITO INFRINGENTE AOS EMBARGOS. 3. DAS DECISÕES DE TURMA
RECURSAL, SOMENTE CABERÃO, PARA ELA PRÓPRIA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NESSA SEDE, TODAVIA, SÓ SE ADMITEM TAIS
EMBARGOS PARA: (1) CORRIGIR EVIDENTE E INSUSTENTÁVEL ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO, CONSISTENTE EM OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, (2) ACLARAR OU EXPLICITAR O ACÓRDÃO PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO NO JUÍZO NATURAL
DO PROCESSO, OU (3) PREQUESTIONAR VALIDAMENTE, E SEM SUBTERFÚGIOS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORA DESTES
MARCOS, OS EMBARGOS DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERAMENTE PROTELATÓRIOS E, COMO TAIS, REJEITADOS SEM
MAIORES CONSIDERAÇÕES. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL DO JUIZADO
ESPECIAL 20110910226016ACJ DF; Registro do Acórdão Número: 590909; Data de Julgamento: 15/05/2012; Órgão Julgador: 2ª TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL; Relator: JOSÉ GUILHERME DE SOUZA; Publicação no DJU: 06/06/2012
Pág.: 359; Decisão: CONHECER. REJEITAR OS EMBARGOS. UNÂNIME.)". Aliás, frise-se que o entendimento nesse sentido no Eg. TJDFT
é pacífico. Por oportuno, transcrevo jurisprudência: "Ementa: COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO DO VALOR. PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS. 1 - A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM PAGA PELO COMPRADOR DE IMÓVEL À
CONSTRUTORA, COM FUNDAMENTO EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, PRESCREVE EM TRÊS ANOS (CC, ART. 206, § 3º, IV). 2
- HONORÁRIOS FIXADOS EM VALOR ELEVADO, TENDO EM VISTA O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO, DEVEM SER
REDUZIDOS. 3 - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE." (2012 07 1 014462-7 APC (0013964-53.2012.8.07.0007 - Res.65 - CNJ) DF , Registro do
Acórdão Número: 690261, Data de Julgamento: 03/07/2013 , Órgão Julgador: 6ª Turma Cível, Relator: JAIR SOARES, Revisor: JOSÉ DIVINO
DE OLIVEIRA, Publicação: Publicado no DJE : 09/07/2013 . Pág.: 206) /PAUTA Em face do exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade
passiva e de incompetência deste juízo ao passo que reconheço a prescrição e JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial.
Por consequência, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO com resolução de mérito, conforme art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas pertinentes. Sem custas e
honorários (art. 55, caput, da Lei 9099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira,
27/11/2013 às 17h14. Zoni de Siqueira Ferreira,Juíza de Direito.
Nº 2013.01.1.108821-7 - Ressarcimento - A: FERNANDO ROSA SANTOS. Adv(s).: DF024415 - IGOR ESTANISLAU SOARES DE
MATTOS. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: SP199889 - RENATA PANIQUAR GATTO. Certifico
e dou fé que transcorreu o prazo para o autor FERNANDO ROSA SANTOS apresentar contrarrazões do recurso interposto pelo réu. De ordem da
MM.ª Juíza, REENVIO os autos à publicação do despacho de fl. 180, porque não constou o nome do patrono do réu. Brasília - DF, segunda-feira,
16/12/2013 às 15h18. DECISAO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerente, uma vez
demonstrada a sua hipossuficiência econômica (fls. 161/162). Diante da certidão de fls. 179, recebo os Recursos Inominados das partes apenas
no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). Aos Recorridos para apresentarem contrarrazões, representados por advogado (art. 41, § 2º), no
prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º). Findo o prazo, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos à E. Turma Recursal com as
cautelas de praxe. Brasília - DF, terça-feira, 05/11/2013 às 13h53. Zoni de Siqueira Ferreira,Juíza de Direito.
