TJDFT 17/06/2016 - Pág. 292 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 112/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de junho de 2016
tem o nome do recorrido. Inexiste nos autos qualquer comprovação de que o recorrido tenha sido convocado. Nem mesmo a falada escritura
veio aos autos. 4. A multa por descumprimento contratual é medida que se impõe, no presente caso, em conformidade com a estipulada em
contrato. Porém, dada a sua expressa previsão, é impossível a cumulação com lucros cessantes. A multa prevista contratualmente já tem natureza
indenizatória. Vedação do bis in idem. 5. Lucros cessantes e cláusula penal. Cumulação. Conquanto seja possível a cumulação da cláusula
penal moratória com a indenização por lucros cessantes em razão da mora, não é possível a cumulação da cláusula penal compensatória com
a indenização de que trata o art. 395 do Código Civil. A cláusula que estabelece indenização por perdas e danos em razão do atraso tem nítida
função compensatória (art. 395 do CC). Impossibilidade de cumulação. 6. No caso do contrato em questão, existe prévia estipulação contratual
para o caso de atraso da empresa contratante. Tal cláusula tem natureza compensatória, sendo indevida a sua cumulação com lucros cessantes.
7. Recursos conhecido e provido em parte para afastar a condenação por lucros cessantes, mantendo-se as demais condenações. 9. Custas
já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios dada a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.931070, 20151410002905ACJ,
Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/03/2016, Publicado
no DJE: 01/04/2016. Pág.: 519)? Havendo tal previsão, é devida a multa e não valores a título de lucros cessantes, justamente porque a aplicação
deste último instituto deve se dar quando não houver cláusula prevendo a indenização. Daí que, com a devida vênia da tese defendida, os
embargos devem ser acolhidos em parte para sanar a contradição, cuja correção deve ser feita. Por isso, o voto passa a ter a seguinte redação.
"O Senhor Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA ? Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A lide versa sobre relação
de consumo, visto que se amolda aos dispositivos constantes dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90 e, por conseguinte, as cláusulas contratuais
devem ser interpretadas favoravelmente aos segurados, arts. 46, 47, 51, inc. IV, e 54, ?caput? do CDC. O recorrente réu alega que houve duas
preliminares não apreciadas na sentença, quais sejam: Preliminar de Incompetência do Juizado Especial Cível e a Preliminar de Ilegitimidade
Ativa ad Causam do Primeiro apelado. Por isso pugna pela anulação da sentença e o retorno àquele juízo de origem para enfrentamento das
questões, sob pena de supressão de instância. Em atenção ao Princípio da Celeridade Processual, rejeito o pedido de nulidade da sentença, uma
vez que o processo encontra-se em perfeita condição de julgamento, sendo que tais preliminares também são analisadas por esta Turma sem
prejuízo às partes, o que se passa a enfrentar. Preliminar de Incompetência do Juizado Especial Cível em razão do valor. Não deve prosperar,
porque o valor da causa se consubstancia no montante que o autor almeja auferir, que na presente ação é inferior a quarenta salários mínimos,
nos termos do art. 3º, I e § 3º da Lei nº 9.099/95. Preliminar rejeitada. Preliminar de Ilegitimidade Ativa ad Causam do Primeiro apelado. Também
não deve prosperar, já que os autores são casados, conforme certidão de casamento juntada aos autos, sob o regime de comunhão parcial de
bens, havendo o interesse de ambas as partes na solução do conflito. Preliminar rejeitada. Constatado o atraso na entrega da unidade imobiliária,
após a tolerância de 180 dias, de 12 (doze) meses e 16 (dezesseis) dias, referentes ao período de 28/12/2014 a 16/01/2016, o dever de indenizar
é patente. Os fatos fortuitos internos como chuvas, greves, atraso das atividades do poder público, como entrega do Habite-se, falta de mão
de obra e de insumos, por serem riscos inerentes à atividade, não afetam o direito do consumidor, devendo ser acobertados pelo prazo de
tolerância já previsto em contrato para esta finalidade. A recorrente-ré, em face da inadimplência contratual, é responsável pelo excesso de juros
de obra que a recorrida-autora teve de arcar junto à Caixa Econômica Federal, em face do financiamento de imóvel habitacional. O atraso na
entrega da unidade habitacional, após a tolerância de 180 dias corridos, por culpa exclusiva da recorrente-ré, atrasou o início da amortização
do financiamento para compra do imóvel, causando prejuízo material à recorrida-autora. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa do primeiro
autor, uma vez que é esposo da segunda autora, não deve prosperar as alegações de impossibilidade de indenização dos valores gastos com
alugueis, cujo contrato está somente em nome do primeiro requerido, porque o contrato beneficia aos cônjuges. A r. sentença compôs o valor
do aluguel com base no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, que é usado como referência tanto para apuração de lucros cessantes
quanto para apuração de alugueis, portanto não merece reforma, contudo, no caso em comento, existe expressa previsão contratual de como a
indenização se daria, o que afasta os lucros cessantes. Quanto à condenação referente à cláusula penal moratória, a sentença merece reforma
apenas quanto ao entendimento de que se trata de cláusula moratória, porque seu caráter e finalidade é de indenizar e não de punir. Observase um equívoco na interpretação da cláusula segunda, pois não se trata de multa contratual e sim de cláusula indenizatória, já que atribui uma ?
