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TJDFT - Edição nº 38/2017 - Página 2017

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TJDFT 22/02/2017 - Pág. 2017 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 22/02/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 38/2017

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

no prazo de 10 (dez) dias, o ajuizamento da ação de retificação. 4. Intime-se o inventariante para, no mesmo prazo, averbar na matrícula do imóvel,
fls. 38, o instrumento contratual de compra e venda noticiado às fls. 39, e, depois, regularizar a cadeia dominial do imóvel, junto à TERRACAP,
tendo em vista a carta de quitação de fls. 39. 5. Nos termos do art. 98, caput, §1º, incisos I a IX, e §§ 2º a 4º, do CPC, defiro a isenção integral do
pagamento das despesas do processo. 6. Defiro a pesquisa no sistema BACENJUD de saldo de contas, aplicações e fundos de investimento em
nome dos falecidos. 7. Defiro a pesquisa de veículos em nome dos falecidos no sistema RENAJUD. 8. Oficiem-se à CEF requisitando extratos
do FGTS e PIS e à Receita Federal requisitando informações quanto à existência de restituição de Imposto de Renda, em nome dos falecidos
Francisco das Chagas Pereira e Maria Alzenira dos Santos Pereira, no prazo de 10 (dez) dias. 9. Na mesma oportunidade, advirta-os de que o
descumprimento à ordem legal constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal. 10. Ficando advertidos de que sua
conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, e §§ 1º e 2º do CPC. 11. Transcorrido o prazo,
sem manifestação da CEF e da Receita Federal, apesar de devidamente intimadas, certifique-se e encaminhem cópias dos autos ao Ministério
Público para apuração da prática de crime de desobediência e com apoio no artigo 139, II e IV do CPC. 12. Intimem-se. Ceilândia, DF, 14 de
fevereiro de 2017, às 15h21. Leandro Pereira Colombano Juiz de Direito.
Nº 2016.03.1.021425-6 - Procedimento Comum - A: P.P.A.. Adv(s).: DF024582 - MARCIO GOUVEA COURI, DF024582 - Marcio Gouvea
Couri. R: M.V.G.A.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - 11. Posto isso, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, visto
que ausentes os requisitos do art. 294, caput e parágrafo único, c/c art. 300, caput e § 2º, do CPC. 12. Designe-se data para realização da
audiência de conciliação, instrução e julgamento. 13. Cite-se e intime-se o(a) ré(u) na forma do art. 5º, § 2º, com a advertência do art. 7º todos
da Lei 5.478/68, remetendo-se-lhe a segunda via da petição, juntamente com cópia desta decisão. 14. As partes deverão comparecer ao ato,
acompanhadas de no máximo três testemunhas, se assim o desejarem, bem como apresentar nesta audiência, sob pena de preclusão, as demais
provas - art. 8º da Lei n. 5.478/68. 15. Intime-se o(a) autor(a) da audiência designada, com a advertência do art. 7º da Lei 5.468/68. 16. Cumprase. Ceilândia, DF, 08 de fevereiro de 2017, às 15h50. Leandro Pereira Colombano Juiz de Direito.
SENTENÇA
Nº 2015.03.1.006232-2 - Interdicao - A: DANIEL LIMA DA SILVA e outros. Adv(s).: DF029104 - RONEI LACERDA DE ANDRADE,
DF029104 - Ronei Lacerda de Andrade. R: JOSE SUETONIO DA SILVA. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL. A: JOSE LIMA DA SILVA.
Adv(s).: (.). SENTENÇA - 24. Posto isso, acolhendo manifestação do Ministério Público, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de
decretar a interdição de José Suetonio da Silva, qual. às fls. 2, nomeando-lhe, Daniel Lima da Silva, qual. às fls. 2, seu curador, tão somente para
a prática de atos e negócios jurídicos de natureza patrimonial, não podendo o curatelado, salvo mediante assistência do(a) curador(a), alienar
onerosamente ou emprestar valor ou coisa móvel, transigir acerca de qualquer direito, dar quitação, hipotecar, demandar ou ser demandado em
juízo, obrigar-se contratualmente, ou, de qualquer modo, assumir quaisquer dívidas, ônus ou encargos e, ainda, praticar disposições de última
vontade; tudo com fundamento nos artigos 487, I, e art. 755 do CPC; arts. 1.767, inciso I, c/c art. 1.775, § 1º, do Código Civil. 25. Nos termos do art.
1.750, art. 1.774 e art. 80, inciso II, do Código Civil, não poderá o curatelado, ainda que assistido por curador, doar ou ceder gratuitamente qualquer
bem, móvel ou imóvel, valor ou direito, casar-se sob regime diverso da separação de bens, renunciar a ou ceder, gratuita ou onerosamente,
direitos hereditários ou, ainda, alienar, gratuita ou onerosamente, bem imóvel, salvo mediante prévia autorização judicial. 26. Deverá o curador
empregar toda e qualquer importância recebida pelo(a) curatelado(a) exclusivamente em benefício deste(a) e exigir e manter recibo ou nota fiscal
de qualquer despesa realizada em favor do(a) interditado(a), além prestar contas da administração dos valores pertencentes ao(a) curatelado(a),
