Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJDFT - Edição nº 74/2017 - Página 1825

  1. Página inicial  > 
« 1825 »
TJDFT 24/04/2017 - Pág. 1825 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 74/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de abril de 2017

Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia
e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias,
ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios
em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora
e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja
permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art.
701, § 5º c/c. art. 916). Ressalto que qualquer manifestação da parte ré deverá ser apresentada por patrono regularmente constituído nos autos.
Planaltina - DF, terça-feira, 04/04/2017 às 18h55. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.002806-2 - Monitoria - A: GLEBSON DE ARAUJO OLIVEIRA. Adv(s).: DF044309 - Adaias Marques dos Santos. R: MARIA
DIAS FEITOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de procedimento monitório. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra
formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na
forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão
automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s)
Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da
causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando
o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar
o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art.
916). Ressalto que qualquer manifestação da parte ré deverá ser apresentada por patrono regularmente constituído nos autos. Planaltina - DF,
terça-feira, 04/04/2017 às 18h55. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.002858-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).:
DF041449 - Frederico Alvim Bites Castro. R: CALIXTONIO RUI DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DEFIRO A LIMINAR de busca e
apreensão do veículo automotor descrito na petição inicial que deverá ser depositado com uma das pessoas autorizadas pela parte autora. Depois
de cumprida a decisão liminar, cite-se a parte ré para pagar, no prazo de 5 dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados
pela parte autora na petição inicial, acrescidos de honorários advocatícios de 10%, ou para apresentar resposta no prazo de 15 dias. No caso
de pagamento do débito, o veículo será restituído à parte ré. Confiro à decisão força de mandado. Encaminhe-se ao posto de distribuição
de mandados imediatamente. Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o
cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça. A ordem de arrombamento se aplica
a qualquer lugar onde o veículo for encontrado, não se limitando ao endereço do devedor. O veículo poderá ser apreendido em qualquer local
onde for localizado, esteja em poder do devedor ou de terceiro, não estando a apreensão limitada ao endereço do devedor. A localização do
veículo pode ser indicada pelo representante da parte autora, observado o Setor de atuação do Oficial que estiver cumprindo a medida. Caso a
parte autora, no decorrer do processo, apresente outro local onde o veículo possa ser localizado, desde já determino o desentranhamento deste
mandado para cumprimento no endereço fornecido, providência a ser adotada pela Secretaria deste Juízo, independentemente de conclusão . A
instituição financeira deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência, no prazo de 10 dias, independentemente de contato
do Oficial de Justiça, viabilizando a devolução do mandado pelo Oficial no prazo indicado no art. 179 do Provimento Geral da Corregedoria. Caso
os meios não sejam fornecidos, o Sr. Oficial deverá certificar qual a medida de ordem prática necessária ao cumprimento do mandado a cargo
da parte autora. Ressalto que para consultar o Oficial de Justiça que recebeu o mandado, basta a parte autora acessar o número do processo na
página do TJDFT, onde haverá um link : " consulta mandados via oficial de justiça". Neste campo há o nome e o telefone do Oficial de Justiça que
recebeu o mandado, devendo o autor fazer contato com o serventuário para lhe fornecer os meios necessários para o cumprimento da liminar.
Diante do poder geral de cautela determino a inserção de restrição de licenciamento por meio do sistema RENAJUD. Cumprido o mandado deverá
o Oficial de Justiça entregar o veículo a um dos depositários indicados no rol anexo qualificando-o e indicando o seu endereço, bem como o do
local onde o veículo permanecerá depositado. Planaltina - DF, quarta-feira, 05/04/2017 às 14h19. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.002899-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).:
DF048290 - Roberta Beatriz do Nascimento. R: ELIVELTHON ALVES COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos do art. 321 do Novo
Código de Processo Civil, emende-se a petição inicial para apresentar planilha atualizada em que haja discriminação das parcelas vencidas e das
vincendas. Ressalto que as parcelas vincendas devem vir com a dedução dos juros fixados em contrato. O autor deverá, ainda, corrigir o valor
da causa de acordo com a nova planilha, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 292 do NCPC, bem como recolher custas complementares, se o caso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Planaltina - DF, quarta-feira, 05/04/2017 às 14h12. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.002964-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).:
SP143801 - Ivo Pereira. R: JOSIVAR MARTINS FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do
veículo automotor descrito na petição inicial que deverá ser depositado com uma das pessoas autorizadas pela parte autora. Depois de cumprida
a decisão liminar, cite-se a parte ré para pagar, no prazo de 5 dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pela parte autora na
petição inicial, acrescidos de honorários advocatícios de 10%, ou para apresentar resposta no prazo de 15 dias. No caso de pagamento do débito,
o veículo será restituído à parte ré. Confiro à decisão força de mandado. Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados imediatamente.
Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite,
caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça. A ordem de arrombamento se aplica a qualquer lugar onde o veículo
for encontrado, não se limitando ao endereço do devedor. O veículo poderá ser apreendido em qualquer local onde for localizado, esteja em
poder do devedor ou de terceiro, não estando a apreensão limitada ao endereço do devedor. A localização do veículo pode ser indicada pelo
representante da parte autora, observado o Setor de atuação do Oficial que estiver cumprindo a medida. Caso a parte autora, no decorrer do
processo, apresente outro local onde o veículo possa ser localizado, desde já determino o desentranhamento deste mandado para cumprimento
no endereço fornecido, providência a ser adotada pela Secretaria deste Juízo, independentemente de conclusão . A instituição financeira deverá
fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência, no prazo de 10 dias, independentemente de contato do Oficial de Justiça,
viabilizando a devolução do mandado pelo Oficial no prazo indicado no art. 179 do Provimento Geral da Corregedoria. Caso os meios não sejam
fornecidos, o Sr. Oficial deverá certificar qual a medida de ordem prática necessária ao cumprimento do mandado a cargo da parte autora. Ressalto
que para consultar o Oficial de Justiça que recebeu o mandado, basta a parte autora acessar o número do processo na página do TJDFT, onde
haverá um link : " consulta mandados via oficial de justiça". Neste campo há o nome e o telefone do Oficial de Justiça que recebeu o mandado,
devendo o autor fazer contato com o serventuário para lhe fornecer os meios necessários para o cumprimento da liminar. Diante do poder geral
de cautela determino a inserção de restrição de licenciamento por meio do sistema RENAJUD. Cumprido o mandado deverá o Oficial de Justiça
entregar o veículo a um dos depositários indicados no rol anexo qualificando-o e indicando o seu endereço, bem como o do local onde o veículo
permanecerá depositado. Planaltina - DF, quarta-feira, 05/04/2017 às 14h18. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.003057-2 - Procedimento Comum - A: VAGNER FERNANDES VIANA. Adv(s).: DF041859 - Bruno Batista. R: HELENITA
BATISTA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARILEIDE FRANCISCA DOS SANTOS VIANA. Adv(s).: DF041859 - Bruno Batista.
R: NEIRON CESAR LOPES DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: JOSE BAPTISTA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: MARIA OLINDA FERREIRA DE SOUZA.
Adv(s).: (.). R: ALBENICIO BATISTA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: DANIEL BATISTA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: CRISTIANO BATISTA DE SOUZA.
1825

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo