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TJDFT - Edição nº 27/2016 - Página 1323

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TJDFT 12/02/2016 - Pág. 1323 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 12/02/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 27/2016

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

necessidade X possibilidade e fornecer elementos para a fixação de valor compatível com a contribuição paterna e materna na manutenção do
infante, emende-se a inicial para informar os rendimentos da genitora do menor, e, ainda, indicar objetivamente quais os gastos da criança (2º
Requerente) por meio de planilha, juntando aos autos os devidos comprovantes. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. P. DF, sexta-feira, 05/02/2016 às 16h46. Maria Leonor Leiko Aguena,Juíza de Direito.
Nº 2016.14.1.000353-7 - Procedimento Ordinario - A: A.D.O.. Adv(s).: DF043292 - ANA CAROLINA SILVA CARVALHO. R: V.R.C..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. 1 - Custas pagas, folhas 11/12. 2 - Rito ordinário. 3 - Cite-se a parte requerida na forma do artigo 222, letra
a, do CPC. I. - DF, quarta-feira, 27/01/2016 às 16h39. Maria Leonor Leiko Aguena,Juíza de Direito.
Nº 2016.14.1.000466-9 - Divorcio Litigioso - A: L.F.F.R.. Adv(s).: DF039692 - PAULO SERGIO FARRIPAS DE MORAES JUNIOR. R:
R.H.R.F.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. 1. Custas pagas, folha 68. 2. Recebo a emenda de folhas 73/46, cuja cópia integrará a contrafé.
3. Trata-se de ação de divórcio direto litigioso cumulada com ação de guarda e oferta de alimentos em favor do filho menor do casal. Em razão da
cumulação de ações, o feito tramitará pelo rito ordinário. 4. Emende-se a inicial a fim de incluir no pólo passivo o nome do filho menor, posto que
o presente feito pretende a discussão de alimentos em favor do infante. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. - DF, sextafeira, 05/02/2016 às 16h36. Maria Leonor Leiko Aguena,Juíza de Direito.
Nº 2016.14.1.000553-4 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: M.C.D.F.D.O.e.o.. Adv(s).: DF022484 - KEILA CHAVES VIEIRA.
R: R.V.D.O.J.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. 1. Indefiro os benefícios da gratuidade de justiça porque as Requerentes detém padrão de
vida de luxo, conforme planilha de fls. 12/13, especialmente em um país cujo o salário minimo é de R$ 880,00 e o valor da bolsa família é de R$
79,00. As Requerentes efetivamente não podem ser consideradas juridicamente pobres. 2. Venham as custas no prazo de 30 dias, sob pena de
cancelamento da distribuição. P. - DF, sexta-feira, 05/02/2016 às 20h14. Maria Leonor Leiko Aguena,Juíza de Direito.
Nº 2016.14.1.000554-2 - Divorcio Consensual - A: S.R.D.C.e.o.. Adv(s).: DF039495 - SILVIO RAIMUNDO DA COSTA. R: N.H.. Adv(s).:
NAO CONSTA ADVOGADO. 1- Custas pagas, folha 16. 2 - O 1º Requerente está atuando em causa própria, tendo, inclusive, juntado cópia da
sua carteira de Ordem, folha 07. Contudo, a 2ª Requerente deve constituir regularmente advogado por meio de outorga de procuração, a fim de
atender o disposto no artigo 254 do CPC. 3. Desse modo, regularize a 2ª Requerente sua representação processual, no prazo de 10 dias, sob
pena de indeferimento da inicial. P. - DF, sexta-feira, 05/02/2016 às 14h54. Maria Leonor Leiko Aguena,Juíza de Direito.
Nº 2016.14.1.000575-0 - Interdicao - A: M.M.F.. Adv(s).: DF005689 - ANTONIO GUIMARAES LOPES. R: R.M.F.P.. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. 2 - Custas pagas, folha 10. 3 - Mantenho a decisão de folhas 13/15 por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.1 Intime-se a Requerente a dar cumprimento nas determinações contidas na referida decisão, bem ainda, a, no mesmo prazo concedido, juntar aos
autos declaração do genitor da Curatelada dizendo se concorda com o pedido deduzido na inicial. 4 - Após, designe-se data para audiência de
interrogatório. 5 - Intimem-se e cientifique-se o Parquet. P. - DF, sexta-feira, 05/02/2016 às 17h53. Maria Leonor Leiko Aguena,Juíza de Direito.
Nº 2016.14.1.000608-8 - Divorcio Litigioso - A: L.R.L.. Adv(s).: DF024043 - ALEXANDRE DOS SANTOS MACIEIRA. R: A.B.F.R.L..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. 1. Emende-se a inicial para adequar o valor da causa ao correspondente ao valor atribuído aos bens que
pretendem ser partilhados, recolhendo-se as custas complementares, se o caso. Cito julgado que se aplica ao caso: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE DIVÓRCIOCOM PARTILHA DE BENS. VALOR
CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS BENS A SEREM PARTILHADOS. 1. A regra geral para a determinação do valor da causa consiste
em associá-lo de maneira mais próxima ao efetivo benefício econômico almejado com a propositura da demanda. 2. Nas demandas de divórcio,
havendo bens a partilhar, o valor da causa deve necessariamente corresponder à soma do valor individual de cada bem. 3. Agravo de Instrumento