anualmente, apresentando balanço em forma contábil, até o dia 31 de dezembro de cada ano, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei 13.146/2015.
27. Intime-se o curador para prestar compromisso, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil. 28. Nos termos
do art. 88 do CPC, condeno os requerentes ao pagamento das despesas do processo, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade, em razão
da gratuidade deferida às fls. 40. 29. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária não
impugnado. 30. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação para o competente Cartório de Registro Civil, observando o disposto
no parágrafo 2º, art. 3º do Provimento Geral da Corregedoria, dispensada a comunicação à Justiça Eleitoral, conforme § 1º do art. 85 da Lei n.
13.146/2015. 31. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás - GO, para que proceda à averbação, nas matrículas
de fls. 58 e 59, desta sentença de interdição de José Suetonio da Silva.32. Cumprido o acima disposto, proceda a secretaria, quanto às custas
e ao arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 100 e §§, art. 101 e §§ e art. 3º, §1º, todos do Provimento Geral da
Corregedoria. 33. Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do CPC. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Ceilândia -DF, 23 de janeiro de 2017, às
17h33min. Leandro Pereira Colombano Juiz de Direito.
DESPACHO
Nº 2014.03.1.001528-9 - Inventario - A: A.D.L.I.e.o.. Adv(s).: DF029403 - ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO, DF029403 - Antonio
Rildo Pereira Siriano, DF033873 - Antonio Fernandes Neto, DF035624 - Romulo Rodrigo Lemos Ferreira, DF036525 - Delleon Rodrigues de
Souza Silva, DF038079 - Leonardo de Miranda Alves, DF043363 - Antonio Weyner Martins Ramalho, DF043700 - Ana Lúcia Pascon Araujo,
DF13698E - Mariana de Paula Rodrigues Alvarenga. R: E.I.D.N.E.D.e.o.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: N.I.D.N.. Adv(s).: (.). A: N.I.D.N..
Adv(s).: (.). A: F.N.I.M.. Adv(s).: (.). A: M.I.D.N.. Adv(s).: (.). R: C.B.D.S.E.D.. Adv(s).: (.). DESPACHO - 1.Excluo da partilha os direitos arrolados
no item 1.2, fls. 257, tendo em vista o contido no ofício de fls. 308. 2. Intime-se o inventariante para atender integralmente o despacho de fls. 320,
no prazo de 10 (dez dias), no que respeitam as certidões do distribuidor do TJDFT, CENSEC, protesto e Serasa em nome dos extintos. Ceilândia
- DF, quinta-feira, 19/01/2017 às 15h38. Leandro Pereira Colombano,Juiz de Direito.
Nº 2015.03.1.007808-3 - Inventario - A: CLEYDIANE NUNES LIMA. Adv(s).: DF043419 - WENDERSON MENDES DE AVELAR,
DF043419 - Wenderson Mendes de Avelar. R: FLAVIO NUNES LIMA, ESPOLIO DE. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. INTERESSADA:
VALTER PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: CLEYDIANE NUNES LIMA. Adv(s).: (.). DESPACHO - 1. O pedido de alienação
judicial do imóvel já foi indeferido, conforme item 6, fls. 93. 2. Oficie-se ao BRB/PAB fórum Ceilândia- DF para que proceda à abertura de conta
judicial, vinculada a este Juízo e bloqueada para saques, no prazo de 10 (dez) dias. Após, oficie-se ao Banco Bradesco para que transfira
o valor encontrado na conta indicada às fls. 56, para a conta judicial aberta no BRB para esta finalidade, enviando a este Juízo cópia da
transação bancária, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Na mesma oportunidade, advirta-o de que o descumprimento à ordem legal constitui crime
de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal. 4. Ficando advertido de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à
dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, e §§ 1º e 2º do CPC. 5. Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública do DF requisitando cópia, no
prazo de 10 (dez) dias, do prontuário de identificação civil de Elaine Mendes Lima, cujo n. do RG encontra noticiado às fls. 44. 6. Transcorrido
o prazo, sem manifestação do BRB, do Bradesco e da Secretaria de Segurança Pública do DF, apesar de devidamente intimados, certifique-se
e encaminhem cópias dos autos ao Ministério Público para apuração da prática de crime de desobediência. 7. Intime-se o inventariante para,
no prazo de 10 (dez) dias: a)Juntar certidão negativa de testamento, em nome do falecido, emitida pelo CENSEC (Central Notarial de Serviços
Eletrônicos Compartilhados); b)Juntar certidões negativas dos cartórios distribuidores da Justiça do Distrito Federal, Justiça Federal e Trabalho
em nome do falecido; c)Juntar certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF, em nome do falecido; d)Juntar
certidão negativa do SPC/Serasa, em nome do falecido; e)Juntar cópia da ação de divórcio do falecido (petição inicial, sentença e trânsito em

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