TJDFT 05/08/2014 - Pág. 996 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 142/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de agosto de 2014
nesta data, juntei a contestação retro. Nos termos da Portaria nº 01/2010 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica,
no prazo de 10 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 31/07/2014 às 17h56. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.01.1.186832-0 - Cumprimento de Sentenca - A: MIRIAM DE JESUS MADEIRA BASTO DE CUADRA. Adv(s).: DF030074 Sergio Joaquim de Souza. R: INDIO LUIZ NUNES DA ROSA. Adv(s).: DF008472 - Joao Paulo Pinto, DF029425 - Fernando Carneiro Brasil. Em
cumprimento ao acórdão de fls. 368/372 passo à análise da alegação de impenhorabilidade de verba salarial, tendo em vista o afastamento da
preclusão reconhecida por este juízo. Trata-se de impugnação à penhora de 30% do salário do devedor deferida em 19/09/2012 pela decisão de
fls. 273/274, que foi disponibilizada no DJ-e de 24/09/2012 (fl. 296). A advogada do requerido retirou os autos em carga no dia 17/01/2013 (fl.
283), devolvendo-os em 21/03/2013, manifestando-se expressamente no sentido de que nada tinha a requerer (fl. 290). Em janeiro de 2014 foram
substabelecidos os poderes conferidos pelo requerido a novo patrono (fls. 319/320), que suscitou a impenhorabilidade da penhora de 30% do
salário líquido. Em que pese ser a primeira arguição de impenhorabilidade por parte do devedor, a decisão de fls. 273/274 analisou detidamente
esta questão, ponderando os princípios da dignidade da pessoa humana e os que norteiam o processo civil e decidiu pela possibilidade da
constrição, mitigando a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial prevista no art. 649, inc. IV, do CPC, nos seguintes termos: "Ao
magistrado cumpre a tarefa de velar pela rápida solução dos litígios (art. 125, II, CPC), adotando todas as medidas necessárias para a obtenção
de resultados práticos que viabilizem o fim das demandas judiciais com a maior brevidade possível. Na execução do título, todas as diligências
devem estar focadas para a satisfação do crédito perseguido, obviamente com o respeito às limitações de ordem processual e material que
impedem a penhora indiscriminada de bens de qualquer natureza. O inciso IV, do art. 649 do CPC, fixa a impenhorabilidade das verbas de
natureza salarial. A norma resguarda a dignidade da pessoa humana, impedindo que todo o produto do trabalho do devedor seja destinado ao
pagamento de suas dívidas, com prejuízo evidente ao seu sustento e de sua família. Ocorre, entretanto, que no cotejo entre o direito do exequente
de receber o seu crédito e, do devedor, de ter o fruto do seu trabalho protegido para a garantia da sua sobrevivência, deve-se, em um juízo de
proporcionalidade, admitir a penhora de um percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial, porquanto esta medida não terá o condão
de privar o devedor dos seus alimentos, ao passo que proporcionará a satisfação do crédito da exequente, cuja verba, muitas vezes, também é
aguardada com o fim de garantir o seu sustento. A solução resguarda o bem da vida e equilibra o interesse dos envolvidos, de sorte que não há
qualquer afronta à disposição legal supracitada. No caso em apreço, já foram adotadas todas as medidas possíveis para a penhora de bens, sem
qualquer resultado útil. Houve, inclusive, a requisição de declaração de imposto de renda do devedor, onde não havia menção a qualquer bem
passível de penhora. Nesse sentido, ACOLHO o pedido da exequente e determino a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos
do executado, até a satisfação da dívida. A exequente deverá providenciar a abertura de conta judicial para que os órgãos possam realizar os
depósitos. Vindo esta informação, expeça-se mandado. Intimem-se." Sobre a mitigação, este c. TJDFT também já decidiu pela relativização da
norma, aceitando a mitigação do art. 649, inc. IV, do CPC. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO RAZOÁVEL. 30% (TRINTA POR CENTO). SUBSISTÊNCIA DO
DEVEDOR. 1. Embora relevante a tese da impenhorabilidade dos proventos e salários, a moderna jurisprudência desta Corte vem mitigando
a norma constante do art. 649, IV, do CPC, e admitindo a referida penhora, na conta bancária do devedor, desde que haja uma limitação
