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TJDFT - Edição nº 23/2015 - Página 1036

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TJDFT 03/02/2015 - Pág. 1036 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 03/02/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 23/2015

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

N. e G. A. B., extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existentes e, consequentemente, resolvo o processo com apreciação de
mérito, nos termos dos art. 269, I e III, do Código de Processo Civil. Custas se houver, pelos autores. Sem honorários. Os cônjuges continuarão
a usar o nome utilizado quando do casamento (fl. 11). Transitada em julgado, expeçam-se as diligências necessárias à averbação do divórcio.
Expeça-se ofício ao órgão empregador a fim de proceder aos descontos da prestação alimentícia. Expeça-se, ainda, Formal de Partilha ou Carta
de Adjudicação, nos estritos limites da sentença, haja vista a partilha de cotas de sociedade empresária (fl. 24-28). Após, dê-se baixa e arquivemse os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 20/01/2015 às 16h55. Fabriziane Figueiredo Stellet Zapata,Juíza
de Direito Substituta.
Nº 2006.01.1.126387-4 - Execucao de Alimentos - A: B.A.O.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: J.J.D.O..
Adv(s).: DF026938 - LIVIA MAGALHAES RIBEIRO EON. SENTENÇA - FL. 848- Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, na forma
do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exeqüente, em
observância à Portaria Conjunta n. 73 de 06/10/2010 e ao Provimento n. 9 de 07/10/2010, publicados no DJE/DF de 08/10/2010. Recolha-se
eventual mandado de prisão expedido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira,
28/01/2015 às 11h16. Fabriziane Figueiredo Stellet Zapata,Juíza de Direito Substituta DECISAO - FL. 840- Em que pese o entendimento deste
Juízo e a Súmula 309 do STJ, diante do que restou decidido no julgamento do Habeas Corpus (fl. 835), o feito deverá ser convertido para o
rito da penhora. Veja que, em sede de liminar, foi concedida a ordem de "habeas corpus" para suspender a ordem de prisão ao executado sob
o fundamento de que a decretação da prisão do paciente poderia ser condicionada apenas ao inadimplemento das últimas 3 (três) prestações
alimentícias, as quais já foram pagas (fl. 781v). No julgamento do "habeas corpus" decidiu-se que a decretação da prisão do executado por
ausência de quitação da integralidade da divida não é razoável, uma vez que a alimentanda, poderá alcançar as parcelas pretéritas por outros
meios, porque já não possuem mais o caráter emergencial, sendo concedida a ordem, por decisão unânime, à fl. 835. Intime-se a parte exeqüente
para conversão do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. I. Brasília - DF, sexta-feira, 19/12/2014 às 16h59. Fabriziane Figueiredo
Stellet Zapata,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2015.01.1.000974-2 - Divorcio Consensual - A: M.C.D.C.F.e.o.. Adv(s).: DF010308 - RAUL CANAL. R: N.H.. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. A: E.F.D.M.C.. Adv(s).: (.). CERTIDAO - FL. 49- Certifico e dou fé que nos termos da Portaria n. 01/2010 deste Juízo, fica a parte
autora intimada a comparecer no Cartório desta Serventia para retirar o ofício, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 29/01/2015
às 18h40. SENTENÇA - FL. 47- Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo formulado às fls. 02-10 e decreto o divórcio de M. C. D. C. F. e E. F. D. M.
C., extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existentes e, consequentemente, resolvo o processo com apreciação de mérito, nos
termos dos art. 269, I e III, do Código de Processo Civil. Custas se houver, pelos autores. Sem honorários. Os cônjuges continuarão a usar o nome
utilizado quando do casamento (fl. 15). Transitada em julgado, expeçam-se as diligências necessárias à averbação do divórcio. Expeça-se ofício
ao órgão empregador a fim de proceder aos descontos da prestação alimentícia. Expeça-se, ainda, Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação,
nos estritos limites da sentença, com a advertência que a partilha de direitos imobiliários depende da prévia existência de matrícula do imóvel em
nome de pelo menos uma das partes, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral. Tratando-se de promessa de compra
e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, a partilha incidirá sobre eventuais
direitos. A presente sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência
