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TJDFT - Edição nº 76/2014 - Página 1010

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TJDFT 28/04/2014 - Pág. 1010 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 28/04/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 76/2014

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de abril de 2014

sobre o mandado, bem como para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira,
04/04/2014 às 17h29. .
Decisao
Nº 2012.01.1.194083-7 - Reparacao de Danos - A: F E D COMERCIO DE ROUPAS LTDA ME. Adv(s).: DF023441 - Luis Eduardo da
Graca Souto. R: VESTUARIO T E B INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. Adv(s).: PB009312 - Rodrigo Azevedo Toscano de
Brito. A: FABIANA BORGES LUCAS. Adv(s).: (.). A: DENNYS RODRIGUES OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Ante todo o exposto, ACOLHO a exceção de
incompetência arguida, declarando a incompetência deste Juízo Cível de Brasília, DF, para julgamento da ação 194.083-7/2012 e impugnação
à justiça gratuita, proc. 45.337-8/2013, os quais devem ser remetidos, via Distribuição, a uma das Varas Cíveis da Comarca de Recife - PE.
Operada a preclusão, desapensem-se, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais em apenso, remetendo-os ao Juízo reconhecido
como competente, nos termos da fundamentação acima expendida. Custas pelos exceptos. Fica suspensa a cobrança por enquanto, em razão
da justiça gratuita ainda vigente. Sem honorários advocatícios por falta de previsão legal. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos do presente
incidente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 07/04/2014 às 16h06. Alex Costa de Oliveira , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.049363-6 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: GERALDO FRANCISCO RIBEIRO. Adv(s).: DF022881
- Delar Roberto Stecanela Savi. R: DARCLIOSON MARQUES DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ofício n° Brasília, 7 de abril de
2014. Ref. Conflito Negativo de Competência (suscita) Senhor Presidente, Em 27/11/2013, GERALDO FRANCISCO RIBEIRO ajuizou ação de
despejo por falta de pagamento e descumprimento de contrato combinada com cobrança de alugueis em desfavor de DARCLIOSON MARQUES
DO NASCIMENTO perante o Juízo da Vara Cível do Paranoá/DF, a qual teve, em 25/02/2014, decisão proferida à fl. 56 dos autos, onde houve
por bem a i. Magistrada declinar da sua competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, sendo
a ação redistribuída e autuada sob o n° 49363-6/2014. Excelentíssimo Senhor Desembargador Dácio Vieira DD. Presidente do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Brasília - DF Ocorre que, para declinar da competência, Sua Excelência amparou-se na alegação
de incompetência, suscitada pelo requerido em preliminar de contestação, em razão da existência de cláusula de eleição de foro no contrato de
locação. Todavia, com a mais respeitosa vênia ao entendimento expressado pela i. magistrada, não há amparo legal a justificar a declinação da
competência de ofício, uma vez que a hipótese não versa sobre regra de competência funcional, mas sim territorial. Desse modo, tratando-se de
incompetência relativa o meio processual apto a provocar o seu reconhecimento é a exceção de incompetência e não a mera alegação em sede
de contestação. A exceção de incompetência encontra-se regulamentada no CPC: "Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência
relativa." "Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina."
O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios entende que: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA RELATIVA. MATÉRIA VEDADA AO CONHECIMENTO EX OFFICIO DO JUIZ PROCESSANTE. 1. Cuidando-se de hipótese de
competência relativa, vez que referente a direito pessoal, incide a regra geral de competência territorial prevista no art. 94, do CPC - aplicável
ao processo executivo por força do que dispõe o art. 576, do CPC. Em se tratando de competência territorial, imprescindível que tal questão
tivesse sido provocada pela parte demandada, na forma do que estatui o art. 112, do CPC. No caso específico da execução, a questão encontra
regulação no art. 742, do CPC, que prevê deva ser oferecida, "juntamente com os Embargos, a Exceção de Incompetência do juízo". 2. Daí ser
inviável que o próprio juízo processante, antes e ao arrepio de provocação da parte interessada, pela via adequada - a exceção -, proclame de
ofício sua incompetência relativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 3. Conflito julgado
procedente para proclamar a competência do Juízo suscitado. (Acórdão n.169151, 20020020059621CCP, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE
ASSIS, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 11/12/2002, Publicado no DJU SECAO 3: 12/03/2003. Pág.: 35) CIVIL E PROCESSO CIVIL INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE VEÍCULO. PRELIMINARES - JULGAMENTO ULTRA PETITA - INÉPCIA
DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL - CERCEAMENTO
DE DEFESA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTAMENTO. MÉRITO - QUITAÇÃO DA DÍVIDA - INOCORRÊNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE
EM GRAU ACENTUADO - INVALIDEZ RELATIVA - ART. 3º E 5º DA LEI Nº 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA -TERMO INICIAL - DATA DO
PAGAMENTO INCOMPLETO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3 - A competência para a cobrança de Seguro DPVAT é relativa, uma vez que
territorial, devendo ser argüida por meio de exceção. Não sendo a exceção apresentada no momento oportuno e pela via adequada, prorrogase a competência. [...] (Acórdão n.431835, 20090110454525APC, Relator: LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/06/2010,
Publicado no DJE: 06/07/2010. Pág.: 60) Demonstrado o equívoco do posicionamento da MM. Juíza suscitada, assenta-se que, o que houve na
realidade, foi a prorrogação da competência daquele Juízo, eis que se trata de regra de competência de natureza territorial. Como preliminar
da contestação, seria possível ao Juiz conhecer da incompetência absoluta, até mesmo porque poderia fazê-lo de ofício; não a incompetência
relativa, sem a observância da forma prescrita em lei. Nesse contexto, tem o presente o fim de suscitar conflito negativo de competência em
face do Juízo de Direito da Vara Cível do Paranoá/DF, posto que preenchidos os requisitos dos arts. 115, inciso II, 116 e 118, todos do Código
de Processo Civil. Por fim, consigno que permanecem os autos neste juízo, à disposição de Vossa Excelência, seguindo com o presente cópia
devidamente autenticada. Respeitosamente, LUCIANA CORRÊA TÔRRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.045337-8 - Impugnacao de Assistencia Judiciaria - A: VESTUARIO T E B INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES
LTDA. Adv(s).: PB009312 - Rodrigo Azevedo Toscano de Brito. R: F E D COMERCIO DE ROUPAS LTDA ME. Adv(s).: DF023441 - Luis Eduardo da
Graca Souto. R: FABIANA BORGES LUCAS. Adv(s).: DF023441 - Luis Eduardo da Graca Souto. R: DENNYS RODRIGUES OLIVEIRA. Adv(s).:
DF023441 - Luis Eduardo da Graca Souto. Ante todo o exposto, ACOLHO a exceção de incompetência arguida, declarando a incompetência
deste Juízo Cível de Brasília, DF, para julgamento da ação 194.083-7/2012 e impugnação à justiça gratuita, proc. 45.337-8/2013, os quais
devem ser remetidos, via Distribuição, a uma das Varas Cíveis da Comarca de Recife - PE. Operada a preclusão, desapensem-se, traslade-se
cópia desta decisão para os autos principais em apenso, remetendo-os ao Juízo reconhecido como competente, nos termos da fundamentação
acima expendida. Custas pelos exceptos. Fica suspensa a cobrança por enquanto, em razão da justiça gratuita ainda vigente. Sem honorários
advocatícios por falta de previsão legal. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos do presente incidente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 07/04/2014 às 16h06. Alex Costa de Oliveira , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.045362-6 - Excecao de Incompetencia (civel) - A: VESTUARIO T E B INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES
LTDA. Adv(s).: PB009312 - Rodrigo Azevedo Toscano de Brito. R: F E D COMERCIO DE ROUPAS LTDA ME. Adv(s).: DF023441 - Luis Eduardo da
Graca Souto. R: FABIANA BORGES LUCAS. Adv(s).: DF023441 - Luis Eduardo da Graca Souto. R: DENNYS RODRIGUES OLIVEIRA. Adv(s).:
DF023441 - Luis Eduardo da Graca Souto. Ante todo o exposto, ACOLHO a exceção de incompetência arguida, declarando a incompetência
deste Juízo Cível de Brasília, DF, para julgamento da ação 194.083-7/2012 e impugnação à justiça gratuita, proc. 45.337-8/2013, os quais
devem ser remetidos, via Distribuição, a uma das Varas Cíveis da Comarca de Recife - PE. Operada a preclusão, desapensem-se, traslade-se
cópia desta decisão para os autos principais em apenso, remetendo-os ao Juízo reconhecido como competente, nos termos da fundamentação
acima expendida. Custas pelos exceptos. Fica suspensa a cobrança por enquanto, em razão da justiça gratuita ainda vigente. Sem honorários
advocatícios por falta de previsão legal. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos do presente incidente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 07/04/2014 às 16h06. Alex Costa de Oliveira , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.047751-6 - Procedimento Sumario - A: EDGAR JOSE DOS SANTOS. Adv(s).: DF031270 - Wanessa Marques Santos.
R: ASSEFAZ FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES MIN DA FAZENDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo nº 47751-6/2014
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