TJDFT 23/10/2015 - Pág. 339 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 201/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de outubro de 2015
3. Precedentes: Acórdão n.889748, 0704310-66.2015.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, SEGUNDA TURMA RECURSAL,
Data de Julgamento: 25/08/2015, publicado no DJE. Pág. Sem Página Cadastrada. Partes MARIO HENRIQUE FRANCO DE PAULA X TAO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e OUTROS; Acórdão n.885240, 20150310067738ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/08/2015, publicado no DJE: 26/08/2015. Pág. 222. Partes
INCORPORACAO GARDEN LTDA E OUTROS X CLEITON CUSTODIO RODRIGUES E OUTROS. 4. O artigo 6º do Código de Processo Civil
preceitua que ?Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei?, ao passo que o artigo 267, VI, §3º,
do mesmo Estatuto Processual prevê a extinção do processo sem julgamento de mérito quando as partes não forem legítimas para a causa.
5. CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Custas e honorários advocatícios
pelos recorrentes vencidos, estes últimos fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), consoante art. 20, §4º, do CPC. Súmula de julgamento
que servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL
dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator,
ARNALDO CORREA SILVA - Vogal, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS,
em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 20 de Outubro de 2015 Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Presidente e Relator RELATÓRIO A ementa servirá de acórdão, conforme
inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator A ementa servirá de acórdão,
conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. DECISÃO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UN?NIME
Nº 0708852-64.2014.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MARIO CESAR ALVES FERREIRA. Adv(s).: DFA4025900
- DEBORA FERREIRA MACHADO. R: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA. R: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A. Adv(s).:
MGA9126300 - HUMBERTO ROSSETTI PORTELA. EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. PROCEDÊNCIA EM PARTE DE RECURSO DAS EMBARGADAS.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Conheço dos Embargos por serem tempestivos. 2. Embargos de declaração opostos pelo recorrente vencedor,
sob alegação de existência de omissão no acórdão referente à devolução em dobro do pedido de juros de obra, os quais foram alterados no
acórdão, sem que houvesse procedência ao recurso das embargadas. 3. Assiste razão em parte à embargante, uma vez que se constata que
o acórdão que julgou o recurso inominado apresenta erro material na prolação do resultado. No acórdão foi analisado o prazo de atraso de
entrega do imóvel e o cálculo dos valores devidos, sendo que especificamente em relação aos juros de obra foi excluída a dobra concedida em
sentença. Ressalta-se que a apelação das embargadas devolveu à Turma Recursal o conhecimento de tal matéria, não havendo que se falar
em inexistência de pedido específico. Dessa forma, com a exclusão do pagamento em dobro da indenização referente aos juros de mora, houve
procedência em parte do recurso das embargadas 4. Nesse sentido, como forma de corrigir o erro material presente no acórdão, fica excluído do
item ?V? do voto o seguinte trecho: ?Julgo IMPROVIDO O recurso interposto pela recorrente/ré (Direcional Engenharia). Custas e honorários pela
recorrente/ré vencida, estes últimos fixados em R$ 400,00(quatrocentos reais), consoante art. 55 da Lei 9.099/95?, passando a constar: Julgo
PROVIDO EM PARTE o recurso interposto pelas recorrentes/rés (Direcional Engenharia) para excluir o pagamento em dobro do pagamento em
dobro do valor referente aos juros de obra. Sem custas e honorários diante do provimento em parte do recurso. 5. Do mesmo modo o cabeçalho
da ementa passa constar com a seguinte redação: ?CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONTRATO
DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA EXPIRADO.
180 DIAS UTEIS. ONERAÇÃO EXCESSIVA. CONTAGEM DE FORMA CORRIDA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS EM RAZÃO DA MORA.
MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DAS RÉS PROVIDO EM PARTE.? e o Item ?7? com o seguinte texto: ?Recurso do autor CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Julgo PROVIDO EM PARTE o recurso interposto pelas recorrentes/rés (Direcional Engenharia) para excluir o pagamento em dobro do pagamento
em dobro do valor referente aos juros de obra. Sem custas e honorários diante do provimento em parte do recurso?. 6. Mantidos os demais
termos do voto e acórdão. 7. Embargos PROVIDOS EM PARTE. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL
dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator,
ARNALDO CORREA SILVA - Vogal, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS,
em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 20 de Outubro de 2015 Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Presidente e Relator RELATÓRIO A ementa servirá de acórdão, conforme
inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator A ementa servirá de acórdão,
conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. DECISÃO CONHECIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. UN?NIME
Nº 0708852-64.2014.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MARIO CESAR ALVES FERREIRA. Adv(s).: DFA4025900
- DEBORA FERREIRA MACHADO. R: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA. R: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A. Adv(s).:
MGA9126300 - HUMBERTO ROSSETTI PORTELA. EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. PROCEDÊNCIA EM PARTE DE RECURSO DAS EMBARGADAS.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Conheço dos Embargos por serem tempestivos. 2. Embargos de declaração opostos pelo recorrente vencedor,
sob alegação de existência de omissão no acórdão referente à devolução em dobro do pedido de juros de obra, os quais foram alterados no
acórdão, sem que houvesse procedência ao recurso das embargadas. 3. Assiste razão em parte à embargante, uma vez que se constata que
o acórdão que julgou o recurso inominado apresenta erro material na prolação do resultado. No acórdão foi analisado o prazo de atraso de
entrega do imóvel e o cálculo dos valores devidos, sendo que especificamente em relação aos juros de obra foi excluída a dobra concedida em
sentença. Ressalta-se que a apelação das embargadas devolveu à Turma Recursal o conhecimento de tal matéria, não havendo que se falar
em inexistência de pedido específico. Dessa forma, com a exclusão do pagamento em dobro da indenização referente aos juros de mora, houve
procedência em parte do recurso das embargadas 4. Nesse sentido, como forma de corrigir o erro material presente no acórdão, fica excluído do
item ?V? do voto o seguinte trecho: ?Julgo IMPROVIDO O recurso interposto pela recorrente/ré (Direcional Engenharia). Custas e honorários pela
recorrente/ré vencida, estes últimos fixados em R$ 400,00(quatrocentos reais), consoante art. 55 da Lei 9.099/95?, passando a constar: Julgo
PROVIDO EM PARTE o recurso interposto pelas recorrentes/rés (Direcional Engenharia) para excluir o pagamento em dobro do pagamento em
dobro do valor referente aos juros de obra. Sem custas e honorários diante do provimento em parte do recurso. 5. Do mesmo modo o cabeçalho
da ementa passa constar com a seguinte redação: ?CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONTRATO
DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA EXPIRADO.
180 DIAS UTEIS. ONERAÇÃO EXCESSIVA. CONTAGEM DE FORMA CORRIDA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS EM RAZÃO DA MORA.
MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DAS RÉS PROVIDO EM PARTE.? e o Item ?7? com o seguinte texto: ?Recurso do autor CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Julgo PROVIDO EM PARTE o recurso interposto pelas recorrentes/rés (Direcional Engenharia) para excluir o pagamento em dobro do pagamento
em dobro do valor referente aos juros de obra. Sem custas e honorários diante do provimento em parte do recurso?. 6. Mantidos os demais
termos do voto e acórdão. 7. Embargos PROVIDOS EM PARTE. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL
dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator,
ARNALDO CORREA SILVA - Vogal, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS,
em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 20 de Outubro de 2015 Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Presidente e Relator RELATÓRIO A ementa servirá de acórdão, conforme
inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator A ementa servirá de acórdão,
conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. DECISÃO CONHECIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. UN?NIME
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