penalidade mensal? à construtora de 0,5% (meio por cento), referente ao período de 28/12/2014 a 16/1/2016, cuja natureza é indenizatória.
Entendo que no presente caso restou configurado o bis in idem entre as duas condenações. É que os lucros cessantes e a multa compensatória,
descrita na cláusula segunda, possuem a mesma natureza indenizatória. Conquanto seja possível a cumulação da cláusula penal moratória com
a indenização por lucros cessantes em razão da mora, não é admissível a cumulação da cláusula penal compensatória com a indenização de que
trata o art. 395 do Código Civil. A cláusula que estabelece indenização por perdas e danos em razão do atraso tem nítida função compensatória
(art. 395 do CC). Inadmissibilidade de cumulação. Diante do exposto, rejeito as preliminares e no mérito dou parcial provimento ao recurso da
parte ré para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido quanto à cumulação dos lucros cessantes e da multa indenizatória, afastando
a condenação no que tange aos lucros cessantes, mantendo-se os demais comandos do dispositivo. Custas recolhidas. Sem honorários em face
da inexistência de recorrente totalmente vencido?. Desta forma, os trechos sublinhados são os contraditórios, os quais devem ser modificados.
porque esclarecidos nos embargos. Em face do exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora
para reconhecer a contradição entre a fundamentação e a decisão, prevalecendo a decisão que afastou a condenação por lucros cessantes,
mantendo os demais pontos questionados. É como voto. O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz
JOAO LUIS FISCHER DIAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. UN?NIME.
Nº 0727347-25.2015.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: LUIZ CARLOS DA COSTA CUNHA. A: PRISCILA DA SILVA
FERREIRA. Adv(s).: DF46284 - FERNANDO ROSA DA SILVA, DFA4455900 - RAFAEL MARQUES GONCALVES ARAGAO. R: ENGEMAXI
ENGENHARIA LTDA - EPP. Adv(s).: DFA3242500 - FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA. Órgão SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0727347-25.2015.8.07.0016 EMBARGANTE(S) LUIZ
CARLOS DA COSTA CUNHA e PRISCILA DA SILVA FERREIRA EMBARGADO(S) ENGEMAXI ENGENHARIA LTDA - EPP Relator Juiz
ARNALDO CORREA SILVA Acórdão Nº 947919 EMENTA E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO
DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRADIÇÃO EXISTENTE EM PARTE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS
EM PARTES. 1. Existindo contradição entre a fundamentação do voto e o dispositivo do acórdão a correção deve ser feita. 2- Existindo cláusula
que prevê a indenização pelo atraso, que normalmente se equipara ao valor do aluguel, não importando o nome que deram a ela, o certo é que
se trata de estipulação indenizatória e não moratória, o que não pode ser cumulado com lucros cessantes. A aplicação deste último instituto deve
se dar quando não houver cláusula prevendo a indenização. 3. Conheço dos presentes EMBARGOS de DECLARAÇÃO e, no mérito, os acolho
parcialmente para sanar a contradição. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais
do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNALDO CORREA SILVA - Relator, AISTON HENRIQUE DE
SOUSA - 1º Vogal e JOAO LUIS FISCHER DIAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília
(DF), 15 de Junho de 2016 Juiz ARNALDO CORREA SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO Relatório. Trata-se de embargos de declaração
apresentados pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma, desta relatoria, o qual deu parcial provimento ao recurso da parte ré
para afastar a cumulação de lucros cessantes e cláusula penal, de caráter indenizatório, para se evitar o ?bis in idem?. Alegou que haveria
contradição na fundamentação, de forma que busca efeitos infringentes para restabelecer a condenação conseguida na origem. Os embargos
foram apresentados às 18h45min de 07.05.2016. Às 19h30min, da mesma data, os autores apresentaram o que chamaram de aditamento
aos embargos, alegando que haveria contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, para que, no caso de manutenção do
acórdão, seja reconhecido que tem direito de receber o valor referente aos lucros cessantes, contudo seu interesse é manter as condenações.
VOTOS O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - Relator Voto. O Senhor Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA ? Relator. Com razão em parte
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