TJDFT 15/09/2015 - Pág. 333 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 173/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de setembro de 2015
TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLAVIO FERNANDO
ALMEIDA DA FONSECA - Relator, FABIO EDUARDO MARQUES - Vogal, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - Vogal, sob a Presidência
do Senhor Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME, de acordo
com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 08 de Setembro de 2015 Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Relator
RELATÓRIO Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Relator Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. DECISÃO CONHECIDOS.
REJEITADOS. UN?NIME
Nº 0702348-42.2014.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: TECSIL CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A. Adv(s).:
DFA1116100 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. A: TAGUATINGA QI 03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A: PRIME
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A.. Adv(s).: MGA1086540 - LEONARDO FIALHO PINTO, MGA8005500 - ANDRE JACQUES LUCIANO
UCHOA COSTA, DFS4007700 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. A: Domos Empreendimentos. Adv(s).: DF0026561A - TAYANA TEREZA DA
SILVA RIBEIRO. A: MRV Engenharia. Adv(s).: MGA1086540 - LEONARDO FIALHO PINTO, MGA8005500 - ANDRE JACQUES LUCIANO
UCHOA COSTA, DFS4007700 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. R: THIAGO ANTONIO DE SOUZA JATOBA. R: ANA CLAUDIA PEREIRA DIAS.
Adv(s).: DFA2993000 - MARCO AURELIO BARRETO SILVA. EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MÉRITO.
MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. Os argumentos lançados no acórdão
demonstram de forma clara os motivos fáticos e legais pelos quais o recurso inominado aviado pelo ora embargante foi desprovido. Nesse sentido,
não há que se falar em omissão, mas somente em entendimento contrário ao pretendido pelo recorrente. 2. De outro norte, a contradição do
julgado é verificada tão-somente quando ocorrer conflito no corpo da própria decisão, ou seja, nas razões de decidir do julgador, o que não
se deu na espécie. 3. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a ocorrência de quaisquer dos vícios estampados no
art. 48 da Lei n. 9.099/95, mas, ao contrário, persegue o reexame da matéria, intento a que não se presta a via estreita dos embargos de
declaração. 4. Também não se mostra viável a oposição de embargos declaratórios com intuito de prequestionamento quando ausentes os
vícios descritos no dispositivo supracitado. 5. Embargos conhecidos, mas rejeitados. Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator, FABIO EDUARDO MARQUES - Vogal, LUIS GUSTAVO
BARBOSA DE OLIVEIRA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 08 de Setembro de 2015 Juiz
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Relator RELATÓRIO Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor
Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Acórdão lavrado na forma
do art. 46 da Lei n. 9.099/95. DECISÃO CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME
Nº 0702348-42.2014.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: TECSIL CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A. Adv(s).:
DFA1116100 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. A: TAGUATINGA QI 03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A: PRIME
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A.. Adv(s).: MGA1086540 - LEONARDO FIALHO PINTO, MGA8005500 - ANDRE JACQUES LUCIANO
UCHOA COSTA, DFS4007700 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. A: Domos Empreendimentos. Adv(s).: DF0026561A - TAYANA TEREZA DA
SILVA RIBEIRO. A: MRV Engenharia. Adv(s).: MGA1086540 - LEONARDO FIALHO PINTO, MGA8005500 - ANDRE JACQUES LUCIANO
UCHOA COSTA, DFS4007700 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. R: THIAGO ANTONIO DE SOUZA JATOBA. R: ANA CLAUDIA PEREIRA DIAS.
Adv(s).: DFA2993000 - MARCO AURELIO BARRETO SILVA. EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MÉRITO.
MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. Os argumentos lançados no acórdão
demonstram de forma clara os motivos fáticos e legais pelos quais o recurso inominado aviado pelo ora embargante foi desprovido. Nesse sentido,
não há que se falar em omissão, mas somente em entendimento contrário ao pretendido pelo recorrente. 2. De outro norte, a contradição do
julgado é verificada tão-somente quando ocorrer conflito no corpo da própria decisão, ou seja, nas razões de decidir do julgador, o que não
se deu na espécie. 3. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a ocorrência de quaisquer dos vícios estampados no
art. 48 da Lei n. 9.099/95, mas, ao contrário, persegue o reexame da matéria, intento a que não se presta a via estreita dos embargos de
declaração. 4. Também não se mostra viável a oposição de embargos declaratórios com intuito de prequestionamento quando ausentes os
vícios descritos no dispositivo supracitado. 5. Embargos conhecidos, mas rejeitados. Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator, FABIO EDUARDO MARQUES - Vogal, LUIS GUSTAVO
BARBOSA DE OLIVEIRA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 08 de Setembro de 2015 Juiz
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Relator RELATÓRIO Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor
Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Acórdão lavrado na forma
do art. 46 da Lei n. 9.099/95. DECISÃO CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME
Nº 0702348-42.2014.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: TECSIL CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A. Adv(s).:
DFA1116100 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. A: TAGUATINGA QI 03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A: PRIME
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A.. Adv(s).: MGA1086540 - LEONARDO FIALHO PINTO, MGA8005500 - ANDRE JACQUES LUCIANO
UCHOA COSTA, DFS4007700 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. A: Domos Empreendimentos. Adv(s).: DF0026561A - TAYANA TEREZA DA
SILVA RIBEIRO. A: MRV Engenharia. Adv(s).: MGA1086540 - LEONARDO FIALHO PINTO, MGA8005500 - ANDRE JACQUES LUCIANO
UCHOA COSTA, DFS4007700 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. R: THIAGO ANTONIO DE SOUZA JATOBA. R: ANA CLAUDIA PEREIRA DIAS.
Adv(s).: DFA2993000 - MARCO AURELIO BARRETO SILVA. EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MÉRITO.
MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. Os argumentos lançados no acórdão
demonstram de forma clara os motivos fáticos e legais pelos quais o recurso inominado aviado pelo ora embargante foi desprovido. Nesse sentido,
não há que se falar em omissão, mas somente em entendimento contrário ao pretendido pelo recorrente. 2. De outro norte, a contradição do
julgado é verificada tão-somente quando ocorrer conflito no corpo da própria decisão, ou seja, nas razões de decidir do julgador, o que não
se deu na espécie. 3. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a ocorrência de quaisquer dos vícios estampados no
art. 48 da Lei n. 9.099/95, mas, ao contrário, persegue o reexame da matéria, intento a que não se presta a via estreita dos embargos de
declaração. 4. Também não se mostra viável a oposição de embargos declaratórios com intuito de prequestionamento quando ausentes os
vícios descritos no dispositivo supracitado. 5. Embargos conhecidos, mas rejeitados. Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator, FABIO EDUARDO MARQUES - Vogal, LUIS GUSTAVO
BARBOSA DE OLIVEIRA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 08 de Setembro de 2015 Juiz
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Relator RELATÓRIO Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor
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