TJDFT 21/10/2014 - Pág. 943 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 196/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de outubro de 2014
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2014
Juiz de Direito: Fernando Brandini Barbagalo
Diretor de Secretaria: Flavio Bastos do Nascimento
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2011.02.1.002880-6 - Cumprimento de Sentenca - A: AVELAR OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: DF009610 - Gilson Moreira da Silva. R:
MARIA ABADIA SANTANA ALBERNAZ. Adv(s).: DF019396 - Dilson Carvalho da Cunha. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de
folhas 316/317, tendo o oficial de justiça certificado não ter sido possível a citação, por falta de indicação do endereço correto. Diga a parte autora
sobre o mandado no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Brazlândia - DF, quinta-feira, 16/10/2014 às 17h19. .
Nº 2012.02.1.004286-3 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCISCO DAS CHAGAS BENICIO RODRIGUES. Adv(s).: DF016414 Cesar Odair Welzel. R: BANCO PANAMERICANO S.A. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei manifestação tempestiva da parte autora às fls.
264/265. Certifico ainda que transcorreu "in albis" o prazo para as partes se insurgirem por meio de agravo à decisão de fls. 260/261. Nos termos
da Portaria 01/2010, fica a parte RÉ intimada a efetivar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado às fls. 261. Brazlândia
- DF, quinta-feira, 16/10/2014 às 17h. .
Nº 2014.02.1.003177-6 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: L.X.E.. Adv(s).: (.). R: W.D.S.E.. Adv(s).: DF035627 - Ruhama Heroina
de Lima Ferreira. R: A.B.D.S.E.. Adv(s).: DF035627 - Ruhama Heroina de Lima Ferreira. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei manifestação
tempestiva da parte autora, em réplica, às fls. 105/107. Juntei ainda mandado de intimação e respectiva certidão de cumprimento, com finalidade
atingida, às fls. 108/109. Nos termos da Portaria nº 01/2010, abro vista às partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir
indicando claramente o seu objeto, sob pena de indeferimento. Brazlândia - DF, sexta-feira, 17/10/2014 às 14h24. .
Nº 2014.02.1.003533-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLUNAS MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF023640
- Flavio Jose da Rocha. R: ALESSANDRA NUNES COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei, às folhas
29/30, o mandado de citação do Executado devidamente cumprido pelo oficial de justiça, tendo este certificado a regular cumprimento da ordem
de formação da relação jurídica processual. A penhora, entretanto, não se efetivou. Ao Exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial
de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brazlândia - DF, sexta-feira, 17/10/2014 às 16h41. .
Nº 2014.02.1.004823-2 - Procedimento Sumario - A: ALDENI TEIXEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF024104 - Jose Maria de Morais. R:
BANCO FIAT S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem do(a) M.M. Juiz(a) de Direito, Dr.(ª) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO, designo
o dia 10/11/2014, às 15h30, para realização de audiência DE CONCILIAÇÃO. Fica a parte autora intimada por intermédio de seu advogado.
Expeçam-se as diligências necessárias. Brazlândia - DF, sexta-feira, 17/10/2014 às 16h46. .
Nº 2014.02.1.003413-2 - Interdicao - A: LEONARDO XAVIER TRAVASSOS. Adv(s).: DF041537 - Nilson de Souza Gomes. R: LUIZ
XAVIER TRAVASSOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem do(a) M.M. Juiz(a) de Direito, Dr.(ª) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO,
designo o dia 26/11/2014, às 16h, para realização de audiência DE INTERROGATÓRIO. Expeçam-se as diligências necessárias. Brazlândia DF, sexta-feira, 17/10/2014 às 13h01. .
