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TJDFT - Edição nº 61/2014 - Página 1323

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TJDFT 01/04/2014 - Pág. 1323 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 01/04/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 61/2014

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 1 de abril de 2014

Varas de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasilía
1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE MARÇO DE 2014
Juíza de Direito: Maria Isabel da Silva
Diretora de Secretaria: Silvia Aguiar de Castro Mendonca
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.179049-9 - Inventario - A: RICARDO SOUSA VIEIRA. Adv(s).: DF015921 - Carmem Melo Bacelar Freire, DF020697 Poliana Sousa Vieira. R: JOSE GONCALVES VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: NILTON GONCALVES VIEIRA. Adv(s).: DF007029
- Marcos Antonio Barreto, DF017308 - Frederico Pinto Cunha. A: POLIANA SOUSA VIEIRA. Adv(s).: (.). A: AUREA CELIA GONCALVES DA
COSTA. Adv(s).: DF020367 - Sigrid Costa de Campos Menezes. Vistos etc.. Compulsando os autos verifico que a petição de fl.s 446/451,
nominada Agravo Retido interposto da decisão de fls. 421/424, pretende excluir do rol de bens do inventário o veículo FIAT/PÁLIO - Placa JAH
6732, ao argumento que, não obstante figurar em nome do inventariado, é de propriedade de Áurea Célia, conforme defluiu da procuração a
ela outorgada pelo falecido. Sob este enfoque, a decisão agravada analisou de modo preciso a questão, dando-lhe o desate adequado, mesmo
porque, na hipótese de o veículo compor o patrimônio da Sra. Áurea, deverá ser trazido à colação, caso ela obtenha sucesso na ação de
reconhecimento de união estável. Rejeito, portanto, as razões do Agravo Retido. Quanto aos embargos de declaração, interpostos da decisão
que determinou ao herdeiro Nilton a observância do acordo, fls. 780/788, verifico que, de fato, a imposição da penalidade, "sob pena de o valor
ser computado no quinhão dos demais herdeiros", fls. 777, extrapolou os termos do acordo de fl. 445, conquanto lá ajustaram as partes multa
de 10% (dez por cento), em caso de inadimplemento. Desse modo, deverão prevalecer os termos do acordo. Noutra ponta, busca o embargante
a imposição outras penalidade ao herdeiro inadimplente, aduzindo que ele deve responder por multa diária por atraso do aluguel ou imediata
desocupação do imóvel ou locação para terceiros. Conforme posto linhas atrás, já restou estipulada a penalidade para o atraso no pagamento do
aluguel, importando "bis in idem" a fixação de multa diária, sendo certo que, decorrente da mora, é o pagamento de juros e atualização monetária.
No mais, a parte interessada poderá executar o acordo, em ação autônoma, buscando seu crédito. Por fim, advirto às partes que o processo se
encontra suspenso até superveniente resolução das Ações de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, cujas decisões poderão alterar
substancialmente os rumos da partilha. P.I. Brasília - DF, quinta-feira, 27/03/2014 às 19h26. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃO
Nº 2000.01.1.081838-5 - Inventario - A: MARLEY HILARIO DE SOUZA. Adv(s).: DF016790 - Max Rezende Braga, DF020964 - Irley
Carlos Siqueira Quintanilha do Nascimento, DF022085 - Luciana Zaccara Sabino de Albuquerque. R: VALTUIR ALVES LOPES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: MARIA DE FATIMA HILARIO LOPES. Adv(s).: (.). R: ANA CAROLINA HILARIO LOPES. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
VALTER HILARIO DE SOUSA E OUTROS. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ANTONIO ALVES LOPES. Adv(s).: DF014038 - Geraldo Marcone Pereira.
INTERESSADA: MARIANA HILARIO LOPES E OUTRO. Adv(s).: DF016790 - Max Rezende Braga, DF020964 - Irley Carlos Siqueira Quintanilha
do Nascimento. INTERESSADA: JOAO PAULO HILARIO LOPES. Adv(s).: DF016790 - Max Rezende Braga, DF020964 - Irley Carlos Siqueira
Quintanilha do Nascimento, Proc(s).: 20964 - PR-, 20964 - PR-ALESSANDRA TRES E SILVA, 20964 - PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Vistos etc.
