TJDFT 06/02/2017 - Pág. 1119 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 26/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017
(Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).
O recorrido narra que chegou ao aeroporto quarenta e cinco minutos antes do embarque e foi informado que o vôo já estava lotado e que as
passagens seriam canceladas. Pretendeu a reparação por danos morais e materiais. O d. Juízo de Primeiro Grau entendeu que "(...) mesmo
diante do descumprimento contratual, ocasionado pelo autor, por não ter respeitado o horário de "check in", a empresa ré não experimentou
prejuízos. Do que se consta nos autos, os assentos estavam todos lotados, caso contrário não seria o caso de cancelamento das passagens
do autor. Ademais, nenhuma prova carreou aos autos a ré de que sofrido qualquer prejuízo que seja, apto a embasar a penalidade aplicada
(...)". Com base nessa conclusão, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a empresa recorrente a pagar ao recorrido o valor de
R$ 1.156,61 (mil cento e cinqüenta e seis reais e sessenta e um centavos), a título de danos materiais. A empresa/recorrente aduz que não
há prova de que os assentos do vôo estivessem lotados e, por isso, teria sofrido prejuízos em razão da não comercialização das passagens
que foram disponibilizadas para o recorrido. Defende que o valor da condenação não está correto, que houve culpa exclusiva do recorrido no
evento e, por fim, que a aplicação de taxas e multas não pode ser considerada abusiva quando aplicada ao passageiro que compra passagem
promocional e não comparece ao embarque. Requer a improcedência do pedido. Sem contrarrazões. Não obstante as alegações da recorrente,
da análise dos autos percebe-se que não houve prova de que o vôo prosseguiu com assentos vagos, o que justificaria, em tese, o alegado
prejuízo à empresa aérea. Ou seja, não se desincumbiu do ônus do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Observo que a condenação por
danos materiais registrada na r. sentença está correta, na medida em que pretende ressarcir o recorrido do valor gasto com as passagens (R
$ 1.196,60), menos a quantia já reembolsada (R$ 478,64), acrescida dos valores cobrados como multas e taxas (R$ 199,65 e R$ 239,00), o
que resulta no valor de R$ 1.156,61 (mil cento e cinqüenta e seis reais e sessenta e um centavos). A teoria do risco do negócio ou atividade
é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em
massa e protege a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa do consumidor. Mostrase abusiva a não restituição do valor das passagens, quando o consumidor não utiliza o serviço e quando a empresa não sofre prejuízo algum
com essa não utilização, pois, obviamente, vendeu os assentos do recorrido para outros passageiros. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao
recurso e mantenho a r. sentença recorrida. Vencida a parte recorrente, deverá arcar com custas processuais. Sem condenação em honorários
advocatícios, em razão da ausência de contrarrazões. Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Acórdão
n.657279, 20120710238958ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data
de Julgamento: 26/02/2013, Publicado no DJE: 01/03/2013. Pág.: 278) Ademais, na hipótese dos autos, não há falar-se em abalo psicológico
reparável, vez que os Apelantes deram causa ao evento danoso, qual seja a apresentação extemporânea para os procedimentos necessários
de embarque. Portanto inexistente dano moral reparável. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO e, ao reformar
a r. sentença, fixo multa de remarcação dos bilhetes aéreos no percentual 30% (trinta por cento) do preço pago para a aquisição dos bilhetes
pelos Apelantes, condenando a ré ao pagamento aos consumidores o valor de R$ 2.467,85 (dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e
oitenta e cinco centavos), a ser corrigido desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% da citação.. É o voto. O Senhor Juiz JOAO
LUIS FISCHER DIAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. UN?NIME
N� 0702119-20.2016.8.07.0014 - RECURSO INOMINADO - A: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP. Adv(s).:
DF2480100A - GUSTAVO LOPES DE SOUZA. R: JARBAS LEITE DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: DFA4277200 - WILLIAM CARNEIRO
DE MENDONCA. Órgão SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO
INOMINADO 0702119-20.2016.8.07.0014 RECORRENTE(S) KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP RECORRIDO(S) JARBAS
