TJDFT 03/02/2014 - Pág. 425 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 23/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014
Vara de Ações Previdenciárias do DF
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JANEIRO DE 2014
Juiz de Direito: Vitor Feltrim Barbosa
Diretor de Secretaria: Luiz Augusto de Menezes Belota
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
JUNTADA
Nº 2010.01.1.150067-2 - Acidente de Trabalho - A: CLAUDINOR PEREIRA. Adv(s).: DF003112 - Joao Rocha Martins, DF010434 - Joao
Americo Pinheiro Martins, DF017440 - Sandro Carlo Reis Xavier, DF026601 - Frederico Soares Araujo, DF08865E - Leandro Alves Ferreira. R:
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: DF018237 - Rogerio Borges de Souza, DF025189 - Paulo Rios Matos Rocha, Nao
Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos presentes autos auto de exame e laudo médico pericial na(s) fl(s) 274/286. Do que
para constar lavrei este. Brasília - DF, sexta-feira, 24/01/2014 às 17h06. C E R T I D Ã O Nos termos da portaria nº 12, de 25 de setembro de 2013,
intime-se o autor para manifestar-se acerca do laudo juntado aos autos no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 24/01/2014 às 17h06. .
DECISÃO
Nº 2008.01.1.010208-7 - Acidente de Trabalho - A: JEOVAH DO CARMO DE CARVALHO. Adv(s).: DF024590 - Janara Goncalves
Pereira. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: DF018237 - Rogerio Borges de Souza, DF025189 - Paulo Rios Matos
Rocha, Nao Consta Advogado. Jeovah do Carmo de Carvalho propôs ação acidentária em face do INSS com pedido de conversão de auxíliodoença previdenciário em acidentário e, por fim, a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. Após regular instrução processual
foi noticiado o óbito do autor (fl. 287) e seus sucessores requereram habilitação nos autos. O Ministério Público oficiou pela habilitação dos
requerentes (fl. 345). É o breve relatório. Decido. De fato, o autor faleceu no curso do processo, tal como comprova a respectiva certidão cartorária
(fl. 287), assim como seus sucessores legais demonstram a condição de herdeiros (fls. 300/303). Prevê o art. 43 do Código de Processo Civil a
substituição do autor falecido pelo seu espólio ou pelos sucessores, ou seja, incidente de habilitação que se admite excepcionalmente processar
nos próprios autos por força do art. 1060, I, do referido diploma processual. Não obstante, impõe considerar que, nas ações acidentárias, prevalece
a regra especial prevista no art. 112 da Lei nº 8213/91, que também prevê a habilitação sem a necessidade de inventário ou arrolamento. São
sucessores legais do segurado falecido (art. 16 da Lei nº 8213/91) seus dois filhos menores, Jeovanna Souza Carvalho (fl. 302) e Natã Paulo
Souza Carvalho (fl. 301), ambos representados pelo cônjuge, também sucessor, Paula de Souza Silva (fls. 303), assim como seu filho Hikari
Kobayashi de Carvalho (fl. 300), que ainda não atingiu os vinte e um anos de idade. Isto posto, defiro o pedido de habilitação com fundamento no
art. 16, I, da Lei nº 8213/91 c/c o art. 1060, I, do Código de Processo Civil. Retifique-se o registro do processo, fazendo constar no pólo ativo Paula
de Souza Silva e seus filhos menores por ela representados, Jeovanna Souza Carvalho e Natã Paulo Souza Carvalho, assim como o filho Hikari
Kobayashi de Carvalho. Intime-se o INSS para registrar os habilitados como dependentes do segurado. Em seguida, intimem-se os habilitados
para que informem se ainda persiste a pretensão invocada na petição inicial, relativa à conversão do benefício previdenciário em acidentário,
considerando a concessão administrativa da aposentadoria por invalidez previdenciária ao autor, ainda quando em vida no curso do processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público. Brasília - DF, segunda-feira, 27/01/2014 às 16h46. Vitor Feltrim Barbosa ,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.163791-3 - Acidente de Trabalho - A: HELIO AUGUSTO DIAS. Adv(s).: DF028946 - Leonor Lopes do Nascimento. R: INSS
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Hélio Augusto Dias apresentou pedido de antecipação da
tutela objetivando o restabelecimento de benefício auxílio-doença. Assevera que a alta médica promovida na seara administrativa foi equivocada.
Destaca que seu atual quadro clínico impede a execução das tarefas inerentes ao cargo de vigilante. O laudo pericial às fls. 246/251.É a síntese
do necessário. Decido. Trata-se de ação acidentária com pedido de antecipação da tutela. Alega o Requerente que, em 26/10/2002, sofreu
acidente automobilístico (colisão-moto/carro) no trajeto do local de trabalho para sua residência. No acidente sofreu fratura do calcâneo direito,
sendo submetido a procedimento cirúrgico após 60 dias. Apresenta sinais de consolidação viciosa do calcâneo e comprometimento funcional da
articulação talo-calcâneo e bloqueio da mobilidade do tornozelo direito, de forma que seu quadro clínico impede efetivo retorno à força ativa, na
função para a qual foi contratado pela empresa de vínculo. A concessão da tutela antecipada, nos termos do artigo 273, do CPC, condicionase à presença de dois pressupostos essenciais: prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o justificado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação.Após compulsar os autos, constatei que os elementos da prova favorecem o pleito autoral, e indicam a presença dos
pressupostos legais. Senão vejamos. O perito concluiu que o Segurado tem incapacidade laboral, permanente, parcial e multiprofissional, devido
lesões ortopédicas sofridas com o acidente de trabalho, que demonstra a presença de alterações que justificam a persistência da incapacidade
laboral e que evoluiu com um quadro de alterações degenerativas pós-traumáticas com comprometimento da funcionalidade do seguimento,
por apresentar fratura antiga no calcâneo direito e bloqueio da mobilidade do tornozelo direito .Segundo a perícia concluiu-se pela existência de
alterações ao exame físico que justificam a presença de seqüelas acidentárias de natureza incapacitante para a profissão.Nesse contexto, podese concluir que o cargo de vigilante é incompatível com o quadro clínico delineado na documentação médica carreada para os autos. Considero
os elementos da prova idôneos.Assim, a prova dos autos aponta indícios que o quadro clínico do Requerente inviabiliza seu retorno à força ativa,
sendo recomendável o seu afastamento do trabalho, ao menos por ora, amparado pelo benefício temporário. Desse modo, tenho como presente
o pressuposto da verossimilhança dos fatos alegados.Quanto ao dano irreparável, o mesmo resta caracterizado em eventual agravamento do
quadro clínico do obreiro que o exercício da função declarada em condições adversas poderá acarretar, em face da referida incapacidade,
aliado à natureza alimentar do benefício auxílio-doença, enquanto substitutivo salarial. Em assim sendo, todos esses elementos induzem à
conclusão de que mais vale resguardar a integridade física da segurada, razão pela qual DEFIRO o pedido de tutela jurisdicional antecipada e, em
consequência, determino que a Autarquia Previdenciária restabeleça o benefício auxílio-doença, a partir da data da presente decisão, até ulterior
decisão deste Juízo. Deixo, contudo de retroagir seus efeitos à data de sua cessação administrativa, consoante pretendido, consubstanciado no
entendimento de que inexiste risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em se tratando de parcelas vencidas do referido benefício, ou seja,
valores retroativos, ressaltando-se que (...)" o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco
concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente
apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito firmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação
de tutela" (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p.77). CONHECER. NEGAR PROVIMENTO UNÂNIME).
Nesse sentido, confira-se o julgado deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS
DA TUTELA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PELO JUIZ DECLINADO. NÃO CONTEMPLAÇÃO DA VERBA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE
DE RETROAÇÃO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO. (20110020033712 AGI DF, Acórdão nº
558666, Data do julgamento: 11/01/2012, Órgão julgador: 5ª Turma Cível, Relator: ANGELO PASSARELI, Publicação no DJU: 16/01/2012. Pág.
138, Decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO UNÂNIME). Intimem-se as partes desta decisão e do laudo pericial de fls.246/251, sendo
a autarquia-ré, inclusive para que no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o cumprimento desta decisão, bem como junte aos autos
documentos do PRP correspondente, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá a contar do 11º dia, multa diária no valor
de R$ 100,00 (cem reais). Deixo de promover o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, uma vez que esse órgão não mais atua nas
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