legal. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 23/01/2015 às 16h42. Fabriziane
Figueiredo Stellet Zapata,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2015.01.1.003537-3 - Separacao de Corpos - A: L.P.V.. Adv(s).: DF020833 - FABIO DE SOUZA LEME. R: L.L.V.. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. CERTIDAO - FL. 23- Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria n. 01/2010 deste Juízo, designei AUDIÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO para o dia 11/02/2015 às 15h30. Brasília - DF, quinta-feira, 29/01/2015 às 16h18. DECISAO - FL. 22- Ante o exposto, acolhendo
o parecer ministerial, designe-se, com urgência, audiência de justificação, sem oitiva do réu, conforme autoriza o art. 804, do Código de Processo
Civil, oportunidade em que será apreciado o pedido de tutela de urgência. Na ocasião, a parte autora deverá provar os fatos alegados na petição
inicial, responsabilizando-se pela presença de eventuais testemunhas. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 28/01/2015 às 17h34. Fabriziane
Figueiredo Stellet Zapata,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2013.01.1.112155-4 - Revisao de Alimentos - A: A.M.P.. Adv(s).: RJ071182 - AMELIA VASCONCELOS GUIMARAES. R: J.M.D.O.F..
Adv(s).: DF026687 - UEREN DOMINGUES DE SOUSA. CERTIDAO - FL. 116- Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria n. 01/2010
deste Juízo, designei AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 04/03/2015 às 16h. Brasília - DF, sexta-feira, 30/01/2015 às
12h59. DECISAO - FL. 115- Compulsando os autos, observo que foi deferida anteriormente (fl. 88) a produção da prova oral requerida, a qual,
contudo, não chegou a se realizar em virtude do incidente de conexão suscitado em audiência (fl. 102-102v). Desse modo, uma vez que a
questão foi ultrapassada, designe-se nova audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes, respectivos procuradores e testemunhas
oportunamente arroladas. Advirto que o rol deverá ser depositado em Juízo com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência, caso
pretenda(m) a intimação das testemunhas, nos termos do art. 407 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 23/01/2015
às 16h44. Fabriziane Figueiredo Stellet Zapata,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2014.01.1.125300-4 - Tutela e Curatela - Nomeacao - A: M.T.U.. Adv(s).: DF005429 - MARLENE TOMAZZETTI URROZ. R: M.L.T.U..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. CERTIDÃO - FL. 100- Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de f. 94 sem manifestação da parte
interessada. Nos termos da Portaria n. 01/2010 deste Juízo, fica a parte autora intimada para promover o andamento do feito, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena das sanções cabíveis. Brasília - DF, quinta-feira, 29/01/2015 às 14h38. CERTIDAO - FL. 99- Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei o ofício de f. 98. Nos termos da Portaria n. 01/2010 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre o ofício retro,
no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 26/01/2015 às 15h29..
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.157227-7 - Execucao de Alimentos - A: H.R.C.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: P.H.M.C..
Adv(s).: DF666666 - NPJ - UNICEUB. SENTENÇA - FL. 99-Ante o exposto, tendo em vista o pagamento, julgo extinto o processo, nos termos
do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Recolha-se eventual mandado de prisão expedido. Arquivem-se os
autos, dando-se baixa, com as cautelas de praxe. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 28/01/2015 às 11h17. Fabriziane Figueiredo
Stellet Zapata,Juíza de Direito Substituta.
DECISAO
Nº 2009.01.1.159031-3 - Execucao de Alimentos - A: R.C.T.. Adv(s).: DF021311 - GUILHERME LOUREIRO PEROCCO. R: M.F.T.F..
Adv(s).: DF010994 - FABIANA AFONSO TARTUCE CARNEIRO. REPRESENTANTE LEGAL: A.P.D.O.C.. Adv(s).: (.). INTERESSADA: T.S.C.E.P..
Adv(s).: GO032284 - PRISCILA LOPES MOURA. DECISAO - FL. 490- Em obediência ao que restou decidido em segunda instância (fls. 485/488),
oficie-se ao órgão empregador, COM URGÊNCIA, determinando que desconsidere o ofício nº 1402/2014 e que, doravante, proceda ao desconto
de 10% dos rendimentos brutos do executado, ressaltando que se trata de desconto adicional, a ser implementado até a satisfação do débito
indicado à fl. 483 - R$ 411.268,92. No ofício deverá constar, também, a determinação para que o empregador comprove a implementação do
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