Trata-se de inventário dos bens deixados por falecimento de VALTUIR ALVES LOPES E OUTROS. Os autos encontram-se paralisados há mais
de 06 meses, sendo que já foram expedidos os formais de partilha. ISTO POSTO, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição,
pagas as custas devidas. I. Brasília - DF, quinta-feira, 27/03/2014 às 22h35. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2003.01.1.026540-4 - Inventario - A: ANA JOVINA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF009687 - Ricardo Batista Sousa, DF020133 - Daniel
Gomes de Oliveira, DF029921 - Guilherme Pereira Ulhoa. R: VICENTE JOSE DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS:
JOSE ANICETO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARIA ISIS
DE OLIVEIRA NOLETO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: JOSE VICENTE DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: PAULO JOSE DE OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). HERDEIROS: JOSE GERALDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: JOSE TARCISO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). HERDEIROS:
JOSE DONIZETE DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: GEOVANI OLIVEIRA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: GEORDANI OLIVEIRA. Adv(s).: (.).
HERDEIROS: RONALDO JOSE DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ADRIANA ARAUJO DE OLIVEIRA PAULUCIO. Adv(s).: (.). Vistos etc.
Trata-se de inventário dos bens deixados por falecimento de ANA JOVINA DE OLIVEIRA. Os autos encontram-se paralisados há mais de 06
meses. A diligência de intimação dos herdeiros obteve êxito apenas quanto a GEORDANI OLIVEIRA, RONALDO JOSÉ DE OLIVEIRA e JOSÉ
GERALDO DE OLIVEIRA (fl. 157), os quais não acudiram ao comando judicial. ISTO POSTO, determino o arquivamento dos autos, todavia,
apesar de tratar-se de "procedimento especial" não deixa o inventário de possuir uma natureza "administrativa" (RJTJESP LEX 146/227, 162/12),
assim, fica facultado o desarquivamento no interesse de qualquer das partes. I. Brasília - DF, quinta-feira, 27/03/2014 às 19h28. Maria Isabel
da Silva,Juiza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.096504-3 - Inventario - A: ALYSSANDRA RIBEIRO DE AZEVEDO AUGUSTO. Adv(s).: DF014963 - Anthony de Souza
Soares. R: FABIO LUCIANO AUGUSTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: LARISSA DE AZEVEDO AUGUSTO. Adv(s).: DF014963
- Anthony de Souza Soares. HERDEIROS: IAGO DE AZEVEDO AUGUSTO. Adv(s).: DF014963 - Anthony de Souza Soares. HERDEIROS:
ANA LUISA FERREIRA AUGUSTO. Adv(s).: DF014963 - Anthony de Souza Soares. Trata-se de inventário e partilha dos bens deixados pelo
falecimento de FÁBIO LUCIANO AUGUSTO, óbito ocorrido na data de 27.5.2012 , deixando como viúva a Sra. ALYSSANDRA RIBEIRO DE
AZEVÊDO AUGUSTO e como herdeiros: LARISSA DE AZEVÊDO AUGUSTO (menor), IAGO DE AZEVÊDO AUGUSTO (menor) e ANA LUÍSA
FERREIRA AUGUSTO, devidamente qualificado. O esboço de partilha elaborado pela inventariante foi juntado às fls. 129-135, enquanto que
aquele elaborado pela Contadoria Judicial consta à fl. 141. A anuência do Ministério Público e dos interessados consta às fls. 143 e 145. É o
relatório. Decido. Ante o exposto, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO o esboço de partilha de fl. 141, ficando
ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Transitada em julgado esta sentença, deve a parte interessada dirigir-se à repartição
fiscal (Secretaria de Fazenda) para recolhimento do imposto devido ou sua isenção, se for o caso, conforme determinação do § 2º do artigo
1.031 do CPC e artigo 179, do Código Tributário Nacional. Advirto à parte que o recolhimento do tributo deve ocorrer no prazo de até 30 (trinta)
dias, contado do trânsito em julgado desta senteça, sob pena de cominação de multa e juros de mora, conforme legislação específica do Distrito
Federal. Expedidos os formais de partilha e demais documentos decorrentes da sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes
autos. Custas "ex lege". P. R. I. Brasília - DF, quinta-feira, 27/03/2014 às 19h29. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DESPACHO
1323

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