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TJDFT - Edição nº 38/2017 - Página 2016

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TJDFT 22/02/2017 - Pág. 2016 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 22/02/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 38/2017

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

Nº 2016.03.1.013671-3 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: M.E.J.D.N.N.S.e.o.. Adv(s).: DF010887 - WILSON VIEIRA MELO,
DF010887 - Wilson Vieira Melo. R: J.G.D.S.. Adv(s).: DF025379 - EVERALDO FERREIRA DA SILVA. A: L.M.J.D.N.N.S.. Adv(s).: (.). CERTIDAO
- Certifico que, nesta data, juntei petição às fls. 81/87. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. Ceilândia - DF, segunda-feira, 20/02/2017 às 16h24..
Nº 2014.03.1.008526-2 - Inventario - INVENTARIANTE: CLEANE SILVA PILOTO. Adv(s).: DF030893 - MARCELO BATISTA DE SOUZA,
DF026274 - Yumi Ferreira Sato Amorim, DF030893 - Marcelo Batista de Souza, DF035013 - Raul Henrique Rodrigues, DF046195 - Rogério
da Veiga de Meneses. R: CLECIO PILOTO SOUSA, ESPOLIO DE. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: DORALICE BATISTA DA SILVA e
outros. Adv(s).: DF036995 - VINICIUS ROWAN TEIXEIRA MOURA. A: CLEITON SILVA PILOTO. Adv(s).: (.). A: MONALISA VIEIRA PILOTO.
Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição de fls. 209. De ordem do Juiz de Direito, Dr. LEANDRO PEREIRA
COLOMBANO, fica deferido o prazo de 60 dias, ficando ciente a parte autora que até o término do prazo concedido, a parte deverá se manifestar,
independentemente de intimação. Ceilândia - DF, segunda-feira, 20/02/2017 às 16h13..
Nº 2014.03.1.011962-7 - Inventario - A: MARTA KEILA RODRIGUES PIRES DE SIQUEIRA e outros. Adv(s).: DF019457 - ROSANGELA
CARDOSO MAIA, DF019457 - Rosangela Cardoso Maia, DF13097E - Kelvio Goncalves Esteves. R: RUBENS PIRES, ESPOLIO DE. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. A: VANILSON AGUIAR DE SIQUEIRA PIRES. Adv(s).: (.). A: ADRIANA RODRIGUES PIRES. Adv(s).: (.). A: ANTONIO
DIONIZIO DA SILVA FILHO. Adv(s).: (.). A: LUCY GONCALA RODRIGUES PIRES. Adv(s).: (.). A: B.R.D.S.P.. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA
ESPECIAL. A: ANA RUBIA DA SILVA PIRES. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL. A: ANA LUCIA DA SILVA PIRES. Adv(s).: (.).
INVENTARIANTE: MARTA KEILA DE SIQUEIRA PIRES. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ofício de fls. 258.
Nos termos da portaria n. 02/2015, manifeste-se o(a) inventariante nos termos do parecer ministerial de fls. 254. Ceilândia - DF, segunda-feira,
20/02/2017 às 17h26..
Nº 2016.03.1.009426-5 - Procedimento Comum - A: C.J.D.A.. Adv(s).: DF041256 - LEIDILANE SILVA SIQUEIRA, DF014664 - Cristovao
Castro da Rocha, DF041256 - Leidilane Silva Siqueira, DF14829E - Pedro Rafael Tassi de Oliveira Gomes. R: D.S.D.A.. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta data, recebi os presentes autos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
com manifestação à fl. 72. Nos termos da portaria n. 02/2015, manifeste-se a parte requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 67.
Ceilândia - DF, terça-feira, 21/02/2017 às 10h04..
Nº 2016.03.1.003293-7 - Inventario - A: S.L.R.D.M.. Adv(s).: DF027542 - GLAUBERTH BARBOSA NOGUEIRA, DF027542 - Glauberth
Barbosa Nogueira. R: ALYSSON RODRIGUES DE MELO, ESPOLIO DE. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL:
R.C.L.D.O.. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico que, nesta data, juntei o mandado de avaliação devidamente cumprimento às fls. 100/101. Fica a
parte autora intimada a cumprir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o disposto na decisão de fls. 97. Ceilândia - DF, segunda-feira, 20/02/2017
às 14h27..
DECISAO
Nº 2013.03.1.013938-2 - Inventario - A: SONIA PEREIRA DA SILVA e outros. Adv(s).: DF034137 - VALDEMIR FERREIRA MARTINS,
DF034137 - Valdemir Ferreira Martins. R: NATANAEL REIS DA SILVA, ESPOLIO DE. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: VALKIRIA MATOS
DA SILVA. Adv(s).: (.). A: CESAR DE MATOS REIS. Adv(s).: (.). A: SERGIO DE MATOS REIS. Adv(s).: (.). A: NATALINA PEREIRA DA SILVA.
Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARLENE DA SILVA CAVALCANTE. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL. HERDEIROS: MAICON ROBERT
MEDEIROW DA SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARCELO HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA. Adv(s).: DF029369 - CYRO ROCHA FERREIRA
JUNIOR. HERDEIROS: EDNALVA SANTANA DA SILVA. Adv(s).: DF029369 - CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR. HERDEIROS: RONALDO
MELO DA SILVA. Adv(s).: DF039970 - SILVANA PAULA GOMES. HERDEIROS: MARLENE DE MELO SILVA. Adv(s).: DF029369 - CYRO ROCHA
FERREIRA JUNIOR. INVENTARIANTE: MARLENE DE MELO SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARILENE DA SILVA CAVALCANTE. Adv(s).:
DF654321 - CURADORIA ESPECIAL. DECISAO - 1. Deixo de designar audiência, visto que alguns herdeiros foram citados por edital, o que
inviabiliza a conciliação. 2. Expeça-se mandado de verificação, com urgência, no imóvel situado na QNN 21, Conj J, lote 48, Ceilândia-DF, a fim
de que o meirinho constate o estado do bem e se alguém lá está residindo, colhendo sua qualificação e situação jurídica de sua posse, havendo
moradores a título de locação, deverá consignar no mandado referida situação. 3. Indefiro o pedido de venda do imóvel, tendo em vista que o
bem é de propriedade do poder público, fls. 22. 4. Intime-se a inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o contido no item 2 - letras
"c", "d", "f" e "g", fls. 265. 5. No mais, caso o bem inventariado esteja sendo usufruído exclusivamente por um dos herdeiros, sem contraprestação
ao espólio, este Juízo não possui competência para apreciar pedido de reintegração de posse, incumbindo ao inventariante, nos termos do artigo
618 do CPC, buscar as medidas jurídicas cabíveis, no interesse do espólio, no Juízo competente. 6. Por fim, intime-se o inventariante para juntar
as últimas declarações, observando o contido no item 1, fls. 265, e, ainda, que a partilha recairá sobre os direitos decorrentes do contrato de
promessa de compra e venda de fls. 22. Ceilândia - DF, segunda-feira, 13/02/2017 às 16h11. Leandro Pereira Colombano,Juiz de Direito.
Nº 2017.03.1.002445-8 - Arrolamento Sumario - A: GILMAR DOS SANTOS PEREIRA. Adv(s).: DF052476 - BEATRIZ VAZ DE SOUZA,
DF052476 - Beatriz Vaz de Souza. R: ESPOLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: ESPOLIO DE MARIA ALZENIRA DOS SANTOS PEREIRA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: CESAR DOS SANTOS PEREIRA. Adv(s).: (.).
HERDEIROS: CARLOS ROBERTO PEREIRA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: LUIZ CARLOS PEREIRA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: GERALDO CESAR
PEREIRA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ANA MARIA DOS SANTOS PEREIRA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: VERALICE MARIA NUNES PEREIRA.
Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARCELO FERREIRA PEREIRA. Adv(s).: (.). DECISAO - 1. Nos termos do artigo 672, do CPC, cuida-se de arrolamento
conjunto dos bens deixados por Francisco das Chagas Pereira e Maria Alzenira dos Santos Pereira. Nomeio inventariante Gilmar dos Santos
Pereira, independentemente de compromisso, nos termos do art. 660, inciso I, do CPC, devendo, dentro de 20 dias: a) Retificar o valor da causa
que deverá corresponder à soma de todos os bens integrante do espólio; b) Juntar esboço de partilha, observando que a herdeira Veralice
Maria Nunes Pereira somente participa da sucessão de seu genitor, visto que não é filha da extinta Maria Alzenira dos Santos Pereira, fls. 14; c)
Esclarecer se o automóvel envolvido no óbito da extinta já foi liberado pela autoridade policial, em caso negativo, juntar cópia da documentação
comprobatória de que permanece apreendido; d) Juntar documento que comprove a aquisição pela extinta do veículo descrito no documento
de fls. 17, tendo em vista que o bem se encontra em nome de terceiro; e) Juntar contrato de financiamento do veículo descrito às fls. 42,
devendo esclarecer se foi contratado seguro para a quitação da dívida incidente sobre o automóvel; f) Esclarecer se o falecido Alexandre Junio
Pereira deixou bens a inventariar além do quinhão a que faz jus na sucessão de seus genitores; g) Juntar certidão negativa de testamento, em
nome dos falecidos, emitida pelo CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados); h) Juntar certidões negativas dos cartórios
distribuidores da Justiça do Distrito Federal, Justiça Federal e Trabalho em nome dos falecidos; i) Juntar certidões negativas de débitos federais
em nome dos falecidos; j) Juntar certidões negativas de débitos distritais em nome dos falecidos, com relação ao imóvel e aos veículos; k) Juntar
certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF, em nome dos falecidos; l) Juntar certidão negativa do
SPC/Serasa, em nome dos falecidos; m) Juntar cópias das certidões de nascimento ou casamento de todos os herdeiros; n) Juntar cópias dos
documentos pessoais dos falecidos Francisco das Chagas Pereira e Maria Alzenira dos Santos Pereira (RG, CPF e certidão de casamento); o)
Juntar certidão emitida pelo INSS de existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte em nome dos falecidos. 2. Verifico
que há divergência no nome da falecida Maria Alzenira dos Santos Pereira no documento do herdeiro Gilmar dos Santos Pereira, conforme fls. 8 e
17. 3. Deste modo, deverá o herdeiro Gilmar dos Santos Pereira, promover a correção no Juízo de registros públicos competente, comprovando,
2016

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