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TJDFT - Edição nº 17/2017 - Página 2017

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TJDFT 24/01/2017 - Pág. 2017 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/01/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 17/2017

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de janeiro de 2017

anteriormente pelos genitores da criança, pois, é sabido que não há vagas nos vôos em que as crianças irão viajar, e nas hospedagens (hotéis
e/ou pousadas) que eventualmente tenham sido adquiridas para o período em que o réu ficará com a guarda de suas filhas. Não se pode deixar
de registrar o fato de que a autora imputa ao réu uma patologia grave, porém, não acostou nenhum documento comprobatório dessa afirmação,
salvante mensagens enviadas pelo réu para terceira pessoa onde narra que reconhece fazer uso de bebida e que deseja parar de beber, inclusive
assume seus erros causados pela bebida. Tal fato faz certo que o réu efetivamente faz uso de bebida alcoolica, reconhece sua necessidade
de parar de beber, sem que isso possa servir para impedir de exercer o seu lídimo direito de visitar e ter a guarda de suas filhas. Destarte,
imprescindível o desenvolvimento natural do processo a fim de se evidenciar elementos que justifiquem o pedido de alteração da guarda na
forma pleiteada, e que atenderá, de forma eficaz, aos interesses dos menores. Desse modo, em juízo sumário de cognição, tenho por prematura
a concessão da tutela de urgência e INDEFIRO, por ora, o pleito. Intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento, (art.321 e parágrafo único do novo CPC), oportunidade em que deverá: (i)colacionar os documentos pessoais, porquanto
indispensáveis à propositura da ação; (ii)regularizar a representação processual, comprovando sua capacidade postulatória. (iii)colacionar aos
autos o acordo entabulado entre as partes. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 14h02. Fabrício Fontoura Bezerra,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.086713-9 - Procedimento Comum - A: M.A.A.C.. Adv(s).: DF024732 - Anna Carolina Barros Regatieri. R: N.H.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: P.E.A.N.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, nos termos do art.487, I, do CPC/2015 e julgo parcialmente
procedente o pedido inicial, para reconhecer a entidade familiar estabelecida pelos requerentes, consubstanciada em união estável no período
compreendido entre janeiro de 2012 e a presente data, bem como para convertê-la em casamento, com efeitos ex nunc, a partir desta data. Dessa
forma, declaro os requerentes M.A.AC. e P.E.A.N. casados, na forma do art.1535 do Código Civil. O cônjuge virago passará a assinar: M.A.A.A.
Determino que o Oficial do Cartório de registro Civil, ou quem faça suas vezes, lavre o registro de casamento para os fins do art.1726 do Código
Civil sendo que o regime de bens é o da comunhão parcial. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes
(art. 90, §3º, CPC/2015) e cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Transitado em julgado, à Secretaria para
expedição do Mandado de Registro. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016
às 13h07. Fabrício Fontoura Bezerra,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.118363-0 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: E.D.S.B.. Adv(s).: DF038560 - Aline da Costa Felisberto.
R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: E.E.D.S.B.. Adv(s).: (.). A: F.D.S.B.. Adv(s).: (.). A: G.D.S.B.. Adv(s).: (.). A: P.H.D.S.B.. Adv(s).: (.).
Cuida-se de ação de acordo de alimentos ajuizada por E.S.B. E.E.S.B., F.S.B., G.S.B. e P.H.S., os dois últimos menores impúberes, representado
por sua genitora E.E.S.B. requerendo as partes a homologação do acordo, a fim de que o 1º requerente pague 40% (quarenta por cento) dos
seus rendimentos brutos, ou seja, o valor de R$ 4.570,32 (quatro mil quinhentos e setenta reais e trinta e dois centavos) deduzidos os descontos
compulsórios, a título de alimentos aos filhos, sendo que dividido em 10% para cada requerente, o que perfaz a quantia de R$ 1.142,58 (um mil
cento e quarenta e dois reais). A petição inicial veio instruída por documentos (fls. 05/13). Ouvido, o Ministério Público oficia pela homologação
do acordo, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.(fl. 48) É o relatório. O pacto mostra-se juridicamente viável, eis que
resguarda de maneira adequada e suficiente os interesses e das partes e dos filhos menores, merecendo, portanto, acolhida. Ante o exposto,
