TJDFT 10/04/2014 - Pág. 295 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 68/2014
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Embargante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de abril de 2014
LUCAS MORI DE RESENDE e outro(s)
2JFP-BRASÍLIA - ACAO DE CONHECIMENTO
JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL
- GATE/GAEE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da
decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não se prestando à rediscutir o mérito
da decisão, ou para fim de prequestionamento, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95 e precedentes do STJ(EDcl no AgRg
no HC 259.375/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe
16/04/2013). 2 - O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo inadmissível a modificação do julgado,
via embargos de declaração. 3 - Conheço dos presentes Embargos de Declaração e no mérito os rejeito.
CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME
2013 01 1 142277-0
776481
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
DISTRITO FEDERAL
LUCIANO TENÓRIO DE CARVALHO
AIMARA GARCIA DE SOUZA CEZAR
LUCAS MORI DE RESENDE e outro(s)
2JFP-BRASÍLIA - ACAO DE CONHECIMENTO
JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL
- GATE/GAEE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da
decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não se prestando à rediscutir o mérito
da decisão, ou para fim de prequestionamento, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95 e precedentes do STJ(EDcl no AgRg
no HC 259.375/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe
16/04/2013). 2 - O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo inadmissível a modificação do julgado,
via embargos de declaração. 3 - Conheço dos presentes Embargos de Declaração e no mérito os rejeito.
CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME
2013 01 1 143512-9
776468
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
DISTRITO FEDERAL
DEMETRIUS ABIORANA CAVALCANTE
ALLAN DA SILVA COSTA
'ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA
2JFP-BRASÍLIA - ACAO DE CONHECIMENTO
JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Tratamse de embargos de declaração em que a embargante pugna pela rediscussão do mérito do julgado e alega a existência
de contradição. Não há qualquer contradição no julgado que bem tratou dos assuntos relativos aos danos morais. 2 - Os
embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade,
dúvida ou omissão, não se prestando à rediscutir o mérito da decisão, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95. 3 - O acórdão
embargado foi devidamente fundamentado, sendo inadmissível a modificação do julgado, via embargos de declaração.
4 - Conheço dos presentes Embargos de Declaração e no mérito os rejeito.
CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME
2013 01 1 148228-7
776490
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
DISTRITO FEDERAL
ISABEL PAES DE ANDRADE BANHOS
JONATAS BATISTA REIS FILHO
'ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA
1JFP-BRASÍLIA - ACAO DE CONHECIMENTO
JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Tratamse de embargos de declaração em que a embargante pugna pela rediscussão do mérito do julgado e alega a existência
de contradição. Não há qualquer contradição no julgado que bem tratou dos assuntos relativos aos danos morais. 2 - Os
embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade,
dúvida ou omissão, não se prestando à rediscutir o mérito da decisão, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95. 3 - O acórdão
embargado foi devidamente fundamentado, sendo inadmissível a modificação do julgado, via embargos de declaração.
4 - Conheço dos presentes Embargos de Declaração e no mérito os rejeito.
CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME
2013 01 1 150479-9
776471
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
DISTRITO FEDERAL
LUCIANO TENÓRIO DE CARVALHO
ADEMIR MARCOS AFONSO
CARMELITA DE ARAÚJO GONÇALVES
LUCAS MORI DE RESENDE e outro(s)
2JFP-BRASÍLIA - ACAO DE CONHECIMENTO
JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL
- GATE/GAEE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
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