TJDFT 07/04/2015 - Pág. 1563 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 62/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de abril de 2015
Nº 2015.07.1.009602-0 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO GREEN GARDEN CHACARA 43. Adv(s).: DF044738 - Rafaela
Brito Silva. R: JUSCELINO RODRIGUES MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considero legítima a Associação de Moradores para
pleitear a cobrança de taxa condomínial, se verificada a irregularidade da constituição do condomínio. Corrobora este entendimento o seguinte
precedente jurisprudencial: "DIREITO CIVIL E PROCESSO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS PELOS SERVIÇOS
PRESTADOS PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA
PROPTER REM. SENTENÇA MANTIDA.1. Aassociação de moradores de determinada comunidade instalada em área irregular, aberta ou
fechada, que desempenha atividades administrativas inerentes a condomínios residenciais detém legitimidade para cobrar taxas pelos serviços
que presta aos associados.2. As deliberações tomadas em assembleiasão soberanas e possuem força de lei entre os moradores e a todos
obrigam, mesmo aqueles que não tenham se associado.3.O fato de o morador não ter se filiado formalmente não o exime de cumprir suas
obrigações, se demonstrado que a associação exerce atividades inerentes a condomínio e beneficia todos os moradores, indistintamente.4.
Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.(Acórdão n.833769, 20130710418157APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 20/11/2014, Publicado no DJE: 28/11/2014. Pág.: 172)" Trata-se de feito de conhecimento, que deve tramitar pelo procedimento
comum sumário. Designe-se audiência de conciliação e instrução nos termos dos arts. 277 e 278 do CPC. Cite(m)-se para comparecer à audiência
designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados
verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Na
forma do disposto no Art. 278, do CPC, as partes, caso desejarem produzir provas testemunhais, deverão apresentar em audiência o respectivo
rol e, caso desejarem produzir provas periciais, deverão, na mesma oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob
pena de preclusão. Em ambos os casos, as partes deverão, em audiência, declinar os motivos da(s) dilação(ões) probatória(s) requerida(s), sob
pena de indeferimento do(s) pedido(s) de produção de nova(s) prova(s). Até a data da audiência a ser realizada, se ainda não constante no
processo, a parte autora deverá juntar aos autos a cópia da ata que elegeu o síndico subscritor da procuração apresentada, cópias das atas que
fixaram as taxas cobradas e planilha com o valor atualizado do débito até a data da audiência. Bem assim, documentação hábil a demonstrar a
responsabilidade da parte ré acerca das taxas de condomínio cobradas, inclusive, eventualmente, a prova de adesão à associação de moradores
ou equivalente. Do mesmo modo, deverá ser juntado instrumento de mandato do procurador subscritor da inicial, até a mesma oportunidade já
apontada. As provas documentais somente poderão ser juntadas aos autos até a data da audiência, sob pena de preclusão. Na forma do disposto
no § 1º do Art. 277 do CPC, a audiência poderá ser presidida por conciliador regularmente designado pelo egrégio TJDF, com competência para
a condução de todos os atos ordinatórios Taguatinga - DF, sexta-feira, 27/03/2015 às 15h29. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.07.1.040581-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: RICARDO NEVES COSTA. Adv(s).: DF028322 - Raphael
Neves Costa. R: MOISES FELIPE DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FLAVIO NEVES COSTA. Adv(s).: (.). A: RAPHAEL
NEVES COSTA. Adv(s).: (.). Tendo em vista que a última consulta ocorreu há 8 (oito) meses, não tendo o credor, até o momento, logrado
êxito em obter a satisfação do crédito, defiro, com suporte no artigo 655-A do CPC, a consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já,
a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor,
vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Para fim de organização, até a finalização da diligências os autos permanecerão
conclusos, sem prejuízo do registro do andamento pertinente ao escaninhos de consulta. Taguatinga - DF, sexta-feira, 27/03/2015 às 13h31.
Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2015.07.1.009408-0 - Procedimento Ordinario - A: ROSANA RAMOS MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF025480 - Reginaldo
de Oliveira Silva. R: ESTEVAM DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ANTE O EXPOSTO, comprove a parte autora sua condição de
hipossuficiente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Faculto, alternativamente, o recolhimento
das custas iniciais no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ajuizamento, sob pena de cancelamento da distribuição. Se recolhidas as
custas, desde já determino a citação do(s) réu(s) para contestação em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de
citação, sob pena de revelia (CPC- Art. 319 Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor). Advirta(m)se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Taguatinga - DF, sexta-feira, 27/03/2015 às 15h27. Priscila Faria
da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2015.07.1.009515-6 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DA CHACARA 101 DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA.
Adv(s).: DF020628 - Leonardo Pimenta Franco. R: ALESSANDRO NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considero legítima a Associação
de Moradores para pleitear a cobrança de taxa condomínial, se verificada a irregularidade da constituição do condomínio. Corrobora este
entendimento o seguinte precedente jurisprudencial: "DIREITO CIVIL E PROCESSO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS
PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OBRIGAÇÃO
DE NATUREZA PROPTER REM. SENTENÇA MANTIDA.1. Aassociação de moradores de determinada comunidade instalada em área irregular,
aberta ou fechada, que desempenha atividades administrativas inerentes a condomínios residenciais detém legitimidade para cobrar taxas pelos
serviços que presta aos associados.2. As deliberações tomadas em assembleiasão soberanas e possuem força de lei entre os moradores e
a todos obrigam, mesmo aqueles que não tenham se associado.3.O fato de o morador não ter se filiado formalmente não o exime de cumprir
suas obrigações, se demonstrado que a associação exerce atividades inerentes a condomínio e beneficia todos os moradores, indistintamente.4.
Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.(Acórdão n.833769, 20130710418157APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 20/11/2014, Publicado no DJE: 28/11/2014. Pág.: 172)" Trata-se de feito de conhecimento, que deve tramitar pelo procedimento
comum sumário. Designe-se audiência de conciliação e instrução nos termos dos arts. 277 e 278 do CPC. Cite(m)-se para comparecer à audiência
designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados
verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Na
forma do disposto no Art. 278, do CPC, as partes, caso desejarem produzir provas testemunhais, deverão apresentar em audiência o respectivo
rol e, caso desejarem produzir provas periciais, deverão, na mesma oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob
pena de preclusão. Em ambos os casos, as partes deverão, em audiência, declinar os motivos da(s) dilação(ões) probatória(s) requerida(s), sob
pena de indeferimento do(s) pedido(s) de produção de nova(s) prova(s). Até a data da audiência a ser realizada, se ainda não constante no
processo, a parte autora deverá juntar aos autos a cópia da ata que elegeu o síndico subscritor da procuração apresentada, cópias das atas que
fixaram as taxas cobradas e planilha com o valor atualizado do débito até a data da audiência. Bem assim, documentação hábil a demonstrar a
responsabilidade da parte ré acerca das taxas de condomínio cobradas, inclusive, eventualmente, a prova de adesão à associação de moradores
ou equivalente. Do mesmo modo, deverá ser juntado instrumento de mandato do procurador subscritor da inicial, até a mesma oportunidade já
apontada. As provas documentais somente poderão ser juntadas aos autos até a data da audiência, sob pena de preclusão. Na forma do disposto
no § 1º do Art. 277 do CPC, a audiência poderá ser presidida por conciliador regularmente designado pelo egrégio TJDF, com competência para
a condução de todos os atos ordinatórios Taguatinga - DF, sexta-feira, 27/03/2015 às 15h29. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.026855-5 - Procedimento Sumario - A: EDSON DE ARAUJO SANTOS. Adv(s).: DF022423 - Fabio Rockffeller Rocha.
R: AUTO POSTO MILLENNIUM 2000 LTDA. Adv(s).: DF020683 - Ines Mendes de Castro. Converto o julgamento em diligência para que a
requerida regularize a petição de sua contestação, que está apócrifa. Concedo, para tanto, o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revelia. Nesse
sentido, colham-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTESTAÇÃO APÓCRIFA.
DECISÃO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. CONDUTA. NEXO CAUSAL. DANO MATERIAL. DEVER
DE INDENIZAR. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - A decisão que decretou a revelia está coberta pelo manto da
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