TJDFT 10/12/2015 - Pág. 843 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 233/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de dezembro de 2015
Nº 2015.01.1.124374-0 - Procedimento Sumario - A: CAPITAL FINANCIAL CENTER CFC. Adv(s).: DF031510 - FREDERICO TOLEDO
MELO. R: CARLOS CESAR MEDEIROS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que, nesta data juntei o mandado e respectiva
certidão do Oficial de Justiça de fls.49/50, sem cumprimento. Nos termos da Portaria n° 3/2007, deste Juízo, cancelo a audiência designada à
fl.46 , haja vista a proximidade para sua realização e a exiguidade de tempo para os procedimentos de citação/intimação e manifeste a parte
autora acerca da certidão de fl.50, no prazo de CINCO dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 02/12/2015 às 17h35..
DESPACHO
Nº 2005.01.1.120462-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ELIAS SILVA DE LACERDA. Adv(s).: DF015668 - Nildson de Souza Rodrigues,
SP009441 - Celio Rodrigues Pereira. R: SISTEL FUNDACAO TELEBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF015447 - Rui Guimaraes de
David, DF01805A - Joao Joaquim Martinelli, DF05319E - Andre de Oliveira Domingues, DF06416E - Camila do Prado Rodrigues Nogueira,
DF07518E - Ygor Prado Monteiro, SP095324 - Jussara Iracema de Sa e Sacchi. DENUNCIADO A LIDE: VISAO PREV SOCIEDADE DE
PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. Adv(s).: DF01805A - Joao Joaquim Martinelli. 1. Depreque-se a intimação do autor para impulsionar o feito,
nos termos da certidão precedente, uma vez que o Aviso de Recebimento de fl. 1346 foi assinado por terceiro estranho ao feito. Int. Brasília DF, quinta-feira, 03/12/2015 às 11h38. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.191806-2 - Execucao Por Quantia Certa - A: SERVIMED COMERCIAL LTDA. Adv(s).: SP190991 - Luis Eduardo
Fogolin Passos. R: ASSOCIACAO VIVAVIDA AVV. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, formulada por
SERVIMED COMERCIAL LTDA, em face de ASSOCIACAO VIVAVIDA AVV, em que não foram encontrados bens passíveis de penhora. Se, na
fase de execução, o credor não lograr êxito em indicar à penhora bens do devedor em um período superior a seis meses, deve-se extinguir o
processo sem resolução do mérito, nos termos da Portaria Conjunta nº 73/2010 do TJDFT. ISSO POSTO, extingo a execução, de conformidade
com o art. 2º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 73/2010, deste E. Tribunal de Justiça. Ressalvo que a extinção do processo não acarretará nenhum
prejuízo à parte credora, haja vista que ela poderá, a qualquer tempo, requerer a retomada da execução, mediante desarquivamento dos autos,
independentemente do recolhimento de custas, nos termos do art. 3º da Portaria supracitada. Transitada em julgado, expeça-se certidão de
crédito em favor do exequente (art. 3º, § 1º, da Portaria), e arquivem-se os autos, independentemente de baixa e do recolhimento de custas.
Previamente, intime-se o autor para que, no prazo de 05(cinco) dias, traga aos autos planilha de cálculos do débito atualizada. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 03/12/2015 às 13h55. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.038292-2 - Cumprimento de Sentenca - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558
- Maria Alessia C.valadares Bomtempo. R: PAULO CESAR NERY. Adv(s).: DF034642 - Marcos Rocildes Abreu. HOMOLOGO, por sentença, para
que surta seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado pelas partes às fls. 158/159. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do
artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 03/12/2015 às 11h39. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.164905-7 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQS 108. Adv(s).: DF003209 - Neuza
Inocente Teles. R: JOAQUIM DO REGO BAYMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de cobrança, sob rito sumário, movida por
CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQS 108 em face de JOAQUIM DO REGO BAYMA, objetivando o pagamento de cotas condominiais não
adimplidas. Após, observa-se às fls. 55 que a autora noticiou a celebração de acordo entre as partes acerca do pagamento parcelado do débito.
