TJDFT 31/03/2017 - Pág. 134 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 62/2017
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de março de 2017
apelante revela a desproporcionalidade do aumento da pena em 1/4 (um quarto), mostrando-se razoável a majoração
com base no parâmetro de 1/5 (um quinto). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação
do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de
arma e pelo concurso de pessoas), c/c o artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990 (corrupção de menores), por duas vezes,
reduzir a pena de 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão para 09 (nove) anos, 01 (um)
mês e 13 (treze) dias de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa, no valor legal mínimo, mantido o regime inicial fechado.
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
2016 13 1 001325-5 APR - 0001302-85.2016.8.07.0017
1006579
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
DIONE BIANO DA SILVA
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RIACHO FUNDO - 20161310013255 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - IP 161/2016
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES PRIVILEGIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. CLANDESTINIDADE CESSADA.
MONITORAMENTO POR CÂMERAS DE SEGURANÇA. RISCO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO APENAS
REDUZIDO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de furto se consuma “com a posse de fato da res furtiva, ainda que por
breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou
desvigiada” (Recurso Repetitivo, Resp nº 1524450/RJ, Superior Tribunal de Justiça). No presente caso, o acusado foi
preso em flagrante na posse do celular da vítima. Assim, embora tenha decorrido curto espaço de tempo, o réu detinha
a posse de fato do objeto subtraído, razão pela qual já havia cessado a clandestinidade, não havendo que se falar em
crime tentado. 2. A presença de sistema de monitoramento instalado em estabelecimento comercial e/ou vigilância por
policiais apenas dificultam a prática de furtos, não obstando, por si só, a consumação da conduta delituosa. 2. Se o réu
confessa a prática da conduta que lhe é imputada, ainda que alegue excludente de ilicitude ou culpabilidade, merece
o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo
155, §2º, do Código Penal (furto simples privilegiado), reconhecer a atenuante da confissão qualificada e reduzir a pena
de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa para 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) diasmulta, calculados à razão mínima legal, mantido o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por
uma restritiva de direitos, nos termos da sentença.
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
2016 01 1 006705-8 APR - 0001406-31.2016.8.07.0000
1006591
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
DAVID DOS SANTOS BARBOSA
PAULO CESAR MACHADO FEITOZA (DF028169)
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
1ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - 20160110067058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário IP 54/2016
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE BOLSA
EM VIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO.
DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A materialidade
e autoria do crime de roubo restaram comprovadas pelos depoimentos harmônicos prestados pela vítima e pelas
testemunhas policiais em juízo, inviabilizando o pleito absolutório. 2.Em crimes contra o patrimônio, geralmente
cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. 3. Recurso conhecido e
não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo
circunstanciado pelo concurso de pessoas), às penas de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 24
(vinte e quatro) dias-multa, fixados à razão mínima.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2016 04 1 002373-0 APR - 0002347-66.2016.8.07.0004
1006595
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
ARTHUR ALAN ALVES
BRUCE FLAVIO DE JESUS GOMES (DF024131)
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
2ª VARA CRIMINAL DO GAMA - 20160410023730 - Ação Penal - Procedimento Ordinário IP 133/2016
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO
DE MENOR. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO ROUBO. NÃO
ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO PELA
VÍTIMA. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE PREMEDITAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO
DE AGENTES. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL
SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente
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