Decisao
Nº 2014.02.1.004938-9 - Cautelar Inominada - A: L.V.R.. Adv(s).: DF039884 - Allan de Sousa Bicalho. R: G.S.P.I.L.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: D.P.E.B.D.D.L.. Adv(s).: (.). R: G.B.I.L.. Adv(s).: (.). A: N.V.D.S.. Adv(s).: (.). Trata-se de Ação Cautelar de Obrigação
de Fazer, com pedido de liminar, ajuizada por L.V.R., menor devidamente representada por sua genitora N.V.S., em desfavor de G.S.P.I.L.ME, D.P.B.D.L. e G.B.I.L.., todos devidamente qualificados na inicial, pela veiculação na rede mundial de computadores - INTERNET - de
inteiro teor de sentença criminal por crime de violência sexual envolvendo as autoras (autos n. 2010.02.1.002544-7 - Juizado Especial e de
Violência contra a Mulher de Brazlândia). Segundo a peça vestibular, "em que pese o processo criminal 2010.02.1.002544-7 ter tramitado em
segredo de justiça, a sentença ali proferida está, em sua integridade, abertamente disponível nos sítios eletrônicos www.jusbrasil.com.br e
WWW.radaroficial.com.br". Afirmando ainda que "o acesso a este ato processual é facilmente encontrado por uma simples busca no sítio eletrônico
de buscas www.google.com.br com o nome das Requerentes" (fl. 3). Afirmam as Requerentes que a disponibilização da integridade da sentença
acarreta prejuízos morais, ressuscitando dores e sofrimentos que as Requerentes pretendem esquecer e tornando público situação por demasia
constrangedora. Transcrevem dispositivos legais que seriam aplicáveis à espécie, requerendo, liminarmente, inaudita altera pars, para que as
duas primeiras Requeridas (GOSHME e DIGESTO) se abstenham de divulgar em seus sítios eletrônicos qualquer ato processual relacionado às
Requerentes em especial a sentença dos autos n. 2010.02.1.002544-7 e ainda que a terceira Requerida (GOOGLE) suprima qualquer resultado
de buscas pelos nomes das requerentes que remetam aos sites das demais requeridas. Finaliza, requerendo a procedência da ação, com a
confirmação da liminar, o trâmite em segredo de justiça, a citação e a condenação em custas e honorários. As requerentes colacionam documentos
que, a priori, comprovariam suas alegações (fls. 09/42). É o relatório. Decido. Preliminarmente, observo que as representações apresentadas
(fls. 08 e 09) não se adéquam aos pedidos e partes apresentados na presente ação, devendo ser regularizada no prazo de 05 (cinco) dias pelo
advogado das Requerentes. Concedi a gratuidade de justiça e decretei o segredo de justiça com estofo no art. 155, inciso I, do CPC (fls. 43).
Nos estritos limites de cognição sumária, própria desta fase processual, tenho como presentes os pressupostos para a concessão da liminar
requerida. A fumaça do bom direito revela-se pela indevida exposição da intimidade das autoras em momento trágico e sofrido de suas vidas,
sendo nítido o abuso no exercício de divulgação. O perigo da demora, de sua vez, repousa no fato de que a permanência da divulgação da
totalidade da sentença pode agravar os danos psicológicos sofridos pelas Requerentes e decorrentes das condutas criminosas expostas in totum
nos sites das Requeridas e ainda na exposição absolutamente indevida dos nomes e das intimidades das autoras, uma delas ainda infante. No
caso, evidencia-se que a sentença criminal em questão foi equivocadamente publicada, pois ela mesma ressalva a necessidade do sigilo judicial,
o qual, diga-se, decorre de lei, em casos como o retratado no decisum divulgado (art. 234-B, CP). Ademais, deve ser observado o chamado Marco
Civil da Internet, o qual tem como princípios norteadores "a proteção da privacidade" e "dos dados pessoais" (art. 3º, I e II, da Lei n. 12.965/14),
assegurando ainda o direito à "inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente
de sua violação" (art. 7º, I, Lei n. 12.965/14). Nem se diga que o Código Civil ressalva largamente os direitos da personalidade ao autorizar "que
cesse a ameaça. Ou a lesão a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei" (art. 12, CC).
Outrossim, o art. 17 do estatuto civil protege o nome como fator integrante da personalidade, estabelecendo: "o nome da pessoa não pode ser
empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória".
Finalmente, o art. 21, estabelece: "a vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências
necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma". Isso posto, entendo que a situação retratada apresenta, sob todos os
prismas, flagrante ilegalidade, autorizando a concessão de tutela liminar, nos termos do art. 461, caput e § 3º do Código de Processo Civil. De
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