TJDFT 20/10/2016 - Pág. 1311 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 198/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de outubro de 2016
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.047848-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA. Adv(s).:
DF009036 - Rogerio Gomide Castanheira. R: HYP ENTRETERIMENTO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei
o MANDADO de fl(s). 117/132, não cumprido. Autorizada pela Portaria 01/2016, deste Juízo, faço que a parte exequente seja intimada a se
manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, requerendo o quê de direito, em 05 dias. Brasília - DF,06 de setembro de 2016 às 14h22.. .
Nº 2015.01.1.085925-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. Adv(s).:
GO017394 - Roseval Rodrigues da Cunha Filho, GO021005 - Rafael Fernandes Maciel. R: DROGARIA BETA LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Certifico e dou fé que, juntei o Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação, às folhas 272/273, sem êxito no cumprimento
da diligência, em relação à(s) parte(s) executada(s). Certifico, ainda, que, diante das pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis a este Juízo
(BacenJud, Infojud e SIEL), verifiquei que os endereços localizados já foram objeto de diligência infrutífera ou estão incompletos, motivo pelo
qual, autorizada pela Portaria nº 01/2016, deste Juízo, faço seja a parte exequente intimada a informar precisamente em qual endereço pretende
seja realizada a citação da parte executada, inclusive com os dados do código de endereçamento postal e cidade, em 05 dias, sob pena de
extinção. Em caso de requerimento de citação por edital, comprove a parte exequente o esgotamento dos meios para localização da(s) parte(s)
executada(s), no prazo assinalado, e em caso de pedido de arresto, deve a parte exequente apresentar necessariamente a planilha atualizada.
Brasília - DF,06 de setembro de 2016 às 14h30. .
Nº 2016.01.1.057505-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS. Adv(s).: DF030291 - Anderson
Fernando Rodrigues Machado. R: WANDERLUCE DA SILVA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei o MANDADO
de fl(s). 64/65, não cumprido. Autorizada pela Portaria 01/2016, deste Juízo, faço que a parte exequente seja intimada a se manifestar sobre
a certidão do Sr. Oficial de Justiça, indicando a localização da(s) parte(s) executada(s), ou, se for o caso, sobre seu interesse que se façam
as pesquisas de endereços nos sistemas disponíveis a este Juízo (BACEN, INFOJUD e SIEL), tudo a fim de possibilitar a(s) citação(ões) e
prosseguimento do feito, em 05 dias, sob pena de extinção. Em caso de requerimento de citação por edital, comprove a parte exequente o
esgotamento dos meios para localização da(s) parte(s) executada(s), no prazo assinalado, e em caso de pedido de arresto, deve a parte exequente
apresentar necessariamente a planilha atualizada. Brasília - DF,06 de setembro de 2016 às 14h26.. .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.078262-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MRAM INFORMATICA LTDA EPP. Adv(s).: DF027111 - Telma Ramos
Oliveira da Cruz. R: DELTA CONSTRUCOES SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALLIANZA INFRAESTRUTURAS DO BRASIL SA. Adv(s).:
(.). R: ALLIANZA INFRAESTRUTURAS DO BRASIL SA. Adv(s).: (.). Pretende a parte autora a conversão do feito executivo para o rito especial
da monitória. Concedo o prazo de 15 dias para apresentação de petição inicial e contrafé compatíveis com o rito almejado para fins de análise do
pedido de conversão da demanda executiva em monitória. Decorrido o prazo sem cumprimento da determinação, façam-se os autos conclusos
para indeferimento da inicial. Brasília - DF, terça-feira, 06/09/2016 às 14h32. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.000410-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF039619
- Rosana Moreira. R: JOSE BATISTA DO NASCIMENTO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a diligência requerida junto ao RENAJUD.
A consulta retornou um veículo no nome da parte executada. Conforme o documento anexo, foi realizada a restrição de circulação total do veículo
localizado por meio do sistema RENAJUD. Intime-se a parte exequente para indicar o endereço onde o referido veículo possa ser localizado.
Vindo o endereço, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do respectivo veículo para o depósito público. Caso não
seja possível a remoção do bem para o depósito público, intime-se a parte exequente para manifestar-se a respeito, devendo informar se o bem
poderá ficar em seu poder, oportunidade em que será nomeado depositário fiel do veículo, nos termos do artigo 840, § 1º do CPC. Brasília - DF,
terça-feira, 06/09/2016 às 14h38. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.102265-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MONICA MONTEIRO COCUS. Adv(s).: DF006392 - Jose Mendonca de
Araujo Filho. R: RONALDO E ALINE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei o MANDADO de fl(s). 58/59
Autorizada pela Portaria 01/2016, deste Juízo, faço que a parte exequente seja intimada a a dar andamento ao feito, nos termos da decisão de
fl. 52, requerendo o quê de direito, em 05 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF,06 de setembro de 2016 às 14h42.. .
Nº 2013.01.1.159616-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: IBANOR ANTONIO FAVARETTO. Adv(s).: DF018118 - Ronei Ribeiro
dos Santos. R: DIOMAR BEZERRA LIMA. Adv(s).: DF016076 - Diomar Bezerra Lima. Certifico que juntei o ofício, à(s) folha(s) 227. Autorizada
pela Portaria 01/2016, deste Juízo, faço que a parte executada/agravante seja intimada a se manifestar sobre o referido ofício, requerendo o quê
de direito, em 05 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF,06 de setembro de 2016 às 14h44.. .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2016.01.1.053024-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO OCTOSHOPPING. Adv(s).: DF014968 Elisabeth Leite Ribeiro. R: EDUARDO JORGE DIAS NERY FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TEREZINHA DE FATIMA ATHAYDE
FERREIRA. Adv(s).: (.). Conheço dos embargos de declaração em face de sua tempestividade, porém, rejeito-os porque não existe vício a sanar
pela via eleita, carecendo os pressupostos exigidos no artigo 1.022 do CPC. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade,
contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material. Contudo, na sentença atacada não estão presentes nenhum
desses vícios. Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o
objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante. Registre-se. Publique-se. Intime(m)-se. Brasília - DF, terça-feira,
06/09/2016 às 14h50. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.059564-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: QUALITY RECUPERADORA DE CREDITO ME. Adv(s).: DF005812 Gilberto Tiago Nogueira. R: MARIA LIDUINA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista o resultado da(s) consulta(s) em anexo,
diga a parte credora em qual endereço deverá ser cumprido o mandado de citação. Na hipótese de pluralidade de endereços, indique a ordem
de cumprimento. Com o retorno da manifestação da parte credora, a Secretaria deverá desentranhar/expedir o mandado. Caso o endereço já
tenha sido diligenciado, a parte exequente deve promover a citação da parte executada, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Brasília - DF,
terça-feira, 06/09/2016 às 14h51. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
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