razoável, para que não se prejudique sua subsistência, normalmente fixada no patamar de 30% (trinta por cento). 2. Recurso parcialmente
provido." (Acórdão n.787696, 20130020266647AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/04/2014, Publicado no
DJE: 15/05/2014. Pág.: 196); "AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - PENHORA SOBRE SALÁRIO - POSSIBILIDADE
DESDE QUE LIMITADA AO PERCENTUAL DE 30% - AGRAVO INTERNO - INCONSISTÊNCIA. 1. Se as razões postas no agravo interno não se
mostram hábeis a macular o entendimento exarado pelo relator no bojo do agravo de instrumento, onde se concluiu, forte no artigo 557 do Código
de Processo Civil, pela improcedência do pedido nele formalizado, o seu improvimento é medida imperativa. 2. Possível se mostra a penhora
sobre salário desde que limitada ao percentual de 30%, seja porque a eleição do quantum referido tem em mira exatamente a presunção de que o
desfalque nessa ordem não será capaz de produzir ruína financeira do devedor, seja porque redundará na quitação, ainda que parcial, do montante
devido, evitando que se frustre a pretensão do credor." (Acórdão n.774820, 20130020300544AGI, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 19/03/2014, Publicado no DJE: 02/04/2014. Pág.: 74); "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA.
VERBA REMUNERATÓRIA. CONSTRIÇÃO PARCIAL. ADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. I. A impenhorabilidade prevista no artigo. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, deve ser interpretada à luz dos princípios
da dignidade da pessoa humana e da efetividade da jurisdição executiva. II. A constrição de 30% da remuneração do executado, ao mesmo
tempo em que preserva o núcleo da impenhorabilidade e com isso prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana, de outro atende ao fim
da execução e com isso atende ao princípio da efetividade da jurisdição. III. Recurso conhecido e parcialmente provido." (Acórdão n.770365,
20130020209223AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Relator Designado:JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 18/12/2013, Publicado no DJE: 26/03/2014. Pág.: 243). Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. Preclusa esta,
continuem os descontos. Expeçam-se os respectivos alvarás Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 31/07/2014 às 18h10. Luiz Otávio Rezende
de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2003.01.1.060874-0 - Execucao - A: MIGUEL PEPE FILHO. Adv(s).: DF001982 - Robson Freitas Melo, DF018584 - Daniel Ferreira
Melo, DF05292E - Flavio de Sousa Camelo, DF07018E - Bruno Medeiros de Souza, DF08003E - Flavio Campelo Lima, DF08854E - Carlos
Alexandre de Morais Ribeiro, DF10819E - Debora Rodrigues da Silva, DF11214E - Thiago Moreira Macedo. R: MARCELO DOS SANTOS
CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a Carta Precatória às fls. retro. Nos termos da Portaria nº
02/2013 deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, em 05 dias, requerendo o que for cabível. Brasília - DF,
quinta-feira, 31/07/2014 às 18h11. .
Nº 2006.01.1.089764-3 - Execucao - A: DAKAR AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF016027 - Fabricia de Morais Belo. R: AWNDERSON
MAZINI ZANINI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nesta data, promovo a juntada da Carta Precatória, às fls. retro. Nos termos da Portaria nº
02/2013 deste Juízo, fica a parte autora intimada para manifestar sobre a devolução da Carta Precatória não cumprida, no prazo de 05 dias.
Brasília - DF, quinta-feira, 31/07/2014 às 18h13. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 27431/92 - Cumprimento de Sentenca - A: DISBRAVE LTDA. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao Alves Pereira Neto, DF06355E Bernardo de Sousa Giovanini. R: NILSON DA SILVA MONTEIRO. Adv(s).: DF009725 - Osmar Lobao Veras Filho. Anote-se a conclusão para
sentença. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 31/07/2014 às 18h18. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.138453-5 - Execucao Por Quantia Certa - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF033949 - Rogerio
Meira Lima, DF042484 - Flávio Corrêa Tibúrcio, DF12372E - Magno Sousa do Nascimento. R: CASA DE CARNE BOMBOI LTDA. Adv(s).: Nao
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