conhecido e não provido. (Acórdão n.707061, 20130020118673AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento:
21/08/2013, Publicado no DJE: 02/09/2013. Pág.: 80) 2. No mesmo prazo, esclareça o Requerente como pretende que seja realizada a partilha
dos bens adquiridos na constância da união. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. P. I. - DF, sexta-feira, 05/02/2016 às
14h30. Maria Leonor Leiko Aguena,Juíza de Direito.
Nº 2016.14.1.000616-8 - Procedimento Ordinario - A: D.D.M.C.. Adv(s).: DF039475 - PAULA CRISTINA LIMA BELLAGUARDA. R:
E.D.F.D.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Trata-se de Ação de Regulamentação de Visitas proposta por D. D M. C. em face de E. D. F. D.,
objetivando a regulamentação formal de visitas em favor da filha menor das partes, J. F. C.. Narra a petição inicial que o Requerente é pai da
menor, que ora conta com dois anos e dois meses de idade; que após o rompimento do relacionamento existente com a genitora da infante, ora
Requerida, as partes não conseguem chegar a um entendimento em relação das visitas do Requerente à menor; que o Requerente é agente de
polícia civil, no Estado do Alagoas, trabalha em escala de plantão, e nem sempre tem a possibilidade de vir à Brasília para visitar a filha e os
familiares; que a Requerida dificulta o contato do Requerente com a menor; que a Requerida pretende que o Requerente visite a criança todos
os meses, o que não lhe é possível por conta de suas escalas em plantões e de suas condições econômicas; que chegará a Brasília no próximo
dia 07/02 e ficará até o dia 12/02/2016, razão pela qual pretende que lhe seja deferido o direito de visitas à filha nesse período. Requereu a
antecipação dos efeitos da tutela e os benefícios da gratuidade de justiça. A petição inicial de folhas 02/11 veio instruída com os documentos
de folhas 13/55. Relatei. DECIDO: 1. Para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, venha aos autos cópia do comprovante de
rendimentos do Requerente, ou venham as custas iniciais. Prazo: 10 (dez) dias. 2. De toda sorte, a fim de evitar o perecimento do direito, passo
à apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3. O direito de visitas é assegurado pelo art. 1.589 do Código Civil, onde, além da
visitação em si, assegura-se o direito de fiscalizar a sua manutenção e educação. De acordo com a inteligência do artigo 1589 do Código Civil
Brasileiro: "Art. 1589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar
com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação." Assim, o direito de visita do genitor encontra
amparo legal e atende de forma satisfatória os interesses da menor. Ademais, restou patente nos autos a pretensão do genitor em também ver
regularizada a situação existente e ter o filho consigo. 4. Desse modo, atenta ao princípio do melhor interesse da criança, sendo certo que "o
direito de visita não é um 'direito' dos pais em relação aos filhos, mas é, sobretudo, um direito da criança. Direito de ter a companhia de seu dois
genitores, direito de ter amor de um pai ausente, direito de gozar da presença decisiva do pai, direito de minorar os efeitos sempre nefastos de
uma ruptura incontornável. Logo, é um dever que a lei impõe àquele genitor que se vê privado da presença contínua do filho" (Leite, Eduardo
de Oliveira, Famílias monoparentais, São Paulo, RT, 1997, p. 223), defiro ao Requerente o direito de visitas à filha menor, no período do dia
07/02/2016 a 11/02/2016, devendo buscar a criança na casa da genitora até às 19h00 do dia 07/02/2016, ou, caso chegue a Brasília depois
desse horário, no dia 08/02/2016, às 09h00, devendo devolver a criança na casa da genitora até às 19h00 do dia 11/02/2016. 4.1. Considerando
que a idade da infante e que os contatos da menor com o Requerente são esporádicos, recomendo que caso haja resistência da criança em
pernoitar com o genitor, que ela seja devolvida à casa materna, sendo certo que nesta hipótese o Requerente poderá buscá-la novamente no dia
seguinte às 09h00, durante o período deferido para as visitas. 5. Cite-se a parte requerida na forma do artigo 222, letra a, do CPC. 6. Intime-se a
Requerida com urgência, se o caso em regime de plantão, dos termos da presente decisão, bem ainda de que não poderá impedir a realização
das visitas na forma ora determinada, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão. P. Cumpra-se. - DF, sexta-feira, 05/02/2016
às 15h21. Maria Leonor Leiko Aguena,Juíza de Direito.
Nº 2016.14.1.000624-8 - Execucao de Alimentos - A: R.H.V.D.A.e.o.. Adv(s).: DF036046 - FILIPHE CALAZANS ARAUJO SANTANA.
R: H.C.D.A.J.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. 1. Defiro os benefícios da g. justiça. 2. O inciso II, do artigo 282 do CPC, dispõe que a "
petição inicial indicará: I - ... II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - ... Art. 284. Verificando
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