Nesse contexto, em petição retro veio a este Juízo informar a quitação dos valores acordados e requerer a extinção do feito (fl. 65). Desta
maneira, considerando a realização de transação entre as partes, a extinção do processo é medidade que se impõe, pelo que JULGO EXTINTO
O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas "ex lege". Transitada
em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Publiquem-se, registrem-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira,
03/12/2015 às 13h35. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.111866-5 - Procedimento Ordinario - A: RAIMUNDO VARELO DE SOUSA. Adv(s).: GO037273 - Sergio de Paula Gomes.
R: BANCO BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação revisional com pedido de antecipação de tutela, sob rito
ordinário, movida por RAIMUNDO VARELO DE SOUSA em desfavor de BANCO BV FINANCEIRA SA, em que o autor, intimado a emendar a
inicial, quedou-se inerte. Houve intimação da parte por meio de publicação oficial no Diário da Justiça Eletrônico para que fizesse prova garante
do pedido de gratuidade de justiça e emendasse a inicial a fim de esclarecer e aprimorar os pedidos constantes desta. Contudo, não houve
qualquer manifestação. Desta maneira, extingo o processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 267, I, e 295, I, ambos do Código de
Processo Civil. Custas "ex lege". Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 03/12/2015 às 13h57. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2007.01.1.041210-0 - Cumprimento de Sentenca - A: APEX BRASIL AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL.
Adv(s).: DF018581 - Cecilia Vergara, GO023066 - Patricia Goncalves dos Santos. R: SIMAGRAN SINDICATO INDUS MARMORES GRANITOS
ESTADO PARANA. Adv(s).: PR022427 - Marco Antonio Guimaraes. 1. Anoto a juntada, nesta data, da petição de fls. retro. 2. Manifeste-se o
autor, no prazo de dez dias. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 03/12/2015 às 11h39. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.057791-0 - Execucao - A: MULTIGRAIN SA. Adv(s).: DF023364 - Anniclay Rocha Ribeiro Pinto, SP183463 - Persio Thomaz
Ferreira Rosa. R: MARCELO BORGES DOS SANTOS. Adv(s).: GO007181 - Joao Domingos da Costa Filho. R: HELIO MAURO DE GOUVEA.
Adv(s).: GO008269 - Lacordaire Guimaraes de Oliveira. R: HELIO BARDINI DE GOUVEA. Adv(s).: GO008269 - Lacordaire Guimaraes de Oliveira.
R: MARIA EUGENIA MACIEIRA DE GOUVEA. Adv(s).: GO008269 - Lacordaire Guimaraes de Oliveira. R: MARIZETE COELHO BORGES.
Adv(s).: GO008269 - Lacordaire Guimaraes de Oliveira. CREDOR: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
1. Após o cumprimento da ordem de fl. 882 será apreciado o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis. 2. Cumpram as
partes a determinação precedente. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 03/12/2015 às 11h41. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.027471-2 - Procedimento Ordinario - A: CARLOS GUSTAVO SILVA SIQUEIRA. Adv(s).: DF028417 - Gleydson Lucas
de Oliveira. R: J G L BAR E RESTAURANTE LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ CARLOS CINTRA BRANDAO. Adv(s).: (.). R:
ROBERTA INACIO TAVARES BRANDAO. Adv(s).: (.). R: GUILHERME SILVA MELAO. Adv(s).: DF026264 - Rafael Silva Melao. R: JORGE DA
CONCEICAO ALVES. Adv(s).: (.). R: VALDINE NEVES MONTEIRO ALVES. Adv(s).: (.). 1. O requerido ofertou, com fundamento no artigo 535
do Código de Processo Civil, embargos de declaração da sentença de fls. 213/215, alegando que esta contém erro material. 2. Os embargos
foram interpostos no prazo estabelecido pelo artigo 536 do CPC. É o breve relatório. DECIDO. 3. Conheço dos embargos, na forma do artigo
843