TJDFT 24/04/2017 - Pág. 1825 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 74/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de abril de 2017
Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia
e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias,
ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios
em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora
e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja
permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art.
701, § 5º c/c. art. 916). Ressalto que qualquer manifestação da parte ré deverá ser apresentada por patrono regularmente constituído nos autos.
Planaltina - DF, terça-feira, 04/04/2017 às 18h55. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.002806-2 - Monitoria - A: GLEBSON DE ARAUJO OLIVEIRA. Adv(s).: DF044309 - Adaias Marques dos Santos. R: MARIA
DIAS FEITOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de procedimento monitório. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra
formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na
forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão
automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s)
Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da
causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando
o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar
o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art.
916). Ressalto que qualquer manifestação da parte ré deverá ser apresentada por patrono regularmente constituído nos autos. Planaltina - DF,
terça-feira, 04/04/2017 às 18h55. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.002858-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).:
DF041449 - Frederico Alvim Bites Castro. R: CALIXTONIO RUI DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DEFIRO A LIMINAR de busca e
apreensão do veículo automotor descrito na petição inicial que deverá ser depositado com uma das pessoas autorizadas pela parte autora. Depois
de cumprida a decisão liminar, cite-se a parte ré para pagar, no prazo de 5 dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados
pela parte autora na petição inicial, acrescidos de honorários advocatícios de 10%, ou para apresentar resposta no prazo de 15 dias. No caso
de pagamento do débito, o veículo será restituído à parte ré. Confiro à decisão força de mandado. Encaminhe-se ao posto de distribuição
de mandados imediatamente. Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o
cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça. A ordem de arrombamento se aplica
a qualquer lugar onde o veículo for encontrado, não se limitando ao endereço do devedor. O veículo poderá ser apreendido em qualquer local
onde for localizado, esteja em poder do devedor ou de terceiro, não estando a apreensão limitada ao endereço do devedor. A localização do
veículo pode ser indicada pelo representante da parte autora, observado o Setor de atuação do Oficial que estiver cumprindo a medida. Caso a
parte autora, no decorrer do processo, apresente outro local onde o veículo possa ser localizado, desde já determino o desentranhamento deste
mandado para cumprimento no endereço fornecido, providência a ser adotada pela Secretaria deste Juízo, independentemente de conclusão . A
instituição financeira deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência, no prazo de 10 dias, independentemente de contato
do Oficial de Justiça, viabilizando a devolução do mandado pelo Oficial no prazo indicado no art. 179 do Provimento Geral da Corregedoria. Caso
os meios não sejam fornecidos, o Sr. Oficial deverá certificar qual a medida de ordem prática necessária ao cumprimento do mandado a cargo
da parte autora. Ressalto que para consultar o Oficial de Justiça que recebeu o mandado, basta a parte autora acessar o número do processo na
página do TJDFT, onde haverá um link : " consulta mandados via oficial de justiça". Neste campo há o nome e o telefone do Oficial de Justiça que
recebeu o mandado, devendo o autor fazer contato com o serventuário para lhe fornecer os meios necessários para o cumprimento da liminar.
Diante do poder geral de cautela determino a inserção de restrição de licenciamento por meio do sistema RENAJUD. Cumprido o mandado deverá
o Oficial de Justiça entregar o veículo a um dos depositários indicados no rol anexo qualificando-o e indicando o seu endereço, bem como o do
local onde o veículo permanecerá depositado. Planaltina - DF, quarta-feira, 05/04/2017 às 14h19. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.002899-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).:
DF048290 - Roberta Beatriz do Nascimento. R: ELIVELTHON ALVES COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos do art. 321 do Novo
Código de Processo Civil, emende-se a petição inicial para apresentar planilha atualizada em que haja discriminação das parcelas vencidas e das
vincendas. Ressalto que as parcelas vincendas devem vir com a dedução dos juros fixados em contrato. O autor deverá, ainda, corrigir o valor
da causa de acordo com a nova planilha, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 292 do NCPC, bem como recolher custas complementares, se o caso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Planaltina - DF, quarta-feira, 05/04/2017 às 14h12. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.002964-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).:
SP143801 - Ivo Pereira. R: JOSIVAR MARTINS FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do
veículo automotor descrito na petição inicial que deverá ser depositado com uma das pessoas autorizadas pela parte autora. Depois de cumprida
a decisão liminar, cite-se a parte ré para pagar, no prazo de 5 dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pela parte autora na
petição inicial, acrescidos de honorários advocatícios de 10%, ou para apresentar resposta no prazo de 15 dias. No caso de pagamento do débito,
o veículo será restituído à parte ré. Confiro à decisão força de mandado. Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados imediatamente.
Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite,
caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça. A ordem de arrombamento se aplica a qualquer lugar onde o veículo
for encontrado, não se limitando ao endereço do devedor. O veículo poderá ser apreendido em qualquer local onde for localizado, esteja em
poder do devedor ou de terceiro, não estando a apreensão limitada ao endereço do devedor. A localização do veículo pode ser indicada pelo
representante da parte autora, observado o Setor de atuação do Oficial que estiver cumprindo a medida. Caso a parte autora, no decorrer do
processo, apresente outro local onde o veículo possa ser localizado, desde já determino o desentranhamento deste mandado para cumprimento
no endereço fornecido, providência a ser adotada pela Secretaria deste Juízo, independentemente de conclusão . A instituição financeira deverá
fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência, no prazo de 10 dias, independentemente de contato do Oficial de Justiça,
viabilizando a devolução do mandado pelo Oficial no prazo indicado no art. 179 do Provimento Geral da Corregedoria. Caso os meios não sejam
fornecidos, o Sr. Oficial deverá certificar qual a medida de ordem prática necessária ao cumprimento do mandado a cargo da parte autora. Ressalto
que para consultar o Oficial de Justiça que recebeu o mandado, basta a parte autora acessar o número do processo na página do TJDFT, onde
haverá um link : " consulta mandados via oficial de justiça". Neste campo há o nome e o telefone do Oficial de Justiça que recebeu o mandado,
devendo o autor fazer contato com o serventuário para lhe fornecer os meios necessários para o cumprimento da liminar. Diante do poder geral
de cautela determino a inserção de restrição de licenciamento por meio do sistema RENAJUD. Cumprido o mandado deverá o Oficial de Justiça
entregar o veículo a um dos depositários indicados no rol anexo qualificando-o e indicando o seu endereço, bem como o do local onde o veículo
permanecerá depositado. Planaltina - DF, quarta-feira, 05/04/2017 às 14h18. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.003057-2 - Procedimento Comum - A: VAGNER FERNANDES VIANA. Adv(s).: DF041859 - Bruno Batista. R: HELENITA
BATISTA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARILEIDE FRANCISCA DOS SANTOS VIANA. Adv(s).: DF041859 - Bruno Batista.
R: NEIRON CESAR LOPES DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: JOSE BAPTISTA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: MARIA OLINDA FERREIRA DE SOUZA.
Adv(s).: (.). R: ALBENICIO BATISTA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: DANIEL BATISTA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: CRISTIANO BATISTA DE SOUZA.
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