TJDFT 06/02/2017 - Pág. 1464 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 26/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017
(.). R: SANDRA APARECIDA ALVES DE JESUS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ELTON GOMES LIMA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: MARIA VILMA FERREIRA LIMA. Adv(s).: (.). R: EUSTAQUIO B LISBOA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: MARIA IRIS DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: EDSON VARGAS. Adv(s).: (.). R: ABIMAEL VITOR DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: ANTONIA
DEBORA CHAGAS DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CLENE LOPEZ BARBOSA. Adv(s).: (.). R: DENICE
SIMPLICIO PEREIRA LOPES. Adv(s).: (.). R: MARIA PIMENTEL DA SILVA. Adv(s).: (.). R: DIVINO RABELO TAVARES. Adv(s).: (.). R: ARI
OSVALDO ARAUJO PEREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: VALDENICE ROSARIO SERRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015283 - Emilio Ribeiro. Cumpra-se o teor da certidão de fl. 894. Brasília - DF, quarta-feira, 01/02/2017 às
19h23. José Gustavo Melo Andrade,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2010.01.1.207529-2 - Indenizacao - A: ESPOLIO DE ALEXANDRE PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas
Calazans, DF020189 - Gustavo Trancho de Azevedo. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF003496 - Vicente
Augusto Jungmann, Nao Consta Advogado. A: BENEDITO DA COSTA BENTO. Adv(s).: DF001484 - Januncio Azevedo. A: ISIDORA DA COSTA
BENTO. Adv(s).: (.). A: ZILDA BRAGA DA COSTA. Adv(s).: (.). A: MARIA DO CARMO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: MARTA INES PEREIRA
BRAGA. Adv(s).: (.). A: EDVAN ANTONIO PEREIRA. Adv(s).: (.). A: EUGENIA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ABRAAO PAIVA DA SILVA.
Adv(s).: (.). Se já transcorrido o prazo para as partes, ao MP, como já determinado à fl. 1146. Brasília - DF, quarta-feira, 01/02/2017 às 19h45.
José Gustavo Melo Andrade,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2013.01.1.026766-4 - Ordinaria - A: ASSOCIACAO PROPRIETARIOS MORADORES JARDIM BOTANICO III AMJB. Adv(s).:
DF013781 - Fernando Francisco da Silva Junior. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF016338 - Thais de Andrade
Moreira, DF034752 - Luciana de Oliveira Ramos. Conforme requerido à fl. 856, retorne os autos ao MP para parecer final. Brasília - DF, quartafeira, 01/02/2017 às 19h26. José Gustavo Melo Andrade,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2006.01.1.118450-9 - Usucapiao - A: JULIO CESAR COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: URBANIZADORA PARANOAZINHO.
Adv(s).: DF007404 - Rejane Bauermann Ehlers, DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula Machado. INTERESSADA: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF012469 - Deirdre de Aquino Neiva. A: GARDENIA DE FATIMA PINTO COSTA. Adv(s).: (.). A: ALESSANDRA DAMASIO COSTA.
Adv(s).: (.). A: ALEX ALVES LEITE. Adv(s).: (.). A: PAULO PEREIRA DE LIMA. Adv(s).: (.). A: ANA PAULA COSTA DE LIMA. Adv(s).: (.). A:
ANDREA DAMASIO COSTA SANTOS. Adv(s).: (.). A: ADILTON BARBOSA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: ADRIANA MAGDA COSTA. Adv(s).:
(.). A: CRISTIANA CESARIO BRAVO. Adv(s).: (.). A: ROSELY SARDEIRO COSTA. Adv(s).: (.). A: SERGIO MATHIAS GOMES DE ALMEIDA.
Adv(s).: (.). A: LUIZ CARLOS COSTA. Adv(s).: (.). Até que se regularize a representação processual das partes envolvidas no acordo, não há
como homologá-lo. Portanto, concedo o último prazo para a providência já determinada em duas ocasiões (fls. 543 e 549). No que pertine a
apresentação do original do acordo este já se encontra nos autos, razão porque pede o juízo suas escusas. Desta forma, nada a prover. Int.
