TJDFT 03/06/2016 - Pág. 1572 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 102/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de junho de 2016
Nº 2015.07.1.003059-6 - Cumprimento de Sentenca - A: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. Adv(s).:
DF016926 - Rogerio Augusto Ribeiro de Souza. R: RODOLFO PIRES FARIA. Adv(s).: DF037285 - Dayse Aparecida Lopes da Silva. Ante a
ausência de impugnação, conforme certidão de fl. 58, converto a penhora em pagamento parcial. Expeça-se alvará de levantamento em favor
da parte exequente. Feito, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, conforme determinado à fl. 57. I. Taguatinga - DF, terça-feira,
31/05/2016 às 14h28. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.022174-8 - Procedimento Comum - A: LUIZ ROBERTO PIRES DOMINGUES JUNIOR. Adv(s).: DF031012 - Gilvan Lopes
Siqueira. R: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS JORNALISTAS DO DF-COOHAJ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A parte requerida, embora
citada e intimada, conforme se observa à fl. 64-verso, não apresentou resposta no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do
art. 344, do NCPC. Sendo assim, não havendo outras provas a produzir e tratando-se de matéria unicamente de direito, o feito encontra-se pronto
para julgamento nos termos do art. 355, incisos II, do NCPC. Anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica ou eventual
preferência legal. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 31/05/2016 às 14h27. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.009317-3 - Procedimento Comum - A: JOEZIO GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF036398 - Kassia de Souza Vieira.
R: MIRANTE CONSTRUCAO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA ARISA MARTINS SANTANA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Assim,
DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar a inexigibilidade do saldo devedor referente ao
contrato de compra e venda da unidade imobiliária nº 1105, Torre B, Lotes 13/41 (ímpares), QI 19, Setor Industrial de Taguatinga, Taguatinga/
DF, do empreendimento Residencial Vivace, bem como que a parte requerida se abstenha de incluir o nome dos autores nos cadastros de
inadimplentes, a contar da citação, ressalvada eventual negativação relativa a parcelas inadimplidas anteriormente. O descumprimento da medida
ensejará aplicação de multa diária, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite provisório de R$ 100.000,00 (cem mil reais). CONCEDO À
PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Designo audiência de conciliação para o dia 27/7/2016, às 15h, a ser realizada pelo CEJUSC.
Cite-se e intimem-se para que compareçam à audiência de conciliação. Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes,
deverá em sua contestação declinar se pretende produzir provas, indicando-as pormenorizadamente, se o caso. Taguatinga - DF, terça-feira,
31/05/2016 às 14h25. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2011.07.1.023481-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ELISA DE SOUZA BORGES (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF018031 - Osvaldo
Elias da Silva, DF08529E - Osvaldo Elias da Silva Filho. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF010308 - Raul
Canal. INVENTARIANTE: GILSON DE SOUZA BORGES. Adv(s).: (.). Considerando que, conforme certidão de fl. 317, o patrono do credor, Sr.
FERNANDO ELIAS DA SILVA, realizou carga dos autos, permanecendo com estes por mais de 7 (sete) meses de maneira injustificada, verifico
que este incorreu em irregularidade processual, ferindo os princípios da boa-fé processual e da cooperação. Assim, nos termos do art. 234, § 2º,
do NCPC, fica este patrono impedido do direito à vista fora de cartório. Anote-se na capa dos autos. Outrossim, comunique-se à OAB/DF, nos
termos do que determina o art. 234, § 3º, do NCPC. Quanto à intimação de fl. 308, reputo realizada, pois é dever das partes informar eventuais
modificações de endereço, nos termos do art. 274, parágrafo único, do NCPC. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para promover o
andamento do feito. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 31/05/2016 às 14h31. Mário Jorge
Panno de Mattos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2007.07.1.028918-9 - Cumprimento de Sentenca - A: DIGITAL COPIADORA REPRODUCOES E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).:
DF011017 - Idoline Alves, DF024449 - Rosenilde Brito Campos. R: ESCOLA EVANGELICA DE BRASILIA ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. OUTROS NOMES: ARTHUR RICARDO REIS CERUTTI. Adv(s).: (.). OUTROS NOMES: GILBERTO
RICARDO DUARTE. Adv(s).: (.). OUTROS NOMES: WELLINGTON GUIMARAES. Adv(s).: (.). INTERESSADA: IOLANDA GUIMARAES DE LIMA
CERUTTI. Adv(s).: DF026687 - Ueren Domingues de Sousa. INTERESSADA: CENTRUS FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA
PRIVADA. Adv(s).: DF008868 - Simone Jamal Gotti. Certifico o encaminhamento do edital expedido à publicação. Aguarde-se a publicação deste
ato. Taguatinga - DF, terça-feira, 31/05/2016 às 14h41. .
SENTENÇA
Nº 2013.07.1.015437-8 - Deposito - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon. R: WESLEY PEREIRA DO COUTO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de depósito ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em desfavor de WESLEY PEREIRA DO
COUTO, partes qualificadas na inicial. O processo encontra-se paralisado há mais de dez meses (fl. 87). Intimada a parte autora para promover
o andamento do feito, deixou transcorrer "in albis" o prazo assinalado (fl. 90). Intimada pessoalmente, limitou-se a requerer prazo suplementar
para promover o andamento do feito (fl. 94). Intimada novamente por publicação e pessoalmente, deixou transcorrer o prazo reservado sem
manifestação, conforme certificado na fl. 101. Pela situação narrada, é manifesta a falta de diligência da parte autora em impulsionar o processo,
estando mais do que caracterizado o abandono da causa, nos precisos termos do artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Ante
o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do NCPC. Custas pela parte autora,
conforme o § 2º do referido dispositivo legal. Sem condenação em honorários, pois não houve citação. Proceda-se o desbloqueio do veículo junto
ao RENAJUD (fl. 86-A). Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa da parte ré. Defiro, desde já, o desentranhamento dos
documentos juntados, mediante traslado, caso seja requerido. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, terçafeira, 31/05/2016 às 14h43. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.07.1.038349-7 - Procedimento Comum - A: MARILIA COELHO KORESSAWA. Adv(s).: DF009610 - Gilson Moreira da Silva.
R: MARIA JULIANA FARIA RODRIGUES PEDREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido formulado pelo autor na fl. 79, referente
a expedição da carta precatória. Assim, expeça-se carta precatória para o endereço constante na fl. 65. Após, restando infrutífera a diligência
e para apreciação do segundo pedido formulado na fl. 79, tendo em vista que o art. 256, § 3º, do NCPC, obriga a consulta de endereços junto
às empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz, como pressuposto para a validade da citação por
edital, determino o fornecimento de endereços pelas empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do
Distrito Federal. Nesse sentido, com fundamento nos princípios da eficiência e da colaboração, a parte autora deverá providenciar a expedição
de ofícios às referidas empresas, fazendo constar que a reposta deverá ser encaminhada diretamente ao Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga,
localizado na Área Especial N. 23, Setor C Norte, Telefone: (61) 3103-8000, Fax: (61) 3103-0568, CEP: 72115-901, Taguatinga, DF, horário de
funcionamento das 12h00 às 19h00, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. O ofício deverá ser instruído com cópia
desta decisão, que contém a determinação judicial de atendimento que garante eficácia à medida. Taguatinga - DF, terça-feira, 31/05/2016 às
14h44. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2013.07.1.004277-4 - Ordinaria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: WLB
COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WILLAMES LEAO BEZERRA. Adv(s).: (.). R: MAINA MARIA
1572