LEITE DE SOUZA JUNIOR Relator Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Acórdão Nº 991052 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE TERRESTRE. ATRASO INJUSTIFICADO NA SAÍDA. QUEBRA E DEMORA DE
ATENDIMENTO NA ESTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO. I. No caso vertente, trata-se de hipótese de atraso de viagem de transporte terrestre por falha na prestação de serviços. A parte
autora narrou que adquiriu bilhete de transporte para o trecho Brasília/Santa Maria da Vitória e além de atraso de aproximadamente 1h40min
para a partida, durante o percurso, o ônibus quebrou, sendo que a empresa optou por enviar outro veículo para o prosseguimento no trecho
contratado. Nesse período, os passageiros tiveram que aguardar na beira da estrada, durante a madrugada, por outras incontroversas 4 (quatro)
horas. II. A falha na prestação de serviços foi devidamente comprovada, porquanto houve demora demasiada na partida do ônibus, bem como
submissão a uma longa espera durante a noite e na beira da estrada, por quebra do veículo, devendo a empresa responder objetivamente pelos
danos causados, nos termos do artigo 14 do CDC. III. Desse modo, irreparável a r. sentença de origem que condenou a empresa de transporte,
ora Apelante, à reparação por danos morais ao consumidor Apelado. Ademais, o valor da indenização, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), se
mostra adequado e razoável a compensar o dano moral que se presume experimentado. IV. Recurso conhecido e não provido. V. Condeno os
recorrentes nas custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação. VI. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos
termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do
Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator, JOAO LUIS FISCHER
DIAS - 1º Vogal e ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 01 de
Fevereiro de 2017 Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme
inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator Dispensado o voto. A
ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - 1º Vogal Com
o relator O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UN?NIME
N� 0702119-20.2016.8.07.0014 - RECURSO INOMINADO - A: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP. Adv(s).:
DF2480100A - GUSTAVO LOPES DE SOUZA. R: JARBAS LEITE DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: DFA4277200 - WILLIAM CARNEIRO
DE MENDONCA. Órgão SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO
INOMINADO 0702119-20.2016.8.07.0014 RECORRENTE(S) KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP RECORRIDO(S) JARBAS
LEITE DE SOUZA JUNIOR Relator Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Acórdão Nº 991052 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE TERRESTRE. ATRASO INJUSTIFICADO NA SAÍDA. QUEBRA E DEMORA DE
ATENDIMENTO NA ESTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO. I. No caso vertente, trata-se de hipótese de atraso de viagem de transporte terrestre por falha na prestação de serviços. A parte
autora narrou que adquiriu bilhete de transporte para o trecho Brasília/Santa Maria da Vitória e além de atraso de aproximadamente 1h40min
para a partida, durante o percurso, o ônibus quebrou, sendo que a empresa optou por enviar outro veículo para o prosseguimento no trecho
contratado. Nesse período, os passageiros tiveram que aguardar na beira da estrada, durante a madrugada, por outras incontroversas 4 (quatro)
horas. II. A falha na prestação de serviços foi devidamente comprovada, porquanto houve demora demasiada na partida do ônibus, bem como
submissão a uma longa espera durante a noite e na beira da estrada, por quebra do veículo, devendo a empresa responder objetivamente pelos
danos causados, nos termos do artigo 14 do CDC. III. Desse modo, irreparável a r. sentença de origem que condenou a empresa de transporte,
ora Apelante, à reparação por danos morais ao consumidor Apelado. Ademais, o valor da indenização, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), se
mostra adequado e razoável a compensar o dano moral que se presume experimentado. IV. Recurso conhecido e não provido. V. Condeno os
recorrentes nas custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação. VI. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos
termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do
Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator, JOAO LUIS FISCHER
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