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TJDFT - Edição nº 129/2014 - Página 1036

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TJDFT 17/07/2014 - Pág. 1036 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 17/07/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 129/2014

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de julho de 2014

Juizados Especiais de Competência Geral de Santa Maria
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE JULHO DE 2014
Juíza de Direito: Gildete Silva Balieiro
Diretora de Secretaria: Eleusa Barroso da Silva Rios
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Decisao
Nº 2013.10.1.003506-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CLARISMUNDO DE SOUZA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ALEXANDRE DA SILVA LIMA. Adv(s).: DF037743 - Ludmylla Scalia Lima. R: AMANDA DAYANE DE SOUSA PEREIRA. Adv(s).: DF037743 Ludmylla Scalia Lima. AMANDA DAYANE S. PEREIRA apresentou, às fls. 126/130, impugnação à execução promovida nos presentes autos por
CLARISMUNDO DE SOUZA LIMA, almejando a liberação imediata dos valores bloqueados em sua conta bancária, sob o argumento de que se
trata de verba salarial. O impugnado, em manifestação de fls. 144 verso, asseverou que a impugnante não demonstrou a natureza salarial dos
valores bloqueados. Eventualmente, requereu seja mantida a penhora até o percentual de 30%. DECIDO. Trata-se de impugnação ao bloqueio
eletrônico que foi realizado sobre as disponibilidades financeiras da impugnante, através do sistema Bacenjud, nos termos do art. 655-A do CPC.
Compulsando os autos, verifico que os documentos de fls. 131/134, realmente indicam que a impugnante é funcionária da empresa Franceschini
e Miranda Advogados, a qual creditou em favor da ré o valor de R$ 404,29, no dia 29/05/2014, diretamente na conta bancária que teve bloqueada
a quantia de R$ 461,72, por ordem deste Juízo, datada de 30/05/2014 (fls. 123/124 e 146/147). Todavia, a despeito de restar caracterizada a
natureza salarial do valor bloqueado, é de se ressaltar que a impenhorabilidade de vencimentos não é absoluta e pode ser efetivada desde que
não comprometa a subsistência do devedor. A esse propósito, pertinente a colação do seguinte aresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PENHORA. DINHEIRO. CONTA-CORRENTE. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO). POSSIBILIDADE. 1. A penhora
de saldo em conta corrente onde são depositados vencimentos, proventos ou salários, limitada a 30% (trinta por cento) do valor creditado, é
aceitável quando não houver outros meios de satisfação do crédito do exeqüente e não cause prejuízo à sobrevivência do devedor. Ademais, tal
constrição está em consonância com o disposto no art. 655 do Código de Processo Civil. 2. Recurso parcialmente provido.(20100020051885AGI,
Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 02/06/2010, DJ 16/07/2010 p. 62). Assim, resguardada a subsistência do devedor,
converto o valor bloqueado em penhora, até o limite de R$ 138,51, equivalente a 30% o montante disponível na conta bancária da ré. Intimemse. Não havendo impugnação quanto à presente decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do impugnado, o qual
deverá ser intimado, por ocasião da retirada do referido documento, a dizer se dá por quitada a obrigação e/ou requerer o que entender de direito,
no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. Santa Maria - DF, quinta-feira, 10/07/2014 às
16h47. Ricardo Rocha Leite , Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2014.10.1.005083-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: RODRIGO MENDES GOMES. Adv(s).: DF009458 - Francisco
de Assis Sousa. R: BANCO SANTANDER FINANCIAMENTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Aguarde-se a realização da audiência designada.
Santa Maria - DF, sexta-feira, 11/07/2014 às 13h57. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2014.10.1.005350-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: JOSE VALDIR ALEXANDRE RODRIGUES. Adv(s).: DF034720
- Rogerio Alves de Oliveira. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé, nesta data, que foi designado o dia
12/08/2014 às 15h30 para audiência DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos presentes autos. Santa Maria - DF, Santa Maria
- DF, sexta-feira, 11/07/2014 às 14h16.. .
DESPACHO
Nº 2014.10.1.005214-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ALTAMIR DOS REIS RIBEIRO. Adv(s).: DF026192 - Carina
Ribeiro Lima. R: ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARLI ALVES PERREIRA RIBEIRO.
Adv(s).: (.). Emende o autor a inicial, no prazo de 48 horas, devendo para tanto informar sua filiação, conforme determina o art. 2º da Portaria
Conjunta nº 71/2013 deste Tribunal, sob pena de indeferimento da inicial. Santa Maria - DF, sexta-feira, 11/07/2014 às 15h42. Ricardo Rocha
Leite,Juiz de Direito Substituto .
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE JULHO DE 2014
Juíza de Direito: Gildete Silva Balieiro
Diretora de Secretaria: Eleusa Barroso da Silva Rios
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.10.1.002020-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ENOQUE EVANGELISTA BRANDAO. Adv(s).: DF014472 - João Gomes
Pereira. R: COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DE TRANSP ALTERN DO GAMA. Adv(s).: DF028694 - Edimaraes da Silva
Brito. Defiro o pedido de fls. 120/121 e determino a expedição de mandado de penhora do valor existente no caixa do estabelecimento comercial
da executada, em espécie, respeitado o limite de 30% do faturamento diário da ré, até a satisfação integral do crédito exequendo, no valor de R
$ 11.046,76. Santa Maria - DF, segunda-feira, 14/07/2014 às 16h12. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.10.1.005934-7 - Cumprimento de Sentenca - A: LUIS LOPES DA SILVA. Adv(s).: DF040337 - Edilson Barbosa do Nascimento.
R: AMERICEL S/A. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo. Indefiro o pedido de indenização por danos morais tendo em vista que tal
pretensão já foi exaurida com o cumprimento do item nº 1 do acordo homologado entre as partes (fls. 50 e 61/62). Outrossim, face a notícia de
que persiste o descumprimento da obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte requerida para que instale a linha telefônica fixa em nome
do exequente, em seu respectivo endereço residencial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais). Santa Maria - DF, sexta-feira, 11/07/2014 às 18h01. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.10.1.003676-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: JOSE ZACARIAS DE SOUSA. Adv(s).: DF032514 - Elaine
Rodrigues Pereira. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo, MG080055 - Andre Jacques
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