TJDFT 29/03/2016 - Pág. 585 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 56/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de março de 2016
suficiente a tipificar dano moral reparável (CF, Art. 5º, V e X). Precedente: TJDFT - Acórdão n.626268, 6ª Turma Cível. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA DECRETAR A REVELIA DA DA REQUERIDA. NO MAIS, SENTENÇA CONFIRMADA POR
SEUS FUNDAMENTOS (Lei 9.099/95, art. 46). SEM CUSTAS NEM HONORÁRIOS (LEI 9099/95, ART. 55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Vogal, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Vogal, sob
a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?
NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 15 de Mar?o de 2016 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD
LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS
O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos
arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. DECISÃO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME.
Nº 0724706-64.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: EVANDRO MOTTA ARAUJO. Adv(s).: DFA4277300 - EVANDRO
MOTTA ARAUJO. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DFA0387060 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. EMENTA CIVIL. DIREITO DO
CONSUMIDOR. CARTA DE PREPOSIÇÃO OUTORGADA POR PESSOA SEM PODERES ESPECÍFICOS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA
DE VERACIDADE DOS FATOS. EMISSÃO DE NOVO CARTÃO DE CRÉDITO. INDÍCIOS DE FRAUDE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.
Impõe-se o reconhecimento da revelia da requerida, uma vez que a signatária da carta de preposição (ID 415249 ? p.1) não possui procuração com
poderes específicos nos autos (Lei 9.099/95, Art. 9º, §4º). Entretanto, o reconhecimento da contumácia do recorrido não implica necessariamente
a procedência do pedido, a par da presunção relativa de veracidade dos fatos, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95. Mérito: O bloqueio parcial
de cartão de crédito (mediante prévio comunicado da instituição financeira) por medida de segurança (possível fraude), seguido da emissão de
novo cartão de crédito com as funções originárias (ID 415263 ? p.1), não escuda a pretendida reparação por danos morais. Entrementes, não se
observa grave desrespeito muito menos violação ao direito de personalidade do consumidor, senão mero transtorno do cotidiano, o que não é
suficiente a tipificar dano moral reparável (CF, Art. 5º, V e X). Precedente: TJDFT - Acórdão n.626268, 6ª Turma Cível. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA DECRETAR A REVELIA DA DA REQUERIDA. NO MAIS, SENTENÇA CONFIRMADA POR
SEUS FUNDAMENTOS (Lei 9.099/95, art. 46). SEM CUSTAS NEM HONORÁRIOS (LEI 9099/95, ART. 55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Vogal, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Vogal, sob
a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?
NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 15 de Mar?o de 2016 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD
LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS
O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos
arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. DECISÃO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME.
Nº 0725032-24.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: BANCO BRADESCO SA. A: BANCO BRADESCO CARTOES S.A..
Adv(s).: DFA3213200 - LAYLA RODRIGUES CHAMAT, DFA2997100 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES. R: CARLOS
ALEXANDRE JOSE DOS SANTOS. Adv(s).: DFA4748100 - GABRIELA BENICIO DO NASCIMENTO ABREU. EMENTA CIVIL. DIREITO DO
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE DECORRENTE DE
FRAUDE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385. DANO MORAL CONFIGURADO. Desponta verossimilhança dos argumentos apresentados
pelo recorrido acerca da ilegitimidade da inscrição preexistente do seu nome em cadastro de inadimplentes (mesmo Estado de origem das outras
inscrições indevidas - São Paulo; data do débito inserido no sistema próxima às datas dos débitos inseridos pela instituição financeira; ID n.
420011 ? p. 7; o recorrido reside no Distrito Federal), de sorte que não incide a súmula 385 do STJ. Precedente: STJ ? AgRg nos EDcl no AREsp
262279/MG. Por outro ângulo, os requerentes não se desincumbiram de zelar pela segurança de suas operações financeiras e pelo controle de
seus cadastros, possibilitando a fraude por terceiros. Dessa forma, a falha na prestação de serviços subsidia a reparação por dano moral, cujo
valor arbitrado não viola o princípio de "proibição de excessos". RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA POR
SEUS FUNDAMENTOS (Lei 9.099/95, art. 46). CondenadOS OS recorrenteS ao pagamento das custas processuais PRO RATA e dos honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor da CONDENAÇÃO PARA CADA UM DOS RECORRENTES. (LEI 9099/95, ART. 55). ACÓRDÃO Acordam
os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - Vogal, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
- Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DO BANCO BRADESCO
S/A CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME. RECURSO DO BANCO BRADESCO CART?ES CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME, de acordo
com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 15 de Mar?o de 2016 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator
RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor
Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º
e 46 da Lei n. 9.099/95. DECISÃO RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME. RECURSO DO BANCO
BRADESCO CART?ES CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME
Nº 0725032-24.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: BANCO BRADESCO SA. A: BANCO BRADESCO CARTOES S.A..
Adv(s).: DFA3213200 - LAYLA RODRIGUES CHAMAT, DFA2997100 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES. R: CARLOS
ALEXANDRE JOSE DOS SANTOS. Adv(s).: DFA4748100 - GABRIELA BENICIO DO NASCIMENTO ABREU. EMENTA CIVIL. DIREITO DO
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE DECORRENTE DE
FRAUDE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385. DANO MORAL CONFIGURADO. Desponta verossimilhança dos argumentos apresentados
pelo recorrido acerca da ilegitimidade da inscrição preexistente do seu nome em cadastro de inadimplentes (mesmo Estado de origem das outras
inscrições indevidas - São Paulo; data do débito inserido no sistema próxima às datas dos débitos inseridos pela instituição financeira; ID n.
420011 ? p. 7; o recorrido reside no Distrito Federal), de sorte que não incide a súmula 385 do STJ. Precedente: STJ ? AgRg nos EDcl no AREsp
262279/MG. Por outro ângulo, os requerentes não se desincumbiram de zelar pela segurança de suas operações financeiras e pelo controle de
seus cadastros, possibilitando a fraude por terceiros. Dessa forma, a falha na prestação de serviços subsidia a reparação por dano moral, cujo
valor arbitrado não viola o princípio de "proibição de excessos". RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA POR
SEUS FUNDAMENTOS (Lei 9.099/95, art. 46). CondenadOS OS recorrenteS ao pagamento das custas processuais PRO RATA e dos honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor da CONDENAÇÃO PARA CADA UM DOS RECORRENTES. (LEI 9099/95, ART. 55). ACÓRDÃO Acordam
os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - Vogal, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
- Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DO BANCO BRADESCO
S/A CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME. RECURSO DO BANCO BRADESCO CART?ES CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME, de acordo
com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 15 de Mar?o de 2016 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator
RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor
Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º
e 46 da Lei n. 9.099/95. DECISÃO RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME. RECURSO DO BANCO
BRADESCO CART?ES CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME
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