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.093900-9 - Acao de Conhecimento - A: CILENE APARECIDA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OI S.A. Adv(s).:
DF017081 - Fabio Henrique Garcia de Souza. A: KAROLINE DO NASCIMENTO CRUZ. Adv(s).: (.). R: TERRA NETWORKS BRASIL S/A. Adv(s).:
DF014196 - Leonardo Miranda Santana. Destarte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DAS AUTORAS para: a) determinar a exclusão dos serviços
e o cancelamento das cobranças, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de pagamento de multa, a ser fixada em caso de descumprimento; b)
condenar a ré a restituir o valor de R$4.070,44 (quatro mil, setenta reais e quarenta e quatro centavos), devidamente corrigido desde a data do
ajuizamento da ação e acrescido de juros legais a contar da citação. Sem custas e sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. P.I.
O não pagamento do valor da condenação, no prazo de quinze dias, após o trânsito em julgado da decisão, implicará a incidência de multa de
10% sobre o seu respectivo valor, conforme dicção do art. 475-J do Código de Processo Civil. Brasília - DF, terça-feira, 07/01/2014 às 16h21.
Zoni de Siqueira Ferreira,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.114736-3 - Declaratoria - A: ELY DE OLIVEIRA SOBRINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SERVBEM CONSULTORIA
E BENEFICIOS SOCIED. SIMPLES-ME. Adv(s).: DF037670 - Alanna Alencar Coelho da Silva. Cuida-se de Ação Declaratória proposta por ELY
DE OLIVEIRA SOBRINHO em desfavor da empresa SERVBEM CONSULTORIA E BENEFÍCIOS SOCIED. SIMPLES- ME, pela qual pleiteia a
devolução do valor de R$ 831,78, sob a alegação de que se trata de cobrança indevida. É o relato necessário (art. Lei nº 38, 9.099/95). DECIDO
Não foram suscitadas questões preliminares e não se fazem presentes quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Assim,
estão atendidos os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, bem como as condições da ação. In casu, alega
o autor na petição inicial que no dia 05 de junho de 2013 entrou em contato com a requerida, a fim de cancelar seu plano de saúde, haja vista o
reajuste das mensalidades sem aviso prévio e que, arrependido, no dia seguinte solicitou o cancelamento, pedindo a reativação do plano, ocasião
em que foi informado de que seus pedidos seriam examinados até 15/06/2013. Afirma que o plano de saúde foi reativado pela requerida somente
no dia 01 de julho de 2013 em virtude dos trâmites internos, mas, contudo, a cobrança da mensalidade foi realizada mediante débito bancário
do período em que este estava suspenso. Daí a insurgência do autor que entende ser indevida a cobrança do período em que seu plano esteve
sob análise e por isso o seu pedido de devolução em dobro, na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A empresa ré, por sua
vez, assevera que a reativação do plano retroagiu à data do cancelamento, permanecendo a cobertura em sua integralidade. Esclarece ainda,
que a não cobrança da mensalidade no período de suspensão implicaria na perda da carência já cumprida. Ademais, afirma que caso o autor
necessitasse de qualquer prestação hospitalar, a cobertura seria feita através de reembolso, bastando para tanto a apresentação de recibos.
Com razão a empresa ré, pois dos fatos narrados se depreende que o contrato de prestação de serviços não sofreu solução de continuidade. O
contrato não foi rescindido, haja vista que a empresa ré atendeu o segundo pedido do autor, de desistência do pedido de cancelamento. Dessa
forma, como o contrato permaneceu válido durante todo o período, a cobrança se torna devida, sendo certo que o autor obteve cobertura durante
todo o período, pois do contrário teria que iniciar um novo contrato. Por conseguinte, tendo em vista a reativação do plano e que, na espécie,
não houve qualquer recusa em prestação de atendimento médico, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo
IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se com as baixas pertinentes. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9099/95). Sentença registrada eletronicamente.P.
I. Brasília - DF, terça-feira, 07/01/2014 às 15h15. Zoni de Siqueira Ferreira,Juíza de Direito .
Despacho
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