Brasília - DF, quarta-feira, 01/02/2017 às 19h42. José Gustavo Melo Andrade,Juiz de Direito Substituto do DF .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.109165-4 - Procedimento Comum - A: AMILCAR MODESTO RIBEIRO. Adv(s).: DF036828 - Giovana Elisa Monteiro
e Souza, SP207425 - Mateus Leandro de Oliveira. R: PAULO ROBERTO FONSECA. Adv(s).: DF011627 - Gustavo Lima Braga. Consoante a
disciplina do art. 1.022 do NCPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia de se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". Servem os embargos para esclarecer ou complementar a decisão proferida,
convindo como meio formal para integrar o ato decisório. Nos termos definidos no dispositivo legal, o "ponto ou questão sobre o qual devia de
se pronunciar o juiz " pode significar a simples questão controvertida posta nos autos; um dos fundamentos jurídicos do pedido de defesa; ou
um pedido formulado pelo autor, que, no entanto não foi decidido pelo órgão julgador. Desse modo, são incabíveis embargos de declaratórios
para rever decisão anterior; para reexaminar ponto sobre o qual já houve pronunciamento; com inversão por consequência, do resultado final
do julgamento. Os embargos servem somente a integração da decisão, esclarecendo os pontos omissos, obscuros ou contraditórios porventura
existentes na decisão embargada. Não há, assim, qualquer omissão do julgado, eis que as questões postas restaram apreciadas e julgadas,
havendo o mero inconformismo da parte, desejosa de ver o reexame da pretensão, circunstância que transcende aos limites estreitos do recurso
em tela. Com efeito, conheço dos Embargos, porém nego-lhes provimento. Brasília - DF, quinta-feira, 02/02/2017 às 16h23. José Gustavo Melo
Andrade,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2017.01.1.005999-3 - Procedimento Comum - A: FREDERICO FORTALEZA CUNHA VASCONCELOS. Adv(s).: DF006392 - Jose
Mendonca de Araujo Filho. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cite-se para contestar no
prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia ( perda do prazo para apresentar defesa) e
de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor no pedido inicial. Brasília - DF, quinta-feira, 02/02/2017 às 14h58. José Gustavo
Melo Andrade,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2015.01.1.112888-3 - Procedimento Comum - A: EDILSON TEIXEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF040717 - Jose Silveira Teixeira.
R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF013465 - Claudia do Amaral Furquim, Nao Consta Advogado, Proc(s).: NAO
INFORMADO. Defiro a juntada da documentação apresentada pelas partes nesta assentada, bem como homologo o pedido de desistência na
produção da prova oral. Por fim, determino que os autos sejam conclusos para Sentença em ordem cronológica. Publicado em audiência e
intimados os presentes. Brasília - DF, quinta-feira, 02/02/2017 às 14h59. JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.128125-6 - Mandado de Seguranca (civel) - A: LUIZ GOMES DE LIMA FILHO. Adv(s).: DF030101 - Daniela Lourenco
Oliveira e Silva. R: DIRETOR DE FISCALIZACAO DE OBRAS DA AGEFIS. Proc(s).: NAO INFORMADO. Visa a autora, por meio de embargos
declaratórios, a modificação da decisão de fl. 42, que não analisou o pedido de gratuidade judiciária formulado na petição inicial e amparado pela
declaração de fl. 21. São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro, conforme dispõe o art. 1.022
do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, nota-se que a decisão mencionada deixou de apreciar o pedido da gratuidade da justiça
padecendo de omissão e, por conseguinte, merecedora formulação. Assim, comprovada a omissão, configura-se a necessidade de manifestação.
Desta forma, recebo os embargos e dou-lhes provimento e apreciando o pedido objeto do recurso, ante a declaração de fl. 21, concedo ao
requerente a gratuidade da justiça. À Secretaria para cumprir as determinações precedentes. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 01/02/2017 às 19h56.
José Gustavo Melo Andrade,Juiz de Direito Substituto do DF .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.067434-2 - Procedimento Comum - A: MARIA DO SOCORRO BARBOSA GOMES DE PAULA. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF016399 - Clarissa Reis Iannini, - 20160110674342. Suscitei
incidente de resolução de demandas repetitivas abordando os temas jurídicos postos nas demandas contidas nos autos em epígrafe. Aguardese por trinta dias a notícia sobre a admissão do incidente, posto que, no caso de juízo positivo de admissão pelo Conselho Especial do TJDFT,
os feitos deverão permanecer suspensos até o deslinde do incidente, conforme CPC, 313, IV. Publique-se; ciência ao MP. Brasília - DF, quartafeira, 01/02/2017 às 20h02. José Gustavo Melo Andrade,Juiz de Direito Substituto do DF .
1464