TJDFT 10/04/2014 - Pág. 296 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 68/2014
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de abril de 2014
DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da
decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não se prestando à rediscutir o mérito
da decisão, ou para fim de prequestionamento, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95 e precedentes do STJ(EDcl no AgRg
no HC 259.375/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe
16/04/2013). 2 - O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo inadmissível a modificação do julgado,
via embargos de declaração. 3 - Conheço dos presentes Embargos de Declaração e no mérito os rejeito.
CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME
2013 01 1 155776-2
776470
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
DISTRITO FEDERAL
THIAGO CAMPOS PEREIRA
ALEXANDRE KLIMONTOVICS
LUCAS MORI DE RESENDE e outro(s)
2JFP-BRASÍLIA - ACAO DE CONHECIMENTO
JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL
- GATE/GAEE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da
decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não se prestando à rediscutir o mérito
da decisão, ou para fim de prequestionamento, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95 e precedentes do STJ(EDcl no AgRg
no HC 259.375/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe
16/04/2013). 2 - O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo inadmissível a modificação do julgado,
via embargos de declaração. 3 - Conheço dos presentes Embargos de Declaração e no mérito os rejeito.
CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME
2013 01 1 156293-4
776492
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
DISTRITO FEDERAL
ADEMIR MARCOS AFONSO
GLAYCE OLIVEIRA TEIXEIRA
LUCAS MORI DE RESENDE e outro(s)
1JFP-BRASÍLIA - ACAO DE CONHECIMENTO
JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL
- GATE/GAEE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da
decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não se prestando à rediscutir o mérito
da decisão, ou para fim de prequestionamento, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95 e precedentes do STJ(EDcl no AgRg
no HC 259.375/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe
16/04/2013). 2 - O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo inadmissível a modificação do julgado,
via embargos de declaração. 3 - Conheço dos presentes Embargos de Declaração e no mérito os rejeito.
CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME
2013 01 1 157018-3
776469
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
DISTRITO FEDERAL
LUCIANO TENÓRIO DE CARVALHO
VILMAR VIEIRA DE SOUSA
LUCAS MORI DE RESENDE e outro(s)
2JFP-BRASÍLIA - ACAO DE CONHECIMENTO
JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL
- GATE/GAEE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da
decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não se prestando à rediscutir o mérito
da decisão, ou para fim de prequestionamento, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95 e precedentes do STJ(EDcl no AgRg
no HC 259.375/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe
16/04/2013). 2 - O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo inadmissível a modificação do julgado,
via embargos de declaração. 3 - Conheço dos presentes Embargos de Declaração e no mérito os rejeito.
CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME
2013 01 1 159495-9
776479
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
DISTRITO FEDERAL
LUCIANO TENÓRIO DE CARVALHO
IRONE DE FÁTIMA NEUHAUSS ARAÚJO
LUCAS MORI DE RESENDE e outro(s)
2JFP-BRASÍLIA - ACAO DE CONHECIMENTO
JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL
- GATE/GAEE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da
decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não se prestando à rediscutir o mérito
da decisão, ou para fim de prequestionamento, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95 e precedentes do STJ(EDcl no AgRg
no HC 259.375/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe
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