Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJDFT - Edição nº 26/2017 - Página 1657

  1. Página inicial  > 
« 1657 »
TJDFT 06/02/2017 - Pág. 1657 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/02/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 26/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

MARCON. Adv(s).: (.). A: HUGO MARCON. Adv(s).: (.). A: LUDNEI DEPIERI BLAZIUZ. Adv(s).: (.). A: CLAUDINO SANTOLIN. Adv(s).: (.).
A: OSCAR RECKZIEGEL NETO. Adv(s).: (.). A: OLIMPIO POLTRONIERI. Adv(s).: (.). A: ORLANDO FERREIRA PRESTES. Adv(s).: (.). A:
VERONICA SAVARIS VALDAMERI. Adv(s).: (.). A: IVAN JOSE MARCON. Adv(s).: (.). Considerando tratar-se de feito sentenciado, bem ainda
as procurações acostadas às fls. 219/221, expeça-se tão somente o alvará referente aos honorários advocatícios devidos ao advogado, nos
termos do requerimento de fls. 334. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 02/02/2017
às 16h19. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.226111-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO AMERICO. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: DF27474A - Rafael Sganzerla Durand. A: ANTONIO AUGUSTO PELIZARO. Adv(s).: (.). A: ISIS PRISCILA FREITAS
SILVA. Adv(s).: (.). A: BENEVIDES ELIAS. Adv(s).: (.). A: DAHER ANTUNES CINTRA. Adv(s).: (.). A: EDISON FERNANDES DE OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). A: MARIA DE FATIMA SILVA BARBOSA. Adv(s).: (.). A: OLESIRIO COELHO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: RITA RIARTO SANTANA.
Adv(s).: (.). A: SUZANA ENGLER LEMOS. Adv(s).: (.). Os autos retornaram da Contadoria Judicial, suscitando dúvidas quanto às ocorrências
listadas às fls. 630. O c. STJ, em sede de recursos repetitivos - tema 887 -, entendeu que incidem os expurgos inflacionários decorrentes dos
Planos Collor I e II, posteriores ao Plano Verão, para que haja a correção monetária plena do débito judicial, tendo como base de cálculo o saldo
existente ao tempo do referido plano econômico. No que tange aos juros remuneratórios, o Col. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp nº 1.452.246, extirpou qualquer possibilidade de incidência de juros remuneratórios sobre o valor do crédito exeqüendo.
Nesse sentido: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS
E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que
reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros
remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual
de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de
cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015,
DJe 07/05/2015). No tocante a incidência da multa de 10%, é entendimento jurisprudencial de que o depósito efetivado a título de garantia do
juízo não isenta o devedor ao pagamento da multa de 10% imposta pelo art. 523, 1º, do CPC. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. MULTA
DO ARTIGO 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. A multa prevista no artigo 475-J do CPC somente é elidida quando é efetuado
depósito pelo devedor a título de pagamento. O mero depósito para garantia do Juízo e oferecimento de impugnação não afasta a incidência da
multa. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.861145, 20150020043073AGI, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 15/04/2015, Publicado no DJE: 23/04/2015. Pág.: 665) No que pertine à condenação em honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, o c. STJ pacificou o entendimento de que são devidos, ainda que lastreado em título executivo judicial: "A nova redação
do art. 20, § 4º, do CPC deixa induvidoso o cabimento de honorários de advogado em execução, mesmo não embargada, não fazendo a lei, para
esse fim, distinção entre execução fundada em título judicial e execução fundada em título extrajudicial" (STJ, Corte Especial, RSTJ, 119:22).
Tendo sido sumulado esse entendimento no Enunciado nº 517, que dispõe, in verbis: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento
de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado
da parte executada." Quanto aos juros moratórios, há nova diretriz jurisprudencial - sedimentada sob a sistemática dos recursos repetitivos e
cuja observância deve ser prestigiada em prol da segurança jurídica. Os juros de mora nas execuções individuais de sentenças coletivas que
versem sobre direitos individuais homogêneos devem passar a ser computados desde a citação na ação principal. Nesse sentido: (Acórdão
n.960369, 20140020017292AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/08/2016, Publicado no DJE:
24/08/2016. Pág.: 176/181). No que se refere à correção monetária, segundo entendimento do E. TJDFT, o IRP (Índice de Remuneração da
Poupança) deve ser o índice utilizado, uma vez que reflete a real correção dos valores depositados em caderneta de poupança, bem como o
contratualmente ajustado para tais relações. Veja-se: "APELAÇÕES CÍVEIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. CORRETA A APLICAÇÃO DO ÍNDICE IRP.
INCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. JÁ DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO. REDUÇÃO
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESNECESSIDADE, UMA VEZ QUE A IMPUGNAÇÃO FOI ACOLHIDA EM PARTE. PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS POSTERIORES, EMBORA NÃO CONTEMPLADOS PELA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE, A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO
DE CONHECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de apelações cíveis em impugnação ao cumprimento de
sentença. 2. No que se refere ao índice IRP (Índice de Remuneração da Poupança) utilizado pela Contadoria, evidencia-se ser o índice correto,
uma vez que reflete a real correção dos valores depositados em caderneta de poupança. (...) (Acórdão n.922385, 20140111631059APC, Relator:
SILVA LEMOS, Revisor: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/02/2016, Publicado no DJE: 29/02/2016.
Pág.: 414). Dessa forma, determino o retorno dos autos ao Contador Judicial para que elabore os cálculos, tendo por base a presente decisão
e o depósito realizado à fl. 493 Vindo os autos, dê-se vista às partes. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 02/02/2017 às 16h06. João Luís Zorzo,Juiz
de Direito .
Nº 2013.01.1.066495-8 - Cumprimento de Sentenca - R: JMJ COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).: DF029496
- Viviane Braga de Moura. A: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Adv(s).: MS006835 - Denner de Barros e Mascarenhas
Barbosa. R: MARIA DE FATIMA MENDES DE MOURA. Adv(s).: (.). No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito
de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano,
durante o qual se suspenderá a prescrição. Arquivem-se provisoriamente os autos nas instalações da vara pelo prazo de suspensão, podendo ser
desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem
a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de
prescrição intercorrente (§ 4o, do art. 921/CPC) e os autos serão remetidos a um arquivo central, criado para esse fim. Trata-se de pretensão
de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de cinco anos. Anote-se. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 02/02/2017 às 16h07. João
Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.180013-0 - Procedimento Comum - A: RAPIDO TRANSNIL TRANSPORTES LTDA EPP. Adv(s).: DF010955 - Athanasios
Georgios Flessas. R: WILSON RODRIGUES PORTO JUNIOR. Adv(s).: DF036592 - Mislene Barbosa de Sousa. R: REJANE MARIA SILVA
PINHEIRO. Adv(s).: (.). Comprove a autora o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 82 do CPC e do art. 184, §3º, do Provimento
Geral da Corregedoria. Prazo de 15 dias, pena de arquivamento. Brasília - DF, quinta-feira, 02/02/2017 às 16h27. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2004.01.1.076790-0 - Execucao - A: A F SOUSA FILHO E CIA LTDA. Adv(s).: DF007917 - Sergio de Freitas Moreira. R: CARLOS
JOSE RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: DF008689 - Antonio Aparecido Matos, Nao Consta Advogado. O reconhecimento da fraude à execução
depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ). Cabe, assim, ao exequente
comprovar que adotou o procedimento previsto no art. 828 do CPC ou se desincumbir do ônus de provar a má-fé do terceiro adquirente, não
havendo que se falar em realização de atos processuais com base em meras cogitações de prática de fraude à execução. Assim sendo, indefiro

1657

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo