TJDFT 29/03/2017 - Pág. 59 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 60/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de março de 2017
COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA. BRB. I - FIGURA COMO PARTE
AUTORA O BRB-BANCO DE BRASÍLIA S/A, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
DO DISTRITO FEDERAL, A QUAL NÃO CONSTA NO ROL DO INC. I DO ART. 5º DA LEI 12.153/09. II - AS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DO
DISTRITO FEDERAL TÊM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS EM QUE FIGUREM COMO PARTE AS SOCIEDADES
DE ECONOMIA MISTA, A TEOR DO ART. 26, DA LEI Nº 11.697/08. III - CONFLITO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO
SUSCITADO. (Classe do Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA 20130020272967CCP DF; Registro do Acórdão Número: 742726; Data de
Julgamento: 09/12/2013; Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL; Relator: VERA ANDRIGHI; Publicação no DJU: 13/12/2013 Pág.: 78; Decisão:
AFIRMOU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME).? Diante do exposto, julgo procedente o presente conflito negativo de
competência e declaro competente o Juízo suscitado (Terceira Vara de Fazenda Pública do DF). É como voto. O Senhor Desembargador ROMEU
GONZAGA NEIVA - 1º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH - 2º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador
HECTOR VALVERDE SANTANA - 3º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ALVARO CIARLINI - 4º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador FABIO EDUARDO MARQUES - 5º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 6º Vogal
Com o relator O Senhor Desembargador ANGELO CANDUCCI PASSARELI - 7º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador SEBASTIAO
COELHO DA SILVA - 8º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora F?TIMA RAFAEL - 9º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora
MARIA DE LOURDES ABREU - 10º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JU?ZO SUSCITADO. DECIS?
O UN?NIME.
N. 0702435-75.2016.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MARIA DAS GRACAS HUMMEL MENDES. Adv(s).: DF22403 - LEONARDO PIMENTEL BUENO. T: LEONARDO PIMENTEL
BUENO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão
1? C?mara C?vel Processo N. CONFLITO DE COMPET?NCIA 0702435-75.2016.8.07.0000 SUSCITANTE(S) JUIZO DO TERCEIRO JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO(S) JUIZO DA QUINTA VARA DA FAZENDA P?BLICA DO DF Relator
Desembargador GET?LIO DE MORAES OLIVEIRA Acórdão Nº 1006015 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA. CODHAB. PARTE
RÉ. IMÓVEL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. As causas que versem sobre bens imóveis dos Estados, Distrito
Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas são excluídas da competência do art. 2º, § 1º, II, da L.
12.153/09. 2. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? C?
mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GET?LIO DE MORAES OLIVEIRA - Relator, ROMEU GONZAGA NEIVA 1º Vogal, LEILA ARLANCH - 2º Vogal, HECTOR VALVERDE SANTANA - 3º Vogal, ALVARO CIARLINI - 4º Vogal, FABIO EDUARDO MARQUES
- 5º Vogal, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 6º Vogal, ANGELO CANDUCCI PASSARELI - 7º Vogal, SEBASTIAO COELHO DA SILVA 8º Vogal, F?TIMA RAFAEL - 9º Vogal e MARIA DE LOURDES ABREU - 10º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadoraa SIMONE
LUCINDO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JU?ZO SUSCITADO. DECIS?O UN?NIME., de acordo
com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 13 de Mar?o de 2017 Desembargador GET?LIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
RELATÓRIO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Getúlio de
Moraes Oliveira Número do processo: 0702435-75.2016.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO
DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUIZO DA QUINTA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DO DF RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito do Terceiro Juizado Especial
da Fazenda Publica do Distrito Federal em face do Juízo Quinta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos da Ação Declaratória
ajuizada por Maria Das Graças Hummel em desfavor da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal ? CODHAB, que tem
por objetivo a efetivação de registro de imóvel. Sustenta o Juízo Suscitante que a causa envolve discussão sobre bens imóveis de do Distrito
Federal, afastando-se, pois, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o deslinde da controvérsia. Informações do Juízo
Suscitado (id. 1032597, págs. 1/4). Inclua-se em pauta. Brasília, 25 de janeiro de 2017. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator VOTOS
O Senhor Desembargador GET?LIO DE MORAES OLIVEIRA - Relator Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz
de Direito do Terceiro Juizado Especial da Fazenda Publica do Distrito Federal em face do Juízo Quinta Vara da Fazenda Pública do Distrito
Federal, nos autos da Ação Declaratória ajuizada por Maria Das Graças Hummel em desfavor da Companhia de Desenvolvimento Habitacional
do Distrito Federal ? CODHAB, que tem por objetivo a efetivação de registro de imóvel. Sustenta o Juízo Suscitante que a causa envolve
discussão sobre bens imóveis de do Distrito Federal, afastando-se, pois, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o
deslinde da controvérsia. A incompetência do Juízo Suscitante se evidencia diante do disposto no inciso II, do parágrafo primeiro, do artigo 2º da
Lei 12.153/2009, que prescreve: ?§1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II ? as causas sobre bens
imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculados;? No caso, o objeto da ação
é a declaração de inexistência de relação jurídico tributária da autora para pagamento de ITBI incidente sobre imóvel vendido pela CODHAB,
pretensão que embora inicialmente não recaia diretamente sobre algum imóvel específico do Distrito Federal, indica estar discutindo direitos
sobre bem imóvel público, o que enseja a incidência da exceção legal. A propósito, destaco os precedentes da Casa: CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DE FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
QUE VERSA SOBRE BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO DISTRITO FEDERAL, GERENCIADO PELA CODHAB. ART. 2º, § 1º, II, DA LEI Nº
12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1 - Nos termos do art. 2º, § 1º, II, da Lei nº 12.153/2009, não
se incluem na competência dos Juizados da Fazenda Pública as causas que versem sobre imóveis pertencentes aos Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios, bem assim de suas autarquias e fundações. 2 - A demanda que envolve a retificação de certidão positiva de imóvel
pertencente ao Distrito Federal e expedida pela CODHAB é de competência da Vara de Fazenda Pública, pois se insere na norma que excepciona
a competência dos Juizados da Fazenda Pública (art. 2º, § 1º, II, da Lei nº 12.153/2009). Precedentes. Conflito de competência admitido e acolhido
para o fim de declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão n.562043, 20110020146942CCP, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI 3ª
Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/01/2012, Publicado no DJE: 01/02/2012. Pág.: 59) Nesse sentido, a teor dos artigos 2º, § 1º II, da Lei
12.153/2009, impõe-se reconhecer, no caso, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Diante do exposto, julgo procedente o
presente conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo suscitado. É como voto. O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA
NEIVA - 1º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH - 2º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador HECTOR
VALVERDE SANTANA - 3º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ALVARO CIARLINI - 4º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador
FABIO EDUARDO MARQUES - 5º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 6º Vogal Com o relator O
Senhor Desembargador ANGELO CANDUCCI PASSARELI - 7º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador SEBASTIAO COELHO DA SILVA 8º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora F?TIMA RAFAEL - 9º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES
ABREU - 10º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JU?ZO SUSCITADO. DECIS?O UN?NIME.
N. 0702435-75.2016.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MARIA DAS GRACAS HUMMEL MENDES. Adv(s).: DF22403 - LEONARDO PIMENTEL BUENO. T: LEONARDO PIMENTEL
BUENO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão
1? C?mara C?vel Processo N. CONFLITO DE COMPET?NCIA 0702435-75.2016.8.07.0000 SUSCITANTE(S) JUIZO DO TERCEIRO JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO(S) JUIZO DA QUINTA VARA DA FAZENDA P?BLICA DO DF Relator
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