TJDFT 06/07/2016 - Pág. 1025 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 125/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de julho de 2016
Nº 2012.01.1.191508-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).:
DF00750A - Luiz Antonio Muniz Machado. R: DANIEL VELOSO FERREIRA. Adv(s).: DF00750A - Luiz Antonio Muniz Machado, DF038424 Pedro Henrique Silva Martins, DF14960E - Paulo Henrique da Silva Araujo. Defiro o pedido de requisição via INFOJUD. Manifeste-se o credor, no
prazo de 30 (trinta) dias, acerca das declarações de imposto de renda da parte executada que se encontram em pasta própria na Secretaria deste
juízo, sob pena de extinção do processo. Saliento que, ante a não localização de bens penhoráveis, o credor poderá requerer a expedição de
certidão de crédito, nos termos da portaria conjunta nº 73, de 06/10/10. Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de
penhora, poderá, com a apresentação da certidão, requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas
processuais. Brasília - DF, segunda-feira, 04/07/2016 às 16h11. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.025522-6 - Procedimento Sumario - A: WITAMAR DE QUEIROZ SILVA. Adv(s).: DF025387 - Inoilson Queiroz. R:
CENTRAL NACIONAL UNIMED. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS. Adv(s).: DF045997 Mauricio Andrade Rodrigues de Paula. Ciente da apelação da segunda requerida às fls. 90/97. Venham as contrarrazões. Após, subam os autos
ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira,
04/07/2016 às 15h17. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.026685-9 - Procedimento Sumario - A: AMJ AUTO LOCADORA LTDA ME. Adv(s).: DF026924 - Gerson Goncalves de
Jesus. R: 3R LOCACAO DE VEICULO E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. Em que pese a juntada da memória de cálculo pela
parte requerente às fls. 221/222, verifica-se que o referido documento não observou todos os parâmetros fixados na sentença de fls. 120/124
e no acórdão de fls. 176/181, tendo em vista que, em virtude da sucumbência recíproca, porém não equivalente, as partes foram condenadas
ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para a ré e 30% (trinta por cento) para a autora. Em respeito
ao princípio da celeridade processual, efetuando os cálculos através do sítio do TJDFT e utilizados todos os parâmetros fixados na sobredita
sentença e no supracitado acórdão, verifica-se que a quantia de R$ 4.030,00 (quatro mil e trinta reais) atualizada monetariamente pelo INPC e
acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir do evento danoso ocorrido em 27/08/2014 (fl. 56) até a
presente data perfaz a quantia de R$ 5.897,54 (cinco mil oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos). Acrescentando, ainda,
70% das custas processuais e os honorários sucumbenciais de 4% (aplicando-se o percentual de 40% sobre os 10% fixados na sentença de fls.
120/124) sobre o valor da condenação, a dívida totalizará a quantia de R$ 6.263,01 (seis mil duzentos e sessenta e três reais e um centavo).
Têm-se cálculos em anexo. Trata-se da fase de cumprimento de sentença. Anote-se e registre-se no sistema informatizado do TJDFT. Intime-se o
devedor (3R Locação de Veículo e Turismo LTDA), pelo Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, inciso
I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor de R$ 6.263,01 (seis mil duzentos e sessenta e três
reais e um centavo) atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta data até a data do
efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual (fl. 218) devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo
de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, CPC), além de imposição de
medidas constritivas (artigo 523, § 3º, CPC). Brasília - DF, segunda-feira, 04/07/2016 às 15h09. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.031311-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: SOROCRED CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF047500 - Marli Inacio Portinho da Silva. R: SILVANO BATISTA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Nada a prover quanto ao pedido formulado à fl. 74, tendo em vista que já foi deferido o bloqueio do veículo objeto da lide através do sistema
Renajud (fls. 67/68). Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique o endereço atualizado onde a diligência de busca,
apreensão e citação poderá ser realizada, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, segunda-feira, 04/07/2016 às 15h50. Wagner Pessoa
Vieira,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.235832-7 - Procedimento Comum - A: ISABEL CRISTINA SANTOS NEVES. Adv(s).: DF021506 - Karina Germana de
Souza Andrade. R: DECIO ANTONIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: GO025566 - Eduardo Felipe Silva. A: ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES.
Adv(s).: DF036084 - Luiza Nasser Loureiro. R: CONSTRUTORA C CARVALHO LTDA. Adv(s).: GO016488 - Iranilde Pires de Carvalho, GO022752
- David Dutra Filho, GO023178 - Murilo Machado Garibaldi. R: FILLERCAL RIO FORMOSO LTDA. Adv(s).: TO000053 - Henrique Pereira dos
Santos, TO001648 - Paulo Saint Martin de Oliveira, TO003311 - Sabrina Renovato Oliveira de Melo, TO01351B - Welton Charles Brito Macedo.
Previamente ao recebimento do cumprimento da sentença, recolha o primeiro réu/reconvinte as custas processuais, conforme o disposto no
artigo 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria. Do mesmo modo, retifique a planilha de fl.686, uma vez que na reconvenção são devidos
apenas 5% de honorários. Ainda, ciente do expediente de fl.682 do 1º Oficio de Protesto de Título de Brasília que noticia o restabelecimento do
protesto do cheque 100074/BCO.409. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 04/07/2016 às 16h48. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.163004-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CONISON CATEJI SUGIYAMA. Adv(s).: DF038216 - Kamilla Fernandes Camilo.
R: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL PITANGUEIRAS SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. Em virtude do
decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (fl. 602), o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários
de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC). Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais (atualização monetária e juros
de mora de 1% ao mês), bem como acrescida das custas processuais devidamente atualizadas até a presente data. Têm-se cálculos em anexo.
Em observância o disposto no art. 523, §3º, do CPC, defiro a penhora "online" através do sistema BACENJUD (fl. 590), com fulcro nos artigos
835, I, e 854 do CPC. Aguarde-se por 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 04/07/2016 às 16h56. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.084776-4 - Cobranca - A: LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF024111 - Marcos Vieira dos Santos.
R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF05998E - Andrea Aparecida Silva dos Santos, DF08702E
- Gabriela Simoes de Castro Costa, Nao Consta Advogado. A: APARECIDO VILALVA. Adv(s).: (.). Intimem-se as partes do retorno dos autos a
este Juízo, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que de direito, sob pena de arquivamento do processo. Brasília - DF, segundafeira, 04/07/2016 às 16h54. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.038180-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO J SAFRA SA. Adv(s).: DF030987 - SERVIO TULIO
DE BARCELOS. R: RICARDO MELIA CASTRO BATISTA - Parte Baixada. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Ciente da apelação da parte
autora às fls. 43/62. Mantenho a sentença (fl. 32/34) pelos seus próprios fundamentos. Cite-se a parte ré para responder ao recurso no prazo
de 15 (quinze) dias, conforme art. 331, § 1º c/c art. 1.010, § 1º, ambos do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 01/07/2016 às 18h48.
Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.090184-0 - Cumprimento de Sentenca - A: FERNANDO DE ABREU FARIA. Adv(s).: DF026631 - MIGUEL ARCANJO
NETO. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - GUSTAVO AMATO PISSINI. Ciente do agravo, fls. 371/378. Mantenho a decisão de
fl. 356/358. Certifique a Secretaria se foi deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Em caso positivo, aguarde-se o seu julgamento.
Em caso negativo, prossiga-se nos termos da decisão agravada. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 01/07/2016 às 18h15. Wagner Pessoa
Vieira,Juiz de Direito .
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