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TJDFT - Edição nº 107/2015 - Página 799

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TJDFT 11/06/2015 - Pág. 799 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 11/06/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 107/2015

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de junho de 2015

CPC) e 10% de honorários advocatícios para essa fase de cumprimento de sentença, bem como indique bens passíveis de penhora, sob pena
de arquivamento do feito. Após, conclusos. Brasília - DF, quarta-feira, 10/06/2015 às 14h12. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.176742-0 - Procedimento Ordinario - A: WEBLINK TECNOLOGIA. Adv(s).: DF033553 - Rodrigo Goncalves Ramos de
Oliveira. R: RR BRASIL MARKETING E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: DF044266 - Renata Saboia da Silva. 1 - Certifico e dou
fé que, nesta data, juntei aos presentes autos o ofício da Comarca do Rio de Janeiro, de fl(s). 200-201. 2 - De acordo com a Portaria nº 04/2012,
deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), intimo a parte autora a recolher as custas processuais da precatória, bem como a comprovar a este Juízo,
no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 10/06/2015 às 14h17. .
Nº 2011.01.1.067550-6 - Indenizacao - A: MAGNO OTACILIO DAVID FERREIRA SANTOS. Adv(s).: DF023915 - Rosemeire David dos
Santos, DF029722 - Rosemir de Oliveira Pinto. R: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues
Gontijo, DF008067 - Robinson Neves Filho, DF011420 - Giselle Esteves Fleury. 1 - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos
petição de fls. 463/464, pel parte ré. 2 - De acordo com a Portaria nº 01/2010 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), INTIMO o autor para se manifestar
acerca do documento juntado, requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias. Brasília - DF, quarta-feira, 10/06/2015 às 14h20. .
DECISÃO
Nº 2009.01.1.191925-5 - Monitoria - A: UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF035526 - Daniel Saraiva Vicente. R: CASA DA
LANTERNAGEM LTDA EPP. Adv(s).: DF029521 - Raquel Regina Barbosa. Junte-se a carta precatória, com exceção das cópias deste processo.
Concedo ao credor o prazo de 10 dias para cumprir as ordens antecedentes, sob pena de ser reconhecida a sua desistência em relação ao imóvel
em nome da herdeira. Após, expeça-se a carta precatória para o registro da penhora e avaliação do imóvel. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira,
10/06/2015 às 14h24. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2007.01.1.150414-3 - Declaratoria - A: CARLOS DE LUCENA VELLOSO. Adv(s).: DF06960E - Rangel Cesar Freire Felix, SP140493
- Roberto Mohamed Amin Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0023980 - Angelo Aurelio Goncalves Pariz. A: ANTONIO MARCOS DE
ABREU. Adv(s).: (.). A: JOAO GREGORI JUNIOR . Adv(s).: (.). A: OSMAR FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: OLIVIO KLODZINSKI. Adv(s).:
(.). A: SEBASTIAO BATISTA MACHADO. Adv(s).: (.). A: SENEZIO PEREIRA CAMPOS. Adv(s).: (.). A: ARON CIRINEU KRANZ. Adv(s).: (.). A:
JOSE DE SOUSA DUQUE. Adv(s).: (.). A: LEONIDAS PINTO PIRES. Adv(s).: (.). 1 - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos
ofício de fls. 302/371. Ainda, certifico e dou fé que renumerei as referidas folhas. 2 - De acordo com a Portaria nº 01/2010 deste Juízo (art.162,
§ 4º, do CPC), INTIMO AS PARTES a se manifestarem acerca do documento juntado, requerendo o que entender de direito no prazo de cinco
dias. Brasília - DF, quarta-feira, 10/06/2015 às 14h29. .
DIVERSOS
Nº 2014.01.1.081140-2 - Procedimento Ordinario - A: LUKIANI RODOPOULOS. Adv(s).: DF028498 - Gustavo Tosi. R: UNIMED RIO
COOPERATIVA DE TRAB MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. Adv(s).: DF038708 - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa, RJ125212 - Patricia
Shima. Tendo em vista o noticiado às fls. 236/238, restituo à executada o prazo de fl. 235, com as demais determinações contidas naquela
decisão. Brasília - DF, terça-feira, 09/06/2015 às 18h30. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito DECISÃO - Junte-se a petição da parte autora.
Deverá a parte ré, no prazo restituído, também se manifestar sobre o alegado pela autora nessa petição. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira,
10/06/2015 às 14h42. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2009.01.1.041600-4 - Cumprimento de Sentenca - A: NOVA ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA. Adv(s).: DF018161 Bruno Degrazia Mohn, DF027368 - Mariana de Castro Oliveira, DF030896 - Maria da Gloria Silva, DF032487 - Amanda de Oliveira Barnasque,
DF037895 - Thais Torres de Holanda. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO MORADA DO PARQUE. Adv(s).: DF034507 - Juliana Nunes Escorcio
Lima Moura. Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, em face da
transação, com base no disposto no inciso III do artigo 269, do CPC. Sem custas e honorários. Homologo, outrossim, a desistência do prazo
recursal e determino seja certificado o imediato trânsito em julgado da presente sentença. Defiro o desentranhamento dos documentos acostados
à inicial, mediante traslado. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Dê-se baixa na restrição
judicial perante o DETRAN/DF, se o caso. Junte-se petição acostada aos autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 10 de junho de 2015 às 15h17. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.055597-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN SA. Adv(s).: SP084314 - Jose Martins. R:
JOAO EDIVALDO RAIMUNDO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza
seus jurídicos efeitos. Em consequência, extingo o processo, sem apreciação do mérito com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código
de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Custas já recolhidas. Autorizo o desentranhamento de peças, mediante traslado. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília (DF), 10 de junho de 2015 às 15h13.. Luis Carlos
de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.199612-2 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO PREMIER LAGO NORTE. Adv(s).: DF009640 - Antonia Alice
de Campos. R: TALES DAVID MACEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TACIANA SAMARTANO SIUVES MACEDO. Adv(s).: (.). Cuidase de ação de cobrança de despesas condominiais proposta por CONDOMÍNIO PREMIER LAGO NORTE em desfavor de TALES DAVID
MACEDO, partes qualificadas nos autos. O autor requereu a extinção do feito, tendo em vista a quitação do débito. Por conseguinte, houve perda
superveniente do objeto da ação, desaparecendo o interesse processual no prosseguimento da demanda. Ante o exposto, JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Cancele-se
a audiência designada às fls. 89. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 10/06/2015 às 14h55.
Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.054749-6 - Exibicao - A: ANTONIO LEANDRO SOUSA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO OMNI
SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O autor, intimado da decisão interlocutória de fls. 13, que
facultava a emenda da inicial, a fim de apresentar documentos comprobatórios que viabilizassem a propositura de ação cautelar de exibição, não
atendeu ao determinado. Isto posto, com fulcro no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e julgo extinto o
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