com arrimo no parecer ministerial, homologo o acordo firmado entre os requerentes, constante da petição de fls. 02/09, para que surta seus
jurídicos efeitos (novo CPC, artigo 487, III, "b"). Oficie-se ao órgão empregador (fls. 30). Sem custas (art. 90,§3º, CPC/2015). Sem honorários
sucumbenciais. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira,
19/12/2016 às 13h09. Fabrício Fontoura Bezerra,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.123709-0 - Divorcio Consensual - A: G.N.N.. Adv(s).: DF011785 - Rosana Rondon Rossi. R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: L.T.S.. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Ação de Divórcio Consensual proposta por G.N.N. e L.T.S., devidamente qualificados nos autos.
Alegam, em síntese, que se casaram em 14/03/2012, sob o regime de comunhão parcial de bens, inexistindo a possibilidade de manterem
a sociedade conjugal ou a reconciliação. Aduzem, ainda, que da união adveio um filho menor, D.N.S. Esclarecem que não possuem bens a
partilhar e que a guarda do filho será compartilhada. Ao final, requerem a decretação do divórcio do casal e a homologação do acordo celebrado,
que versa sobre dispensa recíproca de alimentos, guarda/visita e alimentos ao filho menor. A petição inicial está instruída por documentos (fls.
10/19). Ouvido, o Ministério Público oficia pela procedência do pedido, para que seja decretado o divórcio do casal, bem como homologado o
acordo celebrado pelas partes. (fls.23) É o relatório. A petição inicial está instruída e acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura
da ação, preenchendo os requisitos legais, sendo que o ajuste firmado pelas partes preserva suficientemente os interesses das partes e dos
menores. Ademais, atualmente, basta o desejo de um ou de ambos os cônjuges para a decretação do divórcio, não se exigindo mais prazos ou
causas para a desconstituição do vínculo matrimonial (CF, art. 226, § 6º). Diante do exposto, decreto o divórcio dos requerentes G.N.N. e L.T.S. e
homologo, por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos, o acordo por eles celebrado e constante da petição fls. 02/09. Declaro resolvido
o mérito, com fulcro nos arts. 487, III, "b" e 731, ambos do novo CPC. Os requerentes ficam dispensados do pagamento das custas processuais
remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios,
diante da inexistência de contraditório. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a
esta sentença força de mandado de averbação, devendo os requerentes extrair cópia autenticada da presente sentença, encaminhando-a ao
Registro Civil competente, acompanhada das demais peças necessárias à realização do ato. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segundafeira, 19/12/2016 às 13h16. Fabrício Fontoura Bezerra,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.147292-8 - Execucao de Alimentos - A: M.D.J.. Adv(s).: DF022399 - Wilson Sampaio Sahade Filho, DF046916 Washington Luís Specemille Ressurreição, DF12710E - Victor Matheus Louzeiro da Cruz. R: A.J.D.S.. Adv(s).: DF010398 - Perpetua da Guia
Costa Ribas. A: R.D.J.. Adv(s).: DF002911 - Elson Crisostomo Pereira. REPRESENTANTE LEGAL: M.D.J.. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que
juntei aos autos a manifestação de fls. 354/355. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, cumpra a parte exequente a solicitação contida na
manifestação do Ministério Público. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 14h44. .
Nº 2011.01.1.123048-3 - Execucao de Alimentos - A: A.F.D.Q.F.. Adv(s).: DF018483 - Elisa Lima Alonso, DF027965 - Gilmar Siqueira
Borges Filho. R: M.F.F.. Adv(s).: DF017206 - Nayra Mendes Rossi, DF017428 - Mabel Goncalves de Sousa Resende, DF032902 - Helena Von
Tiesenhausen de Souza Carmo. A: A.C.D.Q.F.. Adv(s).: DF024330 - Rachel Braz Ferraz, Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei aos
autos manifestação retro. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, manifeste-se a parte exequente acerca da petição de fls. 630/631, nos
termos da primeira parte do despacho de fls. 628. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 14h48. .
12
Nº 2012.01.1.185048-6 - Investigacao de Paternidade Pos Morte - A: L.C.V.D.S.D.A.. Adv(s).: DF003875 - Jairo Rodrigues Bijos,
DF029495 - Virgilio Rodrigues Bijos Morais. R: M.R.D.R.C.. Adv(s).: DF025031 - Antonio Carlos Sobral Rollemberg. CERTIDÃO De ordem do
MM. Juiz de Direito, INTIMO a(s) parte(s) a comparecer em Cartório a fim de retirar Mandado de Averbação que se encontra na contracapa dos
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