TJDFT 15/09/2015 - Pág. 332 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 173/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de setembro de 2015
Nº 0703201-51.2014.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: WILLIAM SILVA DE ALMEIDA. A: AMANDA RODRIGUES
DA SILVA. Adv(s).: DF19755 - HENRIQUE BRAGA DE FARIA. A: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DFA4015100 - BRUNO RODRIGUES DA SILVA, DFA0177570 - JOAO PEDRO DA COSTA BARROS, DFA1116100 - ANDREIA MORAES DE
OLIVEIRA MOURAO, DF0011707A - FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO. R: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Adv(s).: DFA4015100 - BRUNO RODRIGUES DA SILVA, DFA0177570 - JOAO PEDRO DA COSTA BARROS, DFA1116100 - ANDREIA MORAES
DE OLIVEIRA MOURAO, DF0011707A - FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO. R: WILLIAM SILVA DE ALMEIDA. R: AMANDA RODRIGUES
DA SILVA. Adv(s).: DF19755 - HENRIQUE BRAGA DE FARIA. EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MÉRITO. EMBARGOS
CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. Os argumentos lançados no acórdão demonstram de forma clara as razões pelas quais o recurso dos
autores foi improvido e o recurso da ré foi parcialmente provido apenas para que os juros de mora incidam a partir do trânsito em julgado. 2.
Frise-se que a rescisão contratual foi realizada conforme a cláusula 7.2 do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, e, ainda, de
acordo com o previsto no Distrato, assinado pelas partes. 3. A contradição do julgado é verificada tão-somente quando ocorrer conflito no corpo
da própria decisão, ou seja, nas razões de decidir do julgador, o que não se deu na espécie. 4. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante
não demonstra a ocorrência de quaisquer dos vícios estampados no art. 48 da Lei n. 9.099/95, mas, ao contrário, persegue o reexame da matéria,
intento a que não se presta a via estreita dos embargos de declaração. 5. Embargos conhecidos, mas rejeitados. Acórdão lavrado na forma do art.
46 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator, LUIS GUSTAVO BARBOSA
DE OLIVEIRA - Vogal, FABIO EDUARDO MARQUES - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, em
proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF),
08 de Setembro de 2015 Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Relator RELATÓRIO Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei n.
9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. DECISÃO CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME
Nº 0703201-51.2014.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: WILLIAM SILVA DE ALMEIDA. A: AMANDA RODRIGUES
DA SILVA. Adv(s).: DF19755 - HENRIQUE BRAGA DE FARIA. A: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DFA4015100 - BRUNO RODRIGUES DA SILVA, DFA0177570 - JOAO PEDRO DA COSTA BARROS, DFA1116100 - ANDREIA MORAES DE
OLIVEIRA MOURAO, DF0011707A - FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO. R: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Adv(s).: DFA4015100 - BRUNO RODRIGUES DA SILVA, DFA0177570 - JOAO PEDRO DA COSTA BARROS, DFA1116100 - ANDREIA MORAES
DE OLIVEIRA MOURAO, DF0011707A - FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO. R: WILLIAM SILVA DE ALMEIDA. R: AMANDA RODRIGUES
DA SILVA. Adv(s).: DF19755 - HENRIQUE BRAGA DE FARIA. EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MÉRITO. EMBARGOS
CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. Os argumentos lançados no acórdão demonstram de forma clara as razões pelas quais o recurso dos
autores foi improvido e o recurso da ré foi parcialmente provido apenas para que os juros de mora incidam a partir do trânsito em julgado. 2.
Frise-se que a rescisão contratual foi realizada conforme a cláusula 7.2 do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, e, ainda, de
acordo com o previsto no Distrato, assinado pelas partes. 3. A contradição do julgado é verificada tão-somente quando ocorrer conflito no corpo
da própria decisão, ou seja, nas razões de decidir do julgador, o que não se deu na espécie. 4. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante
não demonstra a ocorrência de quaisquer dos vícios estampados no art. 48 da Lei n. 9.099/95, mas, ao contrário, persegue o reexame da matéria,
intento a que não se presta a via estreita dos embargos de declaração. 5. Embargos conhecidos, mas rejeitados. Acórdão lavrado na forma do art.
46 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator, LUIS GUSTAVO BARBOSA
DE OLIVEIRA - Vogal, FABIO EDUARDO MARQUES - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, em
proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF),
08 de Setembro de 2015 Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Relator RELATÓRIO Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei n.
9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. DECISÃO CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME
Nº 0701438-15.2014.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: FIDJI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).:
DFA1116100 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: MAURICIO SAKAI. Adv(s).: DFA2770900 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA.
EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. Os argumentos lançados no acórdão demonstram de forma clara os motivos fáticos e legais
pelos quais o recurso inominado aviado pelo ora embargante foi desprovido. Nesse sentido, não há que se falar em omissão, mas somente
em entendimento contrário ao pretendido pelo recorrente. 2. De outro norte, a contradição do julgado é verificada tão-somente quando ocorrer
conflito no corpo da própria decisão, ou seja, nas razões de decidir do julgador, o que não se deu na espécie. 3. Rejeitam-se os aclaratórios
quando o embargante não demonstra a ocorrência de quaisquer dos vícios estampados no art. 48 da Lei n. 9.099/95, mas, ao contrário, persegue
o reexame da matéria, intento a que não se presta a via estreita dos embargos de declaração. 4. Também não se mostra viável a oposição
de embargos declaratórios com intuito de prequestionamento quando ausentes os vícios descritos no dispositivo supracitado. 5. Embargos
conhecidos, mas rejeitados. Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95 ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da PRIMEIRA
TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLAVIO FERNANDO
ALMEIDA DA FONSECA - Relator, FABIO EDUARDO MARQUES - Vogal, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - Vogal, sob a Presidência
do Senhor Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME, de acordo
com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 08 de Setembro de 2015 Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Relator
RELATÓRIO Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Relator Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. DECISÃO CONHECIDOS.
REJEITADOS. UN?NIME
Nº 0701438-15.2014.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: FIDJI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).:
DFA1116100 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: MAURICIO SAKAI. Adv(s).: DFA2770900 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA.
EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. Os argumentos lançados no acórdão demonstram de forma clara os motivos fáticos e legais
pelos quais o recurso inominado aviado pelo ora embargante foi desprovido. Nesse sentido, não há que se falar em omissão, mas somente
em entendimento contrário ao pretendido pelo recorrente. 2. De outro norte, a contradição do julgado é verificada tão-somente quando ocorrer
conflito no corpo da própria decisão, ou seja, nas razões de decidir do julgador, o que não se deu na espécie. 3. Rejeitam-se os aclaratórios
quando o embargante não demonstra a ocorrência de quaisquer dos vícios estampados no art. 48 da Lei n. 9.099/95, mas, ao contrário, persegue
o reexame da matéria, intento a que não se presta a via estreita dos embargos de declaração. 4. Também não se mostra viável a oposição
de embargos declaratórios com intuito de prequestionamento quando ausentes os vícios descritos no dispositivo supracitado. 5. Embargos
conhecidos, mas rejeitados. Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95 ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da PRIMEIRA
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