TJDFT 06/02/2017 - Pág. 1657 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 26/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017
MARCON. Adv(s).: (.). A: HUGO MARCON. Adv(s).: (.). A: LUDNEI DEPIERI BLAZIUZ. Adv(s).: (.). A: CLAUDINO SANTOLIN. Adv(s).: (.).
A: OSCAR RECKZIEGEL NETO. Adv(s).: (.). A: OLIMPIO POLTRONIERI. Adv(s).: (.). A: ORLANDO FERREIRA PRESTES. Adv(s).: (.). A:
VERONICA SAVARIS VALDAMERI. Adv(s).: (.). A: IVAN JOSE MARCON. Adv(s).: (.). Considerando tratar-se de feito sentenciado, bem ainda
as procurações acostadas às fls. 219/221, expeça-se tão somente o alvará referente aos honorários advocatícios devidos ao advogado, nos
termos do requerimento de fls. 334. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 02/02/2017
às 16h19. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.226111-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO AMERICO. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: DF27474A - Rafael Sganzerla Durand. A: ANTONIO AUGUSTO PELIZARO. Adv(s).: (.). A: ISIS PRISCILA FREITAS
SILVA. Adv(s).: (.). A: BENEVIDES ELIAS. Adv(s).: (.). A: DAHER ANTUNES CINTRA. Adv(s).: (.). A: EDISON FERNANDES DE OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). A: MARIA DE FATIMA SILVA BARBOSA. Adv(s).: (.). A: OLESIRIO COELHO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: RITA RIARTO SANTANA.
Adv(s).: (.). A: SUZANA ENGLER LEMOS. Adv(s).: (.). Os autos retornaram da Contadoria Judicial, suscitando dúvidas quanto às ocorrências
listadas às fls. 630. O c. STJ, em sede de recursos repetitivos - tema 887 -, entendeu que incidem os expurgos inflacionários decorrentes dos
Planos Collor I e II, posteriores ao Plano Verão, para que haja a correção monetária plena do débito judicial, tendo como base de cálculo o saldo
existente ao tempo do referido plano econômico. No que tange aos juros remuneratórios, o Col. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp nº 1.452.246, extirpou qualquer possibilidade de incidência de juros remuneratórios sobre o valor do crédito exeqüendo.
Nesse sentido: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS
E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que
reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros
remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual
de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de
cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015,
DJe 07/05/2015). No tocante a incidência da multa de 10%, é entendimento jurisprudencial de que o depósito efetivado a título de garantia do
juízo não isenta o devedor ao pagamento da multa de 10% imposta pelo art. 523, 1º, do CPC. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. MULTA
DO ARTIGO 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. A multa prevista no artigo 475-J do CPC somente é elidida quando é efetuado
depósito pelo devedor a título de pagamento. O mero depósito para garantia do Juízo e oferecimento de impugnação não afasta a incidência da
multa. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.861145, 20150020043073AGI, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 15/04/2015, Publicado no DJE: 23/04/2015. Pág.: 665) No que pertine à condenação em honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, o c. STJ pacificou o entendimento de que são devidos, ainda que lastreado em título executivo judicial: "A nova redação
do art. 20, § 4º, do CPC deixa induvidoso o cabimento de honorários de advogado em execução, mesmo não embargada, não fazendo a lei, para
esse fim, distinção entre execução fundada em título judicial e execução fundada em título extrajudicial" (STJ, Corte Especial, RSTJ, 119:22).
Tendo sido sumulado esse entendimento no Enunciado nº 517, que dispõe, in verbis: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento
de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado
da parte executada." Quanto aos juros moratórios, há nova diretriz jurisprudencial - sedimentada sob a sistemática dos recursos repetitivos e
cuja observância deve ser prestigiada em prol da segurança jurídica. Os juros de mora nas execuções individuais de sentenças coletivas que
versem sobre direitos individuais homogêneos devem passar a ser computados desde a citação na ação principal. Nesse sentido: (Acórdão
n.960369, 20140020017292AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/08/2016, Publicado no DJE:
24/08/2016. Pág.: 176/181). No que se refere à correção monetária, segundo entendimento do E. TJDFT, o IRP (Índice de Remuneração da
Poupança) deve ser o índice utilizado, uma vez que reflete a real correção dos valores depositados em caderneta de poupança, bem como o
contratualmente ajustado para tais relações. Veja-se: "APELAÇÕES CÍVEIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. CORRETA A APLICAÇÃO DO ÍNDICE IRP.
INCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. JÁ DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO. REDUÇÃO
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESNECESSIDADE, UMA VEZ QUE A IMPUGNAÇÃO FOI ACOLHIDA EM PARTE. PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS POSTERIORES, EMBORA NÃO CONTEMPLADOS PELA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE, A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO
DE CONHECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de apelações cíveis em impugnação ao cumprimento de
sentença. 2. No que se refere ao índice IRP (Índice de Remuneração da Poupança) utilizado pela Contadoria, evidencia-se ser o índice correto,
uma vez que reflete a real correção dos valores depositados em caderneta de poupança. (...) (Acórdão n.922385, 20140111631059APC, Relator:
SILVA LEMOS, Revisor: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/02/2016, Publicado no DJE: 29/02/2016.
Pág.: 414). Dessa forma, determino o retorno dos autos ao Contador Judicial para que elabore os cálculos, tendo por base a presente decisão
e o depósito realizado à fl. 493 Vindo os autos, dê-se vista às partes. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 02/02/2017 às 16h06. João Luís Zorzo,Juiz
de Direito .
Nº 2013.01.1.066495-8 - Cumprimento de Sentenca - R: JMJ COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).: DF029496
- Viviane Braga de Moura. A: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Adv(s).: MS006835 - Denner de Barros e Mascarenhas
Barbosa. R: MARIA DE FATIMA MENDES DE MOURA. Adv(s).: (.). No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito
de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano,
durante o qual se suspenderá a prescrição. Arquivem-se provisoriamente os autos nas instalações da vara pelo prazo de suspensão, podendo ser
desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem
a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de
prescrição intercorrente (§ 4o, do art. 921/CPC) e os autos serão remetidos a um arquivo central, criado para esse fim. Trata-se de pretensão
de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de cinco anos. Anote-se. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 02/02/2017 às 16h07. João
Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.180013-0 - Procedimento Comum - A: RAPIDO TRANSNIL TRANSPORTES LTDA EPP. Adv(s).: DF010955 - Athanasios
Georgios Flessas. R: WILSON RODRIGUES PORTO JUNIOR. Adv(s).: DF036592 - Mislene Barbosa de Sousa. R: REJANE MARIA SILVA
PINHEIRO. Adv(s).: (.). Comprove a autora o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 82 do CPC e do art. 184, §3º, do Provimento
Geral da Corregedoria. Prazo de 15 dias, pena de arquivamento. Brasília - DF, quinta-feira, 02/02/2017 às 16h27. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2004.01.1.076790-0 - Execucao - A: A F SOUSA FILHO E CIA LTDA. Adv(s).: DF007917 - Sergio de Freitas Moreira. R: CARLOS
JOSE RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: DF008689 - Antonio Aparecido Matos, Nao Consta Advogado. O reconhecimento da fraude à execução
depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ). Cabe, assim, ao exequente
comprovar que adotou o procedimento previsto no art. 828 do CPC ou se desincumbir do ônus de provar a má-fé do terceiro adquirente, não
havendo que se falar em realização de atos processuais com base em meras cogitações de prática de fraude à execução. Assim sendo, indefiro
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