TJDFT 25/02/2016 - Pág. 129 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 36/2016
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016
efeitos da tutela necessita de demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ausente um desses requisitos, devese indeferir o pedido. 3. Havendo necessidade de dilação probatória para a comprovação das alegações formuladas
pela parte, deve-se indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 4. Recurso desprovido.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2015 00 2 031567-6
921640
MARIO-ZAM BELMIRO
BANCO DO BRASIL S.A
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS e outro(s)
MARLEI CELESTE MESQUITA
MICHELLE CASTRO DE ARAUJO e outro(s)
1ª VARA CÍVEL DE SOBRADINHO - 20110610134819 - Execução de Título Extrajudicial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO AMPARADA PELA
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ. APLICAÇÃO ART. 557, § 1º-A, CPC. EXECUÇÃO. PENHORA
EM CONTA CORRENTE. NATUREZA SALARIAL DAS VERBAS SUJEITAS À CONSTRIÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL
ABSOLUTA. ART. 649 DO CPC. 1. Estando a decisão agravada em manifesto confronto com súmula ou com a
jurisprudência dominantes das Cortes Superiores, o relator poderá, de plano, dar provimento ao recurso, consoante
disposto no art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de
julgamento de recursos repetitivos, afastou qualquer possibilidade de penhora sobre verbas relativas a salários ou
proventos, ainda que depositadas em conta corrente, dirimindo anterior controvérsia e sedimentando o entendimento
de que os proventos, vencimentos e salários são absolutamente impenhoráveis, a teor da regra inserta no art. 649, inc.
IV, do CPC. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2015 00 2 031621-0
921636
MARIO-ZAM BELMIRO
VICENTE DESSOTO CAVALCANTI
YBSEN FERNANDO ARAS DO PRADO e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
NÃO CONSTA PROCURADOR
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20150111284828 - Procedimento Ordinário
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO ART. 557, CAPUT, CPC. REAJUSTE PLANO SAÚDE. CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO QUESTÕES. COMPETÊNCIA ADMINISTRADOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve-se negar seguimento à
agravo de instrumento que se encontra em total dissonância com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, ou
dos tribunais superiores, eis que manifestamente improcedente, a teor do disposto no art. 557, caput, do Código de
Processo Civil. 2. A antecipação dos efeitos da tutela necessita de demonstração da verossimilhança das alegações,
do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da
medida. Ausente um desses requisitos, deve-se indeferir o pedido. 3. Incumbe ao Judiciário apenas o controle relativo
à legalidade dos atos praticados e das normas que regem o certame, sendo vedada sua atuação para determinar os
motivos que conduziram a banca a atribuir determinada nota a candidato, ou rever os critérios de correção propostos, sob
pena de afronta ao legítimo exercício da conveniência e oportunidade conferidos ao administrador. 4. Agravo regimental
conhecido e desprovido.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2015 00 2 031795-4
921643
MARIO-ZAM BELMIRO
GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA EPP
DÉBORA APARECIDA DE LIMA
WAGNER ROSA DE ALMEIDA E OUTROS
JOSÉ EDMUNDO DE MAYA VIANA e outro(s)
20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 19990110306082 - Procedimento Ordinário
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve-se negar seguimento a agravo de instrumento quando
constatada que a pretensão é inadmissível ou manifestamente improcedente, a teor das disposições insertas no art.
557, caput, do Código de Processo Civil. 2. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a
cujo respeito se operou a preclusão. Art. 473 do Código de Processo Civil. 3. Uma vez apreciada a questão em anterior
agravo de instrumento interposto pela parte, esta não pode levantar nova discussão acerca da matéria já decidida 4.
Recurso conhecido e desprovido.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2001 01 1 121281-9
921629
MARIO-ZAM BELMIRO
FRANCISCO JOSE ZAGARI FORTE
SEBASTIAO MORAES DA CUNHA e outro(s)
BRB BANCO DE BRASILIA SA
JULIANA XAVIER e outro(s)
TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20010111212819 - CUMPRIMENTO
DE SENTENCA - 20010110663882 - 20010110663954 - 20020110994